A Organização Mundial de Saúde (OMS) considerou o surto do vírus COVID-19 uma emergência de saúde pública de âmbito internacional. Vários foram os países que decretaram um conjunto de medidas (tidas como excecionais e temporárias) com o objetivo de promover o isolamento social, designadamente Portugal.
Neste artigo abordamos o regime especial de teletrabalho que o Governo português estabeleceu para fazer face ao coronavírus, permitindo aos trabalhadores que, mesmo sem acordo com a sua entidade empregadora, possam começar a trabalhar a partir de casa.
Em que consiste o teletrabalho?
O Código do Trabalho estabelece que o teletrabalho consiste no trabalho que é desempenhado fora das instalações da empresa e através de tecnológicas de informação e comunicação, como são exemplo os computadores.
Os trabalhadores que prestam a sua atividade laboral em regime de teletrabalho têm, segundo a lei, os mesmos direitos que os restantes trabalhadores da empresa, designadamente no que se refere ao salário e ao período normal de trabalho (que regra geral, no setor privado é de 40 horas semanais e 8 horas diárias).
Posso decidir trabalhar em regime de trabalho sem acordo com o meu empregador?
Sim, os trabalhadores podem prestar a sua atividade em regime de teletrabalho, mesmo sem acordo com a entidade patronal. De acordo com o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19, durante a vigência deste diploma, os trabalhadores (do setor privado e da função pública) podem requerer à sua entidade patronal ou decidir unilateralmente (isto é, sem necessidade de acordo com o empregador) trabalhar no regime de prestação subordinada de teletrabalho, desde que as funções que exerçam se mostrem compatíveis com a prestação de trabalho remotamente.
A legislação não estabelece que funções são compatíveis com teletrabalho, todavia parece-nos razoável assumir que um trabalhador de uma linha de montagem de uma fábrica de produtos alimentares embalados não possa prestar essa atividade num outro local. Situação diferente será a de um trabalhador administrativo, que regra geral, com recurso a um computador poderá exercer as suas funções fora do estabelecimento da empresa e portanto em regime de teletrabalho.
Embora o Decreto-Lei não especifique, para sua segurança, caso opte por teletrabalho e sobretudo se o fizer sem acordo com a sua entidade patronal, deverá comunicar-lhe por escrito (através de email ou carta registada com aviso de receção) que passará a trabalhar neste regime.
Atualização (22/03/2020): em virtude da declaração do estado de emergência, o Governo publicou o Decreto n.º 2-A/2020 (execução da declaração do estado de emergência), tornando obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
Existem exceções ao direito ao teletrabalho?
Sim. A legislação estabelece que o direito de unilateralmente decidir trabalhar em regime subordinação de teletrabalho (trabalho remoto) não se aplica aos trabalhadores do serviços essenciais, designadamente:
- Forças e serviços de segurança;
- Serviços de socorro (incluindo os bombeiros voluntários e das forças armadas);
- Trabalhadores dos serviços públicos essenciais;
- Trabalhadores de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais;
- Funcionários de estabelecimentos de ensino que promovam o acolhimento dos filhos dos trabalhadores dos serviços essenciais;
- Trabalhadores de outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos;
- Entre outros.
Mantenho o direito ao subsídio de alimentação em caso de teletrabalho?
A resposta a esta questão não é consensual. Se por um lado o Código do Trabalho determina que os trabalhadores em regime de teletrabalho têm os mesmos direitos que os restantes trabalhadores, dando a entender que estes mantêm o direito ao subsídio de alimentação, por outro, alguns especialistas entendem que nas situações em que o trabalhador esteja a exercer a sua atividade laboral a partir de casa não se justifica que o empregador pague este subsídio. No entanto, nem todos os trabalhadores em regime de teletrabalho estão a trabalhar em casa, razão pela qual entendemos ser razoável o entendimento de que o subsídio de alimentação deva ser pago.
– artigo redigido por um jurista com base no disposto no Código do Trabalho e no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, designadamente no artigo 29.º.
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