Comunhão de adquiridos: o que importa saber?

comunhão de adquiridos

Antes do casamento os noivos podem escolher o regime de bens que pretendem adotar para a futura vida de casados. Tal escolha é fundamental porque após o casamento não são permitidas alterações, a não ser que, por exemplo, se divorcie e volte a casar, ou salvo raras exceções que infra se exporão.

A lei prevê os seguintes regimes de bens: comunhão de adquiridos, comunhão geral, separação de bens, ou, ainda outro que os nubentes convencionem, dentro dos limites da lei.

Neste artigo abordamos o regime de bens de comunhão de adquiridos. Este consiste num conjunto de regras através das quais se determinam os bens que pertencem a cada um dos membros do casal (bens próprios) e aqueles que pertencem ao casal (bens comuns).

O que é o regime da comunhão de adquiridos?

O regime de bens supletivo vigente é o da comunhão de adquiridos. Quer isto dizer que na falta de uma convenção antenupcial, nos casos de caducidade, invalidade ou ineficácia das convenções celebradas, o casamento considerar-se-á celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos.

Segundo este regime, a cada um dos cônjuges individualmente pertence apenas os bens que tinha antes de casar e os bens que, depois do casamento e durante a constância deste, venham a receber por sucessão (por morte de outra pessoa), por doação ou adquiridos por virtude de direito próprio anterior. Todos os outros passam a ser dos dois cônjuges.

O que é a convenção antenupcial?

A convenção antenupcial é um contrato celebrado entre os noivos num momento anterior ao casamento, através do qual estes podem definir, para além do regime de bens que pretendem, outras questões de natureza patrimonial e sucessória. A convenção antenupcial tem de ser celebrada por escrito.

Importa referir que as convenções antenupciais para serem validas tem de ser feitas por documento particular autenticado (elaborado por advogado ou solicitador), por escritura pública (elaborado por notário) ou numa conservatória do registo civil, mediante declaração perante um funcionário, para depois ser registado e eventualmente servir para dar conhecimento a terceiros.

Caso ocorra alguma situação com qualquer um dos cônjuges, aquela convenção fará valer as suas vontades ali expostas. No entanto, a convenção antenupcial tem um efeito suspensivo, ou seja, para ter validade fica condicionada à realização do casamento. Caso o casamento não venha acontecer, a convenção caduca automaticamente. E tem limites, ou seja, não pode servir para alterar direitos e deveres de cada um dos cônjuges.

Posso alterar o regime de bens ou a convenção antenupcial?

Por regra não. Quer a convenção antenupcial, quer o regime de bens não podem ser alterados depois da celebração do casamento, subsistindo enquanto o casamento perdurar. No entanto, há que salientar que existem raras exceções em que tal é permitido, como por exemplo quando um cônjuge requer a alteração do regime de bens adquiridos para o regime da separação judicial de bens por estar em perigo de perder o que é seu por má administração do outro cônjuge.

Porque é este o regime mais escolhido?

Primeiro, porque muitas pessoas não têm informação suficiente e desconhecem que na falta de escolha vigora automaticamente o regime supletivo da comunhão de adquiridos.

Em segundo, outros fazem-no propositadamente, por estarem que estando iminência de se casarem não é altura de pensar em bens materiais quando o que pretendem é uma comunhão plena de vida.

Contudo, fazer um planeamento patrimonial não é desacreditar na vida em conjunto, pelo contrário, é decidir, com consciência, o que querem para a futura vida do casal quanto a um aspeto que irá ter implicações práticas no quotidiano do casal. Por exemplo, no regime da comunhão de adquiridos há atos que carecem da autorização de ambos os cônjuges, o que, por vezes, causa transtornos e perdas de tempo.

Os bens adquiridos na constância do casamento a quem pertencem?

A regra é de que pertencem a ambos os conjunges, ou seja, os bens que forem adquirindo ao longo do casamento (excluindo por sucessão, doação ou direito próprio anterior ao casamento) originam um património comum, composto por um ativo (bens) e um, eventual, passivo (dívidas), do qual cada um participa em metade.

Presume-se que na base da aquisição dos bens está incluído o produto do trabalho de ambos os cônjuges e os rendimentos dos bens que lhes pertençam mais adaptado à realidade histórica e social e ao estatuto de igualdade dos cônjuges que se foi alterando ao longo dos tempos.

Um exemplo engraçado que habitualmente é dado aos nubentes é o seguinte: o vestido de noiva de uma conhecida marca ou fato Hugo Boss serão para sempre uma propriedade do respetivo cônjuge. Já as prendas de casamento que receberem serão uma propriedade dos dois.

Se divorciar como é feita a partilha dos bens?

O divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, ou seja, no caso de divórcio daqueles que casaram em regime de comunhão de adquiridos, nenhum dos cônjuges pode na partilha, judicial ou extrajudicial, receber mais do que o outro.

No fundo o que se pretendeu com o regime da comunhão de adquiridos foi traçar uma linha temporal que separa o património existente antes da celebração do casamento do património adquirido durante o casamento. E em caso de divórcio só este último servirá para efeitos de contabilização e divisão.

O regime da comunhão de adquiridos é o mais “justo”?

Apesar de não existir uma resposta objetiva e concreta de qual o melhor regime, a maior parte dos especialistas em direito entende que o regime da comunhão de adquiridos é o mais justo e apontam alguns fatores.

Primeiro, porque no regime de comunhão de adquiridos, os cônjuges participam na metade do património que adquirem na constância do casamento, e é assim mesmo que as contribuições de cada um sejam desiguais, ou seja, quando um aufira um rendimento do seu trabalho de valor superior ao outro cônjuge. Mas, independentemente disso, neste regime cada um dá o que tem, isto é, cada membro do casal contribui para a união conforme as suas possibilidades.

Em segundo, apontam que a informação é um fator preponderante e, deveria haver uma obrigação de escolha casuística, pois se cada pessoa soubesse escolher o regime adequado à sua situação, antes de casar, evitavam-se muitos conflitos que ocorrem posteriormente.

– artigo redigido por um jurista com base no disposto no Código Civil (Decreto-Lei 47344/66)

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