Depois de outros artigos, em que abordámos as leves e graves, dedicaremos este às contraordenações muito graves. Como dissemos já nesse outro artigo, as contraordenações, também chamadas de ilícitos de mera ordenação social, são classificadas, conforme o seu nível de gravidade, em contraordenações leves, contraordenações graves e contraordenações muito graves.
Neste artigo, especificamos assim tudo o que precisa de saber sobre as contraordenações muito graves, nomeadamente quais são concretamente, qual a sanção aplicável e quais as possibilidades de defesa. Boa leitura!
O que são contraordenações?
As contraordenações ou ilícitos de mera ordenação social são condutas ilícitas puníveis, mas que, por não atingirem um nível de gravidade tão alto, não são consideradas crime, não dando, por isso lugar a uma punição num tribunal (em que seria aplicada uma pena de multa ou uma pena de prisão), mas antes dando lugar a um processo por contraordenação, em que a Administração Pública aplica coimas e sanções acessórias (i.e. inibição de conduzir).
Quais as contraordenações muito graves?
As contraordenações muito graves definas pela lei são as seguintes:
- Paragem ou estacionamento:
- Nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 metros dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente; e
- Nas faixas de rodagem das autoestradas ou vias equiparadas;
- Estacionamento de noite nas faixas de rodagem fora das localidades;
- Não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em autoestradas ou vias equiparadas;
- Utilização dos máximos de modo a provocar encadeamento;
- Entrada ou saída das autoestradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;
- Utilização, em autoestradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;
- Trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido em autoestradas, vias equiparadas e vias com mais de uma via de trânsito em cada sentido;
- Trânsito de veículos em autoestradas ou vias equiparadas sem utilização das luzes quando exigíveis;
- Trânsito de veículos em autoestradas ou vias equiparadas em desrespeito das regras e sinais relativos a:
- Distância entre veículos;
- Cedência de passagem;
- Ultrapassagem;
- Mudança de direção ou de via de trânsito;
- Inversão do sentido da marcha;
- Início da marcha;
- Posição de marcha;
- Marcha atrás; e
- Atravessamento de passagem de nível;
- Excesso de velocidade praticado fora das localidades:
- superior a 60 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado por condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro; ou
- superior a 40 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
- Excesso de velocidade praticado dentro das localidades:
- superior a 40 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado por condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro;
- superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
- Excesso de velocidade superior a 40 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo;
- Condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for:
- Igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l; ou
- Igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l, quando respeite a:
- condutor em regime probatório;
- condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente;
- condutor de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos;
- condutor de táxi;
- condutor de TVDE;
- condutor de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas; ou
- quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico.
- Desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores de trânsito ou pela luz vermelha de regulação de trânsito;
- Condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
- Desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
- Transposição ou circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua limitadora de sentidos de trânsito ou de linha mista com o mesmo significado;
- Condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infrator é titular não confere habilitação;
- Abandono pelo condutor do local do acidente.
Sanção aplicável às contraordenações muito graves
As contraordenações muito graves, tal como as contraordenações graves, são sancionadas com uma coima e uma sanção acessória. Uma vez que estamos a referir-nos a contraordenações rodoviárias, as sanções acessórias podem passar pela inibição de condução ou pela apreensão do veículo. Relativamente ao montante da coima, este pode ser fixado:
- Para as pessoas singulares, entre € 3,74 e € 3.740,98; e
- Para as pessoas coletivas, entre € 3,74 e € 44.891,81.
A menos que a contraordenação muito grave resulte de negligência. Caso em que o montante é fixado até aos valores máximos seguintes:
- Para as pessoas singulares, até € 1.870,49; e
- Para as pessoas coletivas, até € 22.445,91.
Posso-me defender de uma contraordenação muito grave?
Sim. Nunca pode ser permitido que seja aplicada uma sanção a contraordenações muito graves sem que seja dada a oportunidade ao arguido de se pronunciar sobre a mesma. Assim, o arguido tem de ser notificado:
- no prazo de 48h a contar dessa notificação, poderá depositar o valor da coima que lhe seria aplicável; e
- no prazo de 15 dias úteis a contar dessa notificação, pode redigir uma defesa, dirigida ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, expondo todos os fundamentos de facto e de direito e requerendo todas as provas que entenda relevantes (nomeadamente testemunhas, até ao máximo de 3) – download de uma minuta.
Quando prescrevem a coima e a sanção acessória?
A coima e a sanção acessória aplicadas por efeito de uma contraordenação muito grave rodoviária prescrevem no prazo de 2 anos, a contar do caráter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Quando prescreve a contraordenação?
O processo por contraordenação rodoviária, incluindo a contraordenação muito grave, extingue-se por efeito da prescrição no prazo de 2 anos a contar da prática da contraordenação.
– artigo redigido com base no Código da Estrada e no Decreto-Lei n.º 433/82.