Legítima defesa: o que é e quando é permitida?

o que é a legítima defesa e quando poder ocorrer

De forma genérica, podemos definir a legítima defesa como uma reação a uma agressão. Entenda-se, no entanto, que quando aqui se diz “agressão” não nos referimos apenas à agressão física (ofensa à integridade física), mas também a diversas outras situações em que existe a lesão ou colocação em perigo de outros interesses ou bens que são legalmente protegidos. Mas é preciso ter em atenção que nem toda a reação a uma agressão será considerada legítima defesa. Explicamos-lhe tudo neste artigo.

O que é a legítima defesa?

A legítima defesa é um direito previsto na Constituição da República Portuguesa (direito de resistência), no Código Civil e no Código Penal, que reconhece aos cidadãos a possibilidade de se defenderem a si mesmos ou a terceira pessoa perante uma agressão.

Qual o efeito da legítima defesa?

A legítima defesa exclui a ilicitude e a responsabilidade criminal de uma ação que normalmente seria considerada um crime ou considera justificada uma ação, que mesmo não sendo um crime, normalmente seria repudiada pela ordem jurídica.

Que tipo de agressão terá de estar em causa?

A agressão de que a pessoa se poderá legitimamente defender tem de:

  1. lesar ou colocar em perigo interesses ou bens protegidos juridicamente;
  2. advir de uma ação ou omissão de uma pessoa, mesmo que sem culpa;
  3. ser atual, isto é, estar a ocorrer no momento em que a pessoa se defende.

Questões frequentes sobre a legítima defesa

questões frequentes sobre legítima defesa
A legítima defesa suscita sempre inúmeras questões

Ocorrendo antes da agressão, é legítima defesa?

Depende. Se estivermos face a uma tentativa de agressão, sem que tenha conseguido ser consumada precisamente pela defesa, considera-se que existiu legítima defesa.

Se estivermos face a uma situação em que nada previa a agressão e existiu uma suposta “defesa” e depois uma agressão, já não será legítima defesa. Em vez disso, poderá até esta última agressão ser considerada legítima defesa.

E imediatamente depois da agressão?

Não. É preciso distinguir a situação de legítima defesa, em que existe uma reação para parar uma agressão, da “defesa” após a agressão já ter terminado, que é, na verdade, uma nova agressão, uma vingança, em consequência da primeira.

Saliente-se, no entanto, que a nova agressão em resposta à primeira agressão, embora seja um crime injustificado, pode ser especialmente atenuado precisamente pela existência daquela provocação.

E se o agredido atuou achando tratar-se de legítima defesa?

Se o agredido agir na suposição errónea de se verificarem os pressupostos que justificam a legítima defesa, é obrigado a indemnizar o prejuízo causado, exceto se esse erro for desculpável.

E se o agressor não dispuser das suas faculdades mentais?

Mesmo que o agressor não disponha das suas faculdades mentais ou atue em erro, o agredido poderá, naturalmente, defender-se da agressão que o visa (ou a terceiros).

E se os bens em causa forem públicos?

Se os bens em causa se tratarem de bens públicos, a legítima defesa não é admissível, a menos que, no caso em concreto, estejam também em causa bens particulares.

Para se defender, o agredido pode matar o agressor?

É uma questão complicada, embora a resposta tenda a ser sim. No entanto, se o agredido se pudesse ter defendido de outra forma que não implicasse a perda de uma vida, estará em causa um excesso de legítima defesa.

O que é o excesso de legítima defesa?

O excesso de legítima defesa é um crime punível, ainda que com uma pena especialmente atenuada, que ocorre quando o agredido podia ter utilizado um meio menos danoso para se defender. Por exemplo, bastava que o agredido disparasse para o ar e disparou sobre o agressor.

O agressor pode defender-se do excesso de legítima defesa?

Sim. Poderá ser considerada legítima defesa, apesar do excesso de legítima defesa ter sido provocado pela sua primeira agressão. Por exemplo, o agressor está a destruir o carro do agredido e o agredido tenta matá-lo, é lícito que o agressor se defenda.

E se o agredido se excedeu por medo?

Tendo em conta que o agredido está a sofrer uma agressão, entende-se que a aflição retira a sua capacidade de raciocínio e, por isso, a lei prevê que quando o excesso resulte de perturbação, medo ou susto, desde que desculpável, não se aplica o excesso de legítima defesa.

Se um terceiro presenciar uma agressão, pode intervir?

Sim. Como referido previamente não é só o agredido que pode recorrer à “figura” da legítima defesa, mas também terceiros. Desta forma, quem presenciar uma agressão a outra pessoa, poderá intervir em legítima defesa.

E se o terceiro agredir o agredido em vez do agressor?

Há, de facto, situações confusas em que o terceiro não está em condições de saber quem é o agressor e o agredido e, nesse sentido, as condições da licitude da intervenção do terceiro são abrandadas, porque também não se pretende desencorajar uma ação que se considera nobre e apaziguadora.

E se o terceiro cair em excesso de legítima defesa?

Neste caso, já se é mais exigente do que no caso do próprio agredido, porque o terceiro não se encontra na mesma situação de aflição do que a pessoa que está a sofrer um ataque e por isso em princípio será responsabilizado criminalmente.

E se o terceiro for o pai do agredido?

Tem sempre de se atender ao caso em concreto e avaliar o nível de perturbação emocional que a agressão pode despontar, ou seja, num caso como o terceiro ter uma relação familiar muito próxima com o agredido, o excesso de legítima defesa poderia ser desculpado ou, pelo menos, atenuado.

E se a polícia estiver no local da agressão?

Se a Polícia ou qualquer outra autoridade pública estiver presente no local onde ocorra a agressão, o agredido deverá naturalmente recorrer a esta para o defender.

E se a polícia não fizer nada?

Caso a autoridade pública (Polícia ou outra) não for útil e eficaz, o agredido poderá usar da legítima defesa para se defender a si ou a terceiros de uma agressão.

E se a defesa ocorrer contra animais ou objetos?

Nesse caso, não se trata de legítima defesa, mas de uma ação direta ou de um estado de necessidade, em que é lícito atuar de uma forma que normalmente seria condenável. Por exemplo, no caso de um incêndio em que os bombeiros não chegariam em tempo útil, a pessoa parte o vidro de uma janela de uma garagem alheia em que vê que existe uma mangueira capaz de ajudar a combater o incêndio.

– artigo redigido por uma Jurista com base no Código Penal (Decreto-Lei n.º 48/95), na Constituição da República Portuguesa (Decreto de 10 de Abril de 1976) e no Código Civil (Decreto-Lei n.º 47344/66).

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.