Contrato de trabalho com estrangeiro: quais as regras?

contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida

Embora aos contratos de trabalho celebrados com trabalhadores estrangeiros ou apátridas se apliquem as mesmas regras dos contratos de trabalho com trabalhadores nacionais, existe um conjunto de especificidades que importa conhecer.

Cientes das inúmeras questões que estes contratos suscitam, tanto para trabalhadores estrangeiros como para as entidades patronais que os empregam, redigimos o presente artigo onde daremos resposta a algumas das questões mais frequentes sobre o contrato de trabalho com estrangeiro ou apátrida, nomeadamente quais os direitos e deveres das partes.

O que deve constar do contrato de trabalho com estrangeiro?

Qualquer contrato de trabalhado celebrado com um trabalhador estrangeiro ou trabalhador apátrida tem de ser reduzido a escrito, devendo conter os seguintes elementos:

  • Identificação, assinaturas e morada do trabalhador e empregador;
  • Indicação do visto de trabalho, título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;
  • Atividade desempenhada pela entidade empregadora;
  • Atividade a ser desempenhada pelo trabalhador e retribuição (valor, periodicidade e forma de pagamento – transferência bancária. por exemplo);
  • Local e horário de trabalho;
  • Data da celebração do contrato de trabalho;
  • Data a partir da qual o trabalhador deve prestar a atividade contratada;
  • Indicação da pessoa a contactar em caso de morte em virtude de doença profissional ou acidente de trabalho.

Outra das regras mais importantes é o facto de que o contrato de trabalho com estrangeiro ou apátrida ter de ser celebrado em duplicando, estando a entidade empregadora obrigada a entregar ao trabalhador um dos exemplares.

O que tem o empregador de comunicar à ACT?

O empregador está obrigado a comunicar à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), através de um formulário online, a celebração de contrato de trabalho com estrangeiro ou apátrida, antes do início da sua execução, bem como a cessação do mesmo, dispondo de 15 dias.

Dar nota que as regras supra mencionadas não se aplicam a trabalhadores provenientes do Espaço Económico Europeu e de outros países que consagrem a igualdade de tratamento com cidadão nacional em matéria de livre exercício de atividade profissional, nomeadamente:

  • Países da União Europeia (UE);
  • Noruega;
  • Liechtenstein;
  • Islândia;
  • Turquia;
  • Brasil (desde que requerido o estatuto de igualdade de direitos junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – SEF);
  • Cabo Verde;
  • Guiné Bissau;
  • São Tomé e Príncipe.

Minuta de contrato de contrato de trabalho com estrangeiro

A minuta de contrato que disponibilizamos em seguida é meramente informativa, tendo como propósito auxiliar os nossos utilizadores. Os elementos constantes do contrato de trabalho com estrangeiro ou apátrida devem ser alterados em função do caso concreto.

Contrato de trabalho a termo certo com trabalhador estrangeiro

Entre: (nome da entidade empregador), pessoa colectiva n.º (XXXX), com sede na (morada completa), representada por (nome do representante legal), adiante designada por primeiro contraente.

e

(nome completo do trabalhador), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), (morada), titular do passaporte nº (XXXXX), válido até (XX/XX/XXXX), visto de trabalho, título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português n.º (XXXXX), válido até (XX/XX/XXXX), contribuinte fiscal nº (XX), adiante designado por segundo contraente.

É celebrado, de boa fé, o presente contrato de trabalho a termo certo, com as seguintes cláusulas:

Cláusula 1ª
(Admissão)

A primeira contraente admite ao seu serviço o segundo contraente com início a (XX/XX/XXXX).

Cláusula 2.ª
(Funções)

1. O segundo contraente obriga-se a exercer, sob a autoridade e direcção da primeira contraente, as funções de (categoria profissional, se estiver prevista em regulamentação colectiva do trabalho, ou descrição das tarefas).
2. Estão incluídas as tarefas afins ou funcionalmente ligadas para as quais tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

Cláusula 3.ª
(Local de trabalho)
1. A actividade do segundo contraente será exercida em (local da sede ou do estabelecimento do empregador), sem prejuízo das deslocações inerentes ao seu exercício.
2. A primeira contraente pode transferir o segundo contraente para outro local de trabalho em caso de mudança de estabelecimento ou por outro motivo da empresa, se a transferência não lhe causar prejuízo sério.

Cláusula 4.ª
(Horário de trabalho)
1. O segundo contraente obriga-se a prestar o serviço durante o seguinte horário de trabalho (por exemplo: de segunda a sexta-feira, das 9 às 13 e das 14 às 18 horas).
2. O período normal de trabalho pode ser aumentado em termos médios, até 2 horas por dia e 50 horas por semana, num período de 2 meses.

Cláusula 5.ª
(Retribuição)

1. A primeira contraente pagará ao segundo contraente a retribuição ilíquida mensal de (XXXX€), sujeita aos descontos legais, acrescida de um subsídio de refeição de (X€) por cada dia útil de trabalho prestado.
2. O pagamento será efectuado por transferência bancária para o IBAN (XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX), por forma a que o montante da retribuição fique à disposição do segundo contraente até ao último dia útil de cada mês.

Cláusula 6.ª
(Duração)

1. O presente contrato cessa no dia (XX/XX/XXXX).
2. O presente contrato pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder três anos, sem prejuízo das renovações extraordinárias previstas na Lei n.º 03/2012.

Cláusula 7.ª
(Período experimental)

O período experimental tem a duração de 30 dias.

Cláusula 8.ª
(Férias)
1. As férias do segundo contraente têm a duração de 22 dias úteis.
2. No ano de admissão, o segundo contraente tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, que poderão ser gozados após seis meses de duração do contrato.

Cláusula 9.ª
(Caducidade)
O presente contrato caducará se o primeiro ou o segundo contraente comunicar por escrito, a sua não renovação, respectivamente, até quinze ou oito dias antes de o prazo expirar.

Cláusula 10.ª
(Confidencialidade)

O segundo contraente obriga-se a guardar sigilo relativamente a quaisquer informações respeitantes à primeira contraente, sendo-lhe, nomeadamente, vedado efectuar quaisquer reproduções, cópias ou distribuição de documentos que lhe pertençam.

Cláusula 11.ª
(Justificação para a celebração de contrato a termo)

O presente contrato é justificado pelo acréscimo excepcional da actividade da primeira contraente, motivado por (indicar motivo justificado).

Cláusula 12.º
(Seguro de acidentes de trabalho)
A responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho do segundo contraente é transferida para (nome da seguradora), através da Apólice nº (XXXX).

Cláusula 13.ª
(Documentação)
O segundo contraente obriga-se a manter válidos os documentos comprovativos do cumprimento das disposições legais relativas à sua entrada, bem como à sua permanência ou residência.

Cláusula 14.ª
(Informação)
O segundo contraente deve informar a primeira contraente, caso lhe seja retirada, temporária ou definitivamente, a autorização de residência ou permanência em Portugal.

Cláusula 15.ª
(Anexos)
1. Ao presente contrato são anexados a identificação e o domicílio das pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultantes de acidente de trabalho ou doença profissional.
2. São ainda apensos ao presente contrato os documentos comprovativos do cumprimento das disposições legais relativas à entrada e à residência ou permanência do segundo contraente em Portugal.

Cláusula 16.ª
(Lacunas e dúvidas)
As lacunas e dúvidas eventualmente emergentes do presente contrato serão integradas e resolvidas de harmonia com o Código do Trabalho, nomeadamente, os artigos 5.º, 140.º e 149.º.

Feito em duplicado, ficando cada um dos contraentes na posse de um exemplar.

O imposto de selo é pago por meio de guia.

(local e data)
(assinatura da primeira contraente)
(assinatura do segundo contraente)

– Artigo redigido por um jurista com base na Lei n.º 7/2009 (Código do Trabalho)

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