O direito de propriedade é o mais amplo e conhecido dos chamados “direitos reais” ou direitos sobre as coisas e pode ter diversos objetos, sujeitos, formas de o adquirir, de o restringir ou de o perder.
Neste artigo, expomos-lhe, de forma resumida, todos estes pontos, lembrando que é uma matéria em que podem surgir os mais diversos casos concretos e que, por isso, não prescinde a consulta de um advogado. Boa leitura!
O que é o direito de propriedade?
O direito de propriedade, em termos simplistas, traduz-se na titularidade sobre uma coisa, ou seja, é o direito que faz com que uma pessoa seja dona de algo.
Qual o objeto do direito de propriedade?
O objeto do direito de propriedade, ou seja, aquele “algo” de que a pessoa pode ser dona, pode ser muito diverso:
- Coisas corpóreas – ou seja, coisas palpáveis, em que podemos tocar, sobre as quais o proprietário goza, em princípio, de modo pleno e exclusivo, dos direitos de uso, fruição e disposição. Estas coisas corpóreas podem ser:
- Móveis – coisas corpóreas que se possam mudar de lugar (ex.: um carro); ou
- Imóveis – coisas corpóreas que não se podem mudar de lugar (ex.: casa).
- Águas – as águas podem ser públicas ou particulares, sendo estas últimas as seguintes:
- as águas que nascerem em prédio particular e as pluviais que nele caírem, enquanto não transpuserem, abandonadas, os limites do mesmo prédio ou daquele para onde o dono dele as tiver conduzido, e ainda as que, ultrapassando esses limites e correndo por prédios particulares, forem consumidas antes de se lançarem no mar ou em outra água pública;
- as águas subterrâneas existentes em prédios particulares;
- os lagos e lagoas existentes dentro de um prédio particular, quando não sejam alimentados por corrente pública;
- as águas originariamente públicas que tenham entrado no domínio privado até 21 de março de 1868, por preocupação, doação régia ou concessão;
- as águas públicas concedidas perpetuamente para regas ou melhoramentos agrícolas;
- as águas subterrâneas existentes em terrenos públicos, municipais ou de freguesia, exploradas mediante licença e destinadas a regas ou melhoramentos agrícolas.
- Animais – o Direito, ao contrário do que acontecia no passado, já não classifica os animais como “coisas”, no entanto, estes continuam a poder ser objeto de direito de propriedade de uma pessoa, ainda que a lei especifique determinados deveres que o proprietário do animal deve adotar em relação àqueles, nomeadamente:
- Dever de assegurar o seu bem-estar;
- Dever de respeitar as características de cada espécie;
- Dever de observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução, detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.
- Coisas incorpóreas – isto é o que chamamos de Propriedade Intelectual, que inclui:
- Direitos de Autor – a propriedade sobre obras literárias e artísticas;
- Propriedade Industrial – a propriedade sobre invenções, criações estéticas (designs) e sinais usados para distinguir produtos e empresas no mercado.
Quem pode ser sujeito do direito de propriedade?
O sujeito do direito de propriedade, ou seja, o titular ou dono dos objetos do direito de propriedade que especificamos acima, pode ser:
- Uma pessoa singular – qualquer pessoa que adquira legitimamente o direito de propriedade; ou
- Uma pessoa coletiva – seja ela:
- Privada – por exemplo, uma sociedade (empresa), cooperativa, associação; ou
- Pública – o Estado ou outras pessoas coletivas públicas.
Ao Estado pertencem necessariamente os bens inerentes à soberania: o domínio marítimo, aéreo, militar e geológico. Às regiões autónomas e autarquias pertence tudo o que corresponda ao domínio hídrico não marítimo (águas territoriais e seus leitos, assim como os cursos de água navegáveis ou flutuáveis e seus respetivos leitos) ou o domínio rodoviário, ferroviário e aeroportuário (estradas, linhas férreas nacionais, etc.).
O direito de propriedade é sempre exclusivo?
Não. Uma coisa pode pertencer a vários proprietários, que é o que chamamos de compropriedade. As partes dos comproprietários presumem-se iguais, mas podem também ser diferentes, e eles exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular e separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas.
Como se adquire o direito de propriedade?
O direito de propriedade pode ser adquirido de várias formas, sendo as mais usuais:
- Contrato – incluindo-se a compra e venda e a doação, por exemplo. Quando se compra uma coisa ou animal ou alguém nos dá, adquire-se a propriedade sobre ela;
- Sucessão – quando se herda uma coisa por morte de um familiar, também se adquire a propriedade sobre a coisa;
- Usucapião – quando um possuidor mantem o exercício do direito de propriedade por certo lapso de tempo e acaba por o adquirir;
- Ocupação – podem ser adquiridos por ocupação os animais e as coisas móveis que nunca tiveram dono, ou foram abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus proprietários;
- Acessão – dá-se a acessão, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia.
É preciso ter em atenção que certas aquisições estão sujeitas a registo. É o que acontece, por exemplo, na compra de um carro, na doação de uma casa e também na sucessão. Estes atos têm de ser reduzidos a escrito e registados na conservatória do registo competente. Pode tratar destes registos através de notários, advogados ou solicitadores, dependendo dos casos.
Quando se adquire o direito de propriedade?
O momento da aquisição do direito de propriedade ocorre:
- No caso do contrato, normalmente quando é assinado o contrato, a menos que outra coisa seja estipulada no mesmo.
- No caso da sucessão por morte, quando é aberta a sucessão;
- No caso da usucapião, quando inicia a posse;
- Nos casos de ocupação e acessão, quando se verificam os factos respetivos.
Podem existir expropriações e requisições?
A privação, no todo ou em parte, do direito de propriedade, em princípio, não pode ocorrer. No entanto, a expropriação, bem como a requisição temporária de coisas do domínio privado é admitida pela nossa lei em casos especiais, em que tal seja necessário para os destinar a um bem comum (p. ex.: construção de uma autoestrada).
Saliente-se, no entanto, que ocorrendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens, é sempre devida uma indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afetados (por exemplo, os arrendatários, que vêm a posse e uso de um imóvel afetada por aquele ter sido expropriado).
O que são servidões?
As servidões prediais são encargos impostos num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente e podem ser constituídas por contrato, testamento ou usucapião. Diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.
A servidão pode ser constituída, voluntariamente ou, na falta de acordo, judicialmente, em casos em que, por exemplo, há a utilização frequente da água de um vizinho para regar uma terra (no caso de a água nascer no terreno vizinho e o dono decidir encanar e desviar a água) ou em que há necessidade de atravessar o terreno do vizinho para haver acesso entre a via pública e uma residência (servidão legal de passagem).
O direito de propriedade é vitalício?
Nem sempre. À parte os modos de transmissão do direito de propriedade que vimos acima e as expropriações, deve dizer-se que o direito de propriedade até pode ser constituído sob condição, ou seja, ser estipulado num determinado contrato que a pessoa só mantém aquele direito de propriedade se for preenchida uma determinada condição. O que significa que, nestes casos, a propriedade é resolúvel se tal condição não se verificar.
Por outro lado, em casos especiais, a propriedade também pode ser definida como temporária, vigorando só durante determinado período, findo o qual o direito de propriedade cessa.
O que é a propriedade horizontal?
A propriedade horizontal é o que se verifica nos casos dos prédios em que existem vários apartamentos: as frações/apartamentos de que um edifício/prédio se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal.
Como se defende o direito de propriedade?
O direito de propriedade, quando ameaçado, pode e deve ser defendido pelo proprietário nomeadamente através de:
- Ação direta – a qual pode consistir na apropriação, destruição ou deterioração de uma coisa, na eliminação da resistência irregularmente oposta ao exercício do direito, ou noutro ato análogo, sendo lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando a ação direta for indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito, contanto que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo;
- Processo de reclamação administrativa – junto do Serviço das Finanças, no caso de terreno em que são alterados os marcos, para retificação oficial de estremas ou marcos por técnicos da Direção Geral do Território;
- Procedimento cautelar – que é como uma “pré-ação judical”, processada de forma mais urgente, e por isso adequada para reagir de forma rápida a uma ocupação. Nela tem de se provar que o direito de propriedade existe, fundamentando-se que a demora em proteger esse direito gera prejuízos irreversíveis ou de difícil reparação. A providência cautelar adequada nestes casos de propriedade poderá ser a restituição provisória da posse.
- Ação de reivindicação – o proprietário intenta uma ação no tribunal contra o possuidor ou detentor da coisa (ou seja, contra quem esteja com o objeto da sua propriedade), exigindo o reconhecimento da sua propriedade e consequente restituição do que lhe pertence.
– artigo redigido com base no Código Civil (Decreto-Lei n.º 47344/66).