Executado é a pessoa que é alvo de uma ação executiva, ou seja, de um processo no tribunal em que, por uma qualquer dívida que não pagou, é penhorado. No entanto, o executado tem direito a se defender, ou seja, tendo fundamento para tal, opor-se à execução. É a esta oposição a que chamamos embargos de executado.
Neste artigo, pretendemos dar-lhe a conhecer tudo o que precisa de saber sobre os embargos de executado. Boa leitura!
O que são os embargos de executado?
Como vimos, os embargos de executado são a oposição por escrito enviada ao tribunal, por parte do executado, em relação à execução (a que também podemos chamar ação executiva ou processo executivo) de que está a ser alvo. O termo “embargos” designa um impedimento de algo prosseguir, por isso é que várias oposições em processo civil adotam esse nome, como acontece com os embargos de terceiro e os embargos à insolvência.
Como é instaurada uma execução?
A execução ou ação executiva (em que existe a penhora) é instaurada pelo exequente (o credor da dívida) contra o executado (o devedor), tendo por base um título executivo. O título executivo é um documento que reconhece a existência de uma dívida, por exemplo:
- Uma sentença;
- Um documento particular autenticado;
- Um requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória;
- Cheques, letras e livranças.
Tendo esse documento, o exequente instaura o processo executivo em tribunal com o objetivo de que o devedor, que não lhe paga voluntariamente, seja executado/penhorado e, dessa forma, pague coercivamente a dívida e o credor veja o seu crédito satisfeito.
Qual o prazo para os embargos de executado?
Quando é instaurada uma ação executiva, o executado é citado por carta registada com aviso de receção. Nesta citação, o executado é informado de que foi intentado um processo de execução contra si e que tem a possibilidade de se opor à execução mediante embargos de executado e/ou oposição à penhora.
O prazo para o executado se opor à execução mediante embargos de executado é de 20 dias a contar daquela citação. Para ter a certeza do prazo de que dispõe, deve verificar o código de registo da carta/citação que lhe foi enviada e pesquisar esse código no site dos CTT-Correios de Portugal, sendo-lhe apresentada a data da receção. Deve então contar 20 dias no calendário após essa data.
Quando o fundamento dos embargos de executado seja superveniente (ou seja, surja um motivo para oposição à execução posteriormente), o prazo de 20 dias conta-se a partir da data em que ocorreu o facto ou em que o executado tomou conhecimento do facto.
Fundamentos para os embargos de executado
Em primeiro lugar, deve dizer-se que os fundamentos para a oposição à execução mediante embargos de executado dependem do tipo de título executivo utilizado para instaurar a ação executiva. No entanto, alguns fundamentos são comuns, ou seja, podem ser utilizados em relação a qualquer ação com qualquer tipo de título executivo.
Fundamentos comuns:
- O título executivo não existe, não é válido ou não é exequível;
- Falta de um pressuposto processual que provoque uma irregularidade do processo;
- A dívida em causa não é certa, líquida ou exigível;
- Existência de um contra crédito do executado sobre o exequente (ou seja, a situação em que o credor também tem uma dívida ao devedor), devendo existir compensação de créditos.
Fundamentos quando o título executivo é uma sentença/decisão arbitral:
- A sentença/decisão arbitral não existe ou não é exequível;
- Se o processo declarativo (onde existiu a sentença que é usada para a execução) é falso ou não reproduz de forma fiel a realidade, quando essa falsidade/infidelidade tenha influência na execução;
- Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da ação executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
- Se o executado não tiver sido citado no processo declarativo (enquanto réu) e por isso não tenha tido intervenção/possibilidade de se defender nesse âmbito;
- Qualquer facto extintivo ou modificativo do crédito exequendo, desde que seja subsequente à audiência final de discussão e julgamento do processo declarativo (ou seja, do processo que deu origem à sentença que é agora usada para a execução) e se prove por documento – ex.: prescrição da dívida;
- Caso julgado anterior à sentença/decisão arbitral que se executa (já existia uma sentença anterior à que se está a executar que decidiu de forma contrária);
- Quando a sentença/decisão arbitral seja baseada numa confissão ou transação, que seja nula ou anulável.
Quando o título executivo não seja uma sentença ou requerimento de injunção (situações em que a existência da dívida já foi discutida), podem ser alegados quaisquer fundamentos que possam ser invocados como defesa numa ação declarativa.
O que acontece após os embargos de executado?
Quando os embargos de executado são deduzidos, o exequente (a pessoa que intenta a ação executiva) é notificada para contestar a oposição no prazo de 20 dias, seguindo-se a audiência de discussão e julgamento.
Os embargos de executado suspendem a execução?
O recebimento dos embargos de executado suspende a execução se:
- O embargante/executado prestar caução;
- Tratando-se de execução fundada em documento particular, o embargante/tiver impugnado a genuinidade da respetiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o embargado/exequente, que se justifica a suspensão sem prestação de caução;
- Tiver sido impugnada a exigibilidade ou o pagamento da dívida e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.
- Quando o executado se oponha com base no facto de não ter tido intervenção, como réu, no processo declarativo (não ter tido possibilidade de se defender).
Quando é que são recusados?
Os embargos de executado são recusados/indeferidos quando:
- Tiverem sido deduzidos fora do prazo;
- Não tiverem fundamento válido;
- O juiz os considere improcedentes.
Qual a diferença da oposição à penhora?
Conforme dissemos acima, quando é instaurada uma ação executiva, o executado é citado para se opor à execução mediante embargos de executado e/ou para se opor à penhora. O que significa que o executado pode escolher só se opor à execução ou só se opor à penhora ou, ainda, cumular os dois pedidos, opondo-se à execução e à penhora.
Estes mecanismos têm pressupostos e fundamentos diferentes:
- Os embargos de terceiro, como vimos, têm como fundamento a ilegalidade da execução/inexistência da dívida que serve de base à execução;
- A oposição à penhora tem como fundamento a inadmissibilidade da penhora dos bens e/ou direitos concretamente apreendidos (exs.: quando é penhorado mais de 1/3 do salário do executado; quando é penhorado um frigorífico, que é bem essencial ao recheio da casa).
– artigo redigido com base no Código do Processo Civil (Lei n.º 41/2013).