A concessão de autorização de residência temporária em Portugal a estrangeiros obedece a um conjunto de requisitos previstos na lei, um deles é a promessa de contrato de trabalho com estrangeiro. A lei portuguesa determina que os trabalhadores estrangeiros ou apátridas têm os mesmo direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que os trabalhadores de nacionalidade portuguesa.
O que é a promessa de contrato de trabalho com estrangeiro?
A promessa de contrato de trabalho é um acordo através do qual um empregador (uma empresa, por exemplo) e um cidadão estrangeiro se comprometem a celebrar um contrato de trabalho no futuro. O empregador compromete-se a contratar o estrangeiro e este a prestar trabalho a partir de uma certa data.
Porque celebrar contrato promessa e não contrato de trabalho?
Em determinadas situações pode não ser possível celebrar o contrato de trabalho entre o empregador e o trabalhador estrangeiro imediatamente. Imagine-mos a seguinte situação: a empresa XPTO pretende aumentar a produção, todavia só terá capacidade financeira para contratar trabalhadores a partir de janeiro do próximo ano. Sabendo que o João é um ótimo trabalhador a empresa pretende assegurar celebrado com o João um contrato de promessa de trabalho.
O que deve constar do contrato de promessa de trabalho?
A lei determina que o contrato promessa de trabalho tem de ser celebrado por escrito, devendo conter, pelo menos, os seguintes elementos:
- Identificação, assinatura e sede da entidade empregadora;
- Identificação, assinatura e domicílio da contraparte (o futuro trabalhador);
- Declaração onde o promitente (aquele que promete) se obrigue a celebrar o referido contrato de trabalho;
- Indicação da atividade que o trabalhador virá a prestar e a respetiva retribuição.
O que acontece em caso de incumprimento?
A lei determina que em caso de incumprimento da promessa de contrato de trabalho por uma das partes (seja por aquele que promete ou por a quem é prometido) a parte não faltosa tem o direito a uma compensação financeira pelos danos que lhe forem causados pela não celebração do contrato de trabalho.
Em caso de incumprimento não pode ser exigida a celebração do contrato de trabalho, ou seja a parte não faltosa não pode obrigar a parte em falta a celebrar o contrato de trabalho, apenas a exigir uma compensação pelos danos.
Minuta de promessa de contrato de trabalho com estrangeiro
CONTRATO PROMESSA DE TRABALHO
Entre:
Empregador, pessoa colectiva nº …, com sede na Rua …, representada por …, adiante designada por primeira contraente;
e
Trabalhador, estado civil, profissão, residente na Rua …, titular do passaporte nº …, válido até …, com autorização de residência ou permanência emitido em …, adiante designado por segundo contraente.
É celebrado, de boa fé, o presente contrato promessa de trabalho a termo certo, com as seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
(Admissão)
A primeira contraente obriga-se a admitir o segundo contraente e esta obriga-se a prestar serviço àquela, a partir do dia …
Cláusula 2.ª
(Funções)
1. O segundo contraente obriga-se a exercer, sob a autoridade e direcção da primeira contraente, as funções de … (categoria profissional, se estiver prevista em regulamentação colectiva do trabalho, ou descrição das tarefas).
2. Na actividade mencionada em 1. são incluídas as tarefas afins ou funcionalmente ligadas para as quais tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
Cláusula 3.ª
(Local de trabalho)
1. A actividade do segundo contraente será exercida em … (local da sede ou do estabelecimento), sem prejuízo das deslocações inerentes ao seu exercício.
2. A primeira contraente pode transferir o segundo contraente para outro local de trabalho em caso de mudança de estabelecimento ou por outro motivo da empresa, se a transferência não lhe causar prejuízo sério.
Cláusula 4.ª
(Horário de trabalho)
1. O segundo contraente obriga-se a prestar o serviço durante o seguinte horário de trabalho … (por ex., de segunda a sexta-feira, das 9 às 13 e das 14 às 18 horas).
2. O período normal de trabalho pode ser aumentado em termos médios, até 2 horas por dia e 50 horas por semana, num período de 2 meses.
Cláusula 5.ª
(Retribuição)
1. A primeira contraente pagará ao segundo contraente a retribuição ilíquida mensal de € …, sujeita aos descontos legais, acrescida de um subsídio de refeição de € … por cada dia útil de trabalho prestado.
2. O pagamento será efectuado por transferência bancária para o NIB …, por forma a que o montante da retribuição fique à disposição do segundo contraente até ao último dia útil de cada mês.
Cláusula 6.ª
(Período experimental)
1. O período experimental será de 90 dias, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 112º, do Código do Trabalho.
2. A primeira contraente pode denunciar o contrato durante o período experimental sem aviso prévio, nem direito a indemnização.
3. A primeira contraente deve avisar o segundo contraente com a antecedência de sete dias se o período experimental tiver durado mais de 60 dias e de 15 dias se aquele tiver durado mais de 120 dias.
Cláusula 7.ª
(Férias)
1. As férias do segundo contraente têm a duração de 22 dias úteis.
2. No ano de admissão, o segundo contraente terá direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, que poderão ser gozados após seis meses de duração do contrato.
Cláusula 8.ª
(Denúncia)
A segunda contraente pode denunciar o contrato, mediante comunicação escrita com a antecedência de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois ou mais de dois anos de antiguidade, sem prejuízo do nº 2 da Cláusula 6ª.
Cláusula 9.ª
(Confidencialidade)
O segundo contraente obriga-se a guardar sigilo relativamente a quaisquer informações respeitantes à primeira contraente, sendo-lhe, nomeadamente, vedado efectuar quaisquer reproduções, cópias ou distribuição de documentos que lhe pertençam.
Cláusula 10.ª
(Seguro de acidentes de trabalho)
A responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho do segundo contraente será transferida para a Companhia de Seguros …, através da Apólice nº ….
Cláusula 11.ª
(Regulamentação colectiva de trabalho aplicável)
Ao prometido contrato será aplicável o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação de Empresas de … e o Sindicato dos Trabalhadores de … e outros, publicado no BTE, 1ª Série, nº … de …
Cláusula 12.ª
(Incumprimento)
O incumprimento culposo do presente contrato-promessa de trabalho dá lugar à responsabilidade civil do contraente faltoso pelos danos causados, nos termos gerais.
Feito em duplicado, ficando cada um dos contraentes na posse de um exemplar.
O imposto de selo é pago por meio de guia.
Localidade e data
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Primeira contraente
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Segunda contraente
– artigo redigido por um jurista com base no Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009)
Eu entrando para uma empresa e então terei a manifestação de interesse, por quanto tempo preciso ficar lá para que não seja interrompida a minha manifestação?