Dívidas à Segurança Social: prescrição, pagamento e execução

Dívidas à Segurança Social

Com certeza que já viu ou, pelo menos, já ouviu falar das listas de devedores à Segurança Social. Tratam-se, pois, de cidadãos que tendo o dever de pagar certos valores a este órgão, não o fizeram voluntariamente e, por isso, são contra eles intentados processos de execução fiscal para pagamento dessas dívidas.

As listas de devedores à Segurança são públicas (publicadas no site da Segurança Social) e, com este artigo, pretendemos dar-lhe a conhecer tudo o que precisa de saber sobre os processos de execução fiscal, nomeadamente como os evitar ou se opor, qual o prazo de prescrição de dívidas à Segurança Social, entre outras questões. Boa leitura!

O que é a Segurança Social?

A Segurança Social define-se como “um sistema que pretende assegurar direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades, bem como, promover o bem-estar e a coesão social para todos os cidadãos portugueses ou estrangeiros que exerçam atividade profissional ou residam no território”.

Como são criadas dívidas à Segurança Social?

Para este sistema funcionar, existem contribuições obrigatórias por parte dos cidadãos, nomeadamente, através de descontos no salário a favor deste sistema, que, sendo cumpridas, asseguram proteção em casos de debilidade (exs.: doença, velhice, desemprego), através da atribuição de subsídios, mas, por outro lado, caso as contribuições não sejam pagas ou os subsídios sejam auferidos indevidamente, dão origem a dívidas à Segurança Social.

O que acontece em caso de dívidas à Segurança Social?

Quando existem dívidas à Segurança Social, que não foram voluntariamente liquidadas, a Segurança Social intenta um processo de execução fiscal, ou seja, uma ação de cobrança coerciva da dívida.

No fundo, o processo de execução fiscal é como um processo executivo normal, intitulando-se de “processo de execução fiscal” quando o exequente (isto é, quem executa) é a Segurança Social ou a Autoridade Tributária. Existe, pois, como acontece num processo executivo normal:

  • citação do devedor – uma carta dando-lhe a conhecer que foi intentado um processo de execução fiscal contra si;
  • apreensão de bens do devedor (incluindo-se salário, contas bancárias, casas ou carros) – que possam ser penhorados de forma a que as dívidas sejam liquidadas;
  • venda dos bens do devedor – no caso de penhora de bens móveis ou imóveis (ex.: carro ou casa), esses bens são vendidos em leilão para que sejam convertidos em dinheiro e possam pagar as dívidas.

Em que consiste a reversão?

No caso de dívidas à Segurança Social por parte de pessoas coletivas (empresas), a responsabilização dessas dívidas pode ser “revertida” ou direcionada para as pessoas singulares que representam essas empresas, a saber, os membros dos órgãos estatutários, ou seja, as pessoas que vigoram nos estatutos da empresa como membros da direção da mesma.

Como sei se tenho dívidas à Segurança Social?

Para consultar se tem dívidas à Segurança Social, os seus valores e meses de referência, os pagamentos efetuados ou, até mesmo, a existência de processos de execução fiscal, pode:

  • deslocar-se aos balcões da Segurança Social, não esquecendo a marcação prévia, se for exigida (no caso de ter processos de execução fiscal, deve deslocar-se às Secções de Processo Executivo e marcar previamente através de telefone (300 036 036 ou 21 843 33 20) ou da internet no portal SIGA; ou
  • telefonar para os serviços da Segurança Social (300 036 036 ou +351 218 433 320); ou
  • pedir informações por e-mail (igfss-divida@seg-social.pt); ou
  • consultar essas informações no site Segurança Social Direta.

Poderão ser, desde logo, emitidos:

  • os documentos de cobrança, para efetuar o pagamento das dívidas;
  • os extratos das dívidas em execução fiscal, organizado por processo executivo.

Como evitar um processo de execução fiscal?

Se tem dívidas à Segurança Social, mas que ainda não foram alvo de um processo de execução fiscal, atualmente, pode pedir um acordo de pagamento voluntário da dívida sem sair de casa, através da Segurança Social Direta. Este tipo de acordo permite o pagamento das dívidas:

  • até 6 prestações mensais; ou
  • até 12 prestações mensais para dívidas superiores:
    • a € 3.060,00, no caso de pessoas singulares; e
    • a € 15.300,00, no caso de pessoas coletivas.

Para registar o acordo, aceda a “conta-corrente” > ”pagamentos à Segurança Social” > ”planos prestacionais” > ”registar plano prestacional”, selecionado o tipo “acordo de pagamento voluntário de dívida – APVD”. Caso não seja possível efetuar o registo ou discorde dos valores apresentados, pode solicitar informação junto do respetivo Centro Distrital de Segurança Social.

O que fazer perante um processo de execução fiscal?

Caso seja citado de um processo de execução fiscal por dívidas à Segurança Social, poderá optar por:

  • pagamento voluntário – o pagamento pode ser feito através de multibanco, nos bancos aderentes ou nas tesourarias da Segurança Social;
  • requerimento de pagamento em prestações – pode requerer presencialmente ou através da Segurança Social Direta a aprovação de um plano prestacional de pagamento da sua dívida. Atenção, no entanto, que esta modalidade de pagamento só lhe será permitida se não tiver acordos anteriores incumpridos, suspensos ou em reversão e se a totalidade da dívida em execução fiscal for inferior a € 100.000,00 e:
    • a dívida for inferior a € 5.000,00, no caso de pessoas singulares; ou
    • a dívida for inferior a € 10.000,00, no caso de pessoas coletivas.
  • requerimento de dação em pagamento – o devedor pode propõe a entrega de bens móveis ou imóveis, livres de ónus ou encargos (sem hipotecas ou penhoras sobre os mesmos) à Segurança Social, para regularizar as dívidas.
  • oposição judicial à execução/penhora – com um dos seguintes fundamentos:
    • Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação;
    • Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
    • Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
    • Prescrição da dívida exequenda;
    • Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
    • Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
    • Duplicação de coleta;
    • Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação;
    • Quaisquer outros fundamentos, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.

As dívidas à Segurança Social prescrevem?

Sim, há prescrição de dívidas à Segurança Social. Como quaisquer outras dívidas, as dívidas à Segurança Social têm um prazo de prescrição, ou seja, um prazo findo o qual deixam de ser exigíveis ao devedor.

Tenha em atenção, no entanto, que a partir do momento em que é intentado o processo de execução fiscal, a prescrição de dívidas à Segurança Social suspende, ou seja, deixa de ser contado. Por isso, a menos que já tivesse ocorrido a prescrição de dívidas à Segurança Social antes de ser intentado o processo de execução fiscal, não se poderá fazer valer da prescrição para não pagar as dívidas.

Feita essa ressalva, os prazos de prescrição de dívidas à Segurança Social são:

Tipo de dívidaPrazo
Recebimento indevido de prestações sociais10 anos
Falta de pagamento de quotizações e contribuições5 anos

Exemplos:

  • Dívidas por força de recebimento indevido de prestações sociais – receber um subsídio de desemprego sem ter direito a ele;
  • Dívidas por força de falta de pagamento de quotizações e contribuições – descontos no salário.

– artigo redigido com base na Lei n.º 4/2007 e no Decreto-Lei n.º 133/88.

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.