Aeronaves não tripuladas: legislação sobre drones em Portugal

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A utilização de aeronaves civis não tripuladas, habitualmente designadas por drones, massificou-se nos últimos anos, sendo hoje utilizada não apenas para fins profissionais/comerciais, mas também lúdicos. Como forma de regular a sua utilização foram criadas regras para o manuseamento destes equipamentos.

Neste artigo abordamos a legislação sobre drones em Portugal, procurando responder a algumas das questões mais frequentes sobre aeronaves não tripuladas.

O que é um drone?

De acordo com a legislação sobre drones em Portugal, um drone é uma aeronave não tripulada que se destina a operar sem piloto a bordo, podendo ser operada autonomamente ou ser pilotada remotamente. Embora utilizados sobretudo para atividades de recreio, os drones podem também ter fins desportivos, competitivos ou comerciais.

Existem diferentes tipos de drones?

Sim. De acordo com a legislação sobre drones em Portugal podemos distinguir os seguintes tipos de drones (aeronaves pilotadas remotamente):

  • Aeronave brinquedo – drone sem motor de combustão e com um peso máximo inferior a 250 gramas (0,250 kg), destinada a ser utilizada para fins de cariz lúdico por crianças de idade inferior a 14 anos de idade;
  • Aeronave não tripulada – drone que se destina a operar sem piloto a bordo e com capacidade para operar autonomamente ou ser pilotado remotamente;
  • Aeromodelo – aeronave pilotada remotamente, que não uma aeronave brinquedo, com uma massa operacional até 25 kg, capaz de voo sustentado na atmosfera e utilizada exclusivamente para exibição, competição ou atividades recreativas.

Quais as regras gerais de operação?

De acordo com a legislação sobre drones em Portugal as aeronaves pilotadas remotamente podem efetuar voos diurnos (entre os 25 minutos anteriores ao nascer do sol e os 25 minutos posteriores ao pôr-do-sol) até 120 metros de altura (400 pés). Exceção feita às aeronaves brinquedo que não podem voar cima dos 30 metros de altura (100 pés), mesmo que tenham capacidade para tal.

Independentemente do tipo de aeronave pilotada remotamente os voos devem ocorrer em condições meteorológicas que garantam condições de visualização, de forma a minimizar riscos para as pessoas, bens e outras aeronaves, nomeadamente através da manutenção de uma distância de segurança.

A legislação sobre drones confere às aeronaves tripuladas prioridade, que isto dizer que numa situação de proximidade entre um drone e uma aeronave tripulada, o drone se deve afastar imediatamente daquela e ser colocado no chão.

A legislação sobre drones em Portugal prevê ainda outras condições gerais que podem ser consultadas no Regulamento n.º 1093/2016 da Autoridade Nacional da Aviação Civil.

Existem restrições à operação ou voo de drones?

Sim. Regra geral, as aeronaves pilotadas remotamente (drones) não podem voar:

  • Nas áreas proibidas pelo Regulamento n.º 1093/2016 (como por exemplo, os aeroportos);
  • Sobre aglomerados de mais do que 12 pessoas ao ar livre;
  • Em zona de sinistro onde decorram operações de socorro;
  • Num círculo de 1 km de raio centrado no ponto de referência de Heliportos hospitalares, heliportos sob gestão, comando ou responsabilidade de entidades públicas às quais estejam cometidas funções de manutenção da ordem pública, segurança, fiscalização e investigação criminal e Heliportos utilizados por meios aéreos em missões de proteção civil.

Quais as regras aplicáveis a aeronaves brinquedo?

Para além das regras gerais de operação e das restrições à operação ou voo de drones, as aeronaves brinquedo estão sujeitas a regras especiais, designadamente:

  • Não podem voar sobre pessoas;
  • Devem manter uma distância de segurança horizontal de 30 metros de pessoas e bens;
  • Os voos destas aeronaves em aeródromos e no interior das áreas de proteção operacional destes estão sujeitos a regras próprias;
  • Não podem voar em áreas de jurisdição militar sem autorização da Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN);
  • A altura máxima de voo permitida não pode, em nenhuma circunstância, ultrapassar os 30 metros de altura (100 pés).

– artigo redigido por um jurista com base no Regulamento n.º 1093/2016 da Autoridade Nacional da Aviação Civil.

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