Os vários tipos de crime previstos na lei penal portuguesa podem ser classificados como crimes públicos, crimes semipúblicos ou crimes particulares, cuja distinção faremos mais à frente.
Neste artigo, iremos abordar em especial os crimes públicos, o que os distingue, exemplos e outras questões conexas. Boa leitura!
O que é um crime público?
Um crime público é um crime que, sendo cometido, dá lugar a um procedimento criminal (a um processo no tribunal) sem ser necessária queixa da vítima, porque qualquer pessoa, presenciando ou tomando conhecimento deste crime, pode denunciá-lo.
Como é denunciado o crime público?
Para ser iniciado um procedimento criminal, é preciso que o Ministério Público tome conhecimento da prática do crime, ou seja, que haja notícia do crime. No caso dos crimes públicos, esta notícia pode chegar-lhe através:
- Das autoridades judiciais (magistrados dos tribunais);
- Das autoridades policiais (PJ, PSP, GNR);
- De denúncia por qualquer pessoa; ou
- De queixa da própria vítima.
Os funcionários públicos e as autoridades policiais são obrigados a denunciar crimes de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
Qual a intervenção da vítima de crime público?
A vítima de um crime público poderá:
- Ser ouvida pelo Ministério Público na fase de investigação (chamada fase de inquérito);
- Fazer um pedido de indemnização civil;
- Constituir-se assistente – isto dá-lhe a posição de colaborador do Ministério Público e a possibilidade de intervir no processo, podendo:
- Oferecer provas;
- Requerer diligências que considere necessárias;
- Deduzir uma acusação independente da do Ministério Público;
- Interpor recurso.
Há diferença para o arguido no crime público?
No caso de estar em causa um crime público, a única diferença para o arguido é apenas o facto de não poder chegar a acordo com a vítima com vista à desistência do processo (como pode acontecer no caso dos crimes semipúblicos e particulares), uma vez que, como já vimos, é o Ministério Público quem acusa o arguido do crime (a vítima pode até nem se ter queixado). No restante, o processo desenrola-se da mesma forma:
- O arguido pode ser interrogado na fase de inquérito (investigação) pelas entidades policiais ou pelo Ministério Público;
- Caso seja aplicável ao seu caso, poderá beneficiar da suspensão provisória do processo;
- Será sujeito a um julgamento, podendo contestar e apresentar provas (nomeadamente, testemunhas);
- Por fim, existirá uma sentença, que lhe aplica uma pena (pena de multa ou pena de prisão), da qual pode recorrer.
Qual a diferença entre crimes semipúblicos e particulares?
Ao contrário do que acontece com o crime público:
- no caso do crime semipúblico, os interesses violados são interesses que importam à comunidade defender, mas que dependem da vítima para que se conheçam e, portanto, esta tem de fazer queixa para que se inicie um procedimento criminal (não podem ser outras pessoas a dar a notícia do crime ao Ministério Público) e pode desistir dessa queixa, extinguindo o processo;
- no caso do crime particular, os interesses violados são próprios da vítima e por isso esta, além de ter de fazer queixa, tem obrigatoriamente de se constituir assistente e de fazer uma acusação particular. Pode também desistir do processo.
Como saber se um crime é público?
Para sabermos se um determinado crime é classificado como público, temos de consultar o artigo específico do Código Penal em que esse crime é previsto:
- Se nele ou noutro artigo que para ele remeta disser que o procedimento criminal depende de acusação particular – trata-se de um crime particular;
- Se nele ou noutro artigo que para ele remeta disser que o procedimento criminal depende de queixa – trata-se de um crime semipúblico;
- Se nele ou noutro artigo que para ele remeta nada disser quanto a essa questão – trata-se de um crime público.
Quais os crimes públicos?
São exemplos de crimes públicos os seguintes:
- Homicídio – matar outra pessoa;
- Violência doméstica – de modo reiterado ou não, infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns a cônjuge, ex-cônjuge, companheiro, menor ou pessoa particularmente indefesa;
- Tráfico de pessoas – oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas;
- Abuso sexual de crianças – praticar ato sexual com menor de 14 anos ou o levar a praticá-lo com outra pessoa;
- Roubo – apropriar-se de coisa alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir.
Quais os crimes semipúblicos e particulares?
São exemplos de crimes semipúblicos:
- Ofensa à integridade física – ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa (exs.: bater; envenenar);
- Ameaça – ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação;
- Violação – forçar outra pessoa ao ato sexual;
- Furto – subtração de coisa alheia sem empregar violência;
- Burla – provocar prejuízo patrimonial ao enganar ou provocar o erro de alguém com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo.
São exemplos de crimes particulares:
- Difamação – dirigir-se a uma pessoa imputando factos ou formulando juízos ofensivos da honra e consideração de alguém (“dizer mal” de alguém a outra pessoa);
- Injúria – imputar factos ou dirigir palavras ofensivas a alguém diretamente (ex.: insultar).
– artigo redigido com base no Código Penal e Código do Processo Penal.