Quando estamos no âmbito do direito do trabalho ou direito laboral, sabemos que o salário auferido por um trabalhador pode ser aumentado, mas uma questão muito usual é a de saber se o salário pode ser reduzido. Se tem esta mesma dúvida, este artigo é para si. Boa leitura!
Mas afinal, o salário pode ser reduzido?
Em princípio, a redução do salário do trabalhador pelo empregador é proibida pela lei do trabalho. No entanto, existem exceções a esta regra geral, as quais se verificam verificados que sejam determinados pressupostos ou certas situações.
Situações em que o salário pode ser reduzido
O salário pode ser reduzido:
- Por acordo entre o trabalhador e o empregador – o que pode acontecer nas seguintes situações:
- Redução do tempo de trabalho – com o acordo na redução do tempo de trabalho do trabalhador, o respetivo salário naturalmente também diminui; esta redução deve resultar de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
- Mudança para categoria inferior – com o acordo na mudança do trabalhador para uma categoria inferior, o respetivo salário inevitavelmente também diminui; esta mudança deve fundar-se em necessidade premente do trabalhador ou do empregador e ser autorizada pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);
- Dificuldades financeiras da empresa – pode dar lugar à já referida redução do tempo de trabalho ou, nas situações mais extremas, à suspensão do contrato de trabalho, deixando de haver pagamento do salário durante esse período;
- Transição de horário de trabalho a tempo inteiro (“full time”) para horário de trabalho a tempo parcial (“part time”) – esta alteração irá também configurar uma redução do tempo de trabalho e, consequentemente, do salário do trabalhador;
- Por serem retirados complementos salariais – certos trabalhadores auferem, além do salário base, componentes salariais, por exemplo, por isenção do horário de trabalho. Da mesma forma que estas componentes são aplicadas pela entidade patronal, podem ser retiradas, uma vez cessado o motivo que as justificava.
- Por necessidade de pagar impostos e contribuições à Segurança Social – não podemos esquecer que o salário efetivamente recebido é inferior ao salário base, uma vez que são descontados valores para a Segurança Social que provocam uma redução, mas podem ainda ser retirados valores devidos pelo trabalhador ao Estado;
- Por existência de uma sentença judicial que obriga o trabalhador a indemnizar a entidade patronal – essa indemnização pode ser descontada diretamente no salário do trabalhador, provocando a sua redução;
- Por sanção pecuniária aplicada pelo empregador – na situação em que exista um comportamento ilícito por parte do trabalhador, este poderá ser alvo de um processo disciplinar e, consequentemente, ser-lhe aplicada uma sanção pecuniária, a qual pode também ser descontada diretamente no seu salário;
- Por amortização e pagamento de juros por empréstimo pela entidade patronal – na situação em que existe um empréstimo pela entidade patronal ao empregador, este último pode ir descontado no salário do trabalhador por forma a esse empréstimo ser pago, bem como os respetivos juros;
- Por pagamento de despesas do trabalhador pela entidade patronal – o trabalhador pode pedir que seja a entidade patronal a pagar refeições no local de trabalho, telefone e combustível e, nesse caso, o salário poderá ser reduzido;
- Por diminuição de produção da empresa – esta provocará a diminuição da carga horária, a qual, por sua vez, como já vimos, dá lugar à redução do salário;
- Por uma dívida do trabalhador a qualquer pessoa – se, pela dívida, tiver existido um processo executivo e consequente penhora do salário, sendo a entidade patronal notificada para retirar determinado valor mensal para que o trabalhador vá pagando a sua dívida.
O salário pode ser reduzido sem o trabalhador saber?
Não. O empregador tem obrigatoriamente de avisar e notificar antes o trabalhador das situações que originam a redução salarial, sendo que, muitas das vezes, não terá só de o avisar, mas também, anteriormente, de alcançar um acordo com o trabalhador para poder fazer essa redução.
E se o salário for reduzido ilicitamente?
É claro que o salário pode ser reduzido apenas nas situações e com os pressupostos previstos na lei ou por acordo e, por isso, fora destas situações e não estando preenchidos os respetivos pressupostos, a redução de salário é considerada ilícita e uma contraordenação muito grave, pela qual a entidade patronal poderá ser alvo de uma coima aplicada pela ACT ou de uma condenação pelo Tribunal.
O que perante uma redução salarial ilícita?
O salário pode ser reduzido ilicitamente e, como vimos, nessa situação, a entidade patronal pode ser alvo de consequências. No entanto, para que as entidades competentes possam aplicar sanções, terão de ter conhecimento da contraordenação laboral praticada pela entidade patronal. Ora, é precisamente o trabalhador quem tem maior interesse em denunciar esta contraordenação e deverá fazê-lo:
- Através de queixa à ACT – o que pode fazer presencialmente (em vários balcões no país, cujas moradas constam do site, podendo marcar o atendimento através da plataforma siga) ou online no próprio site, no qual constam os formulários próprios;
- Através de ação judicial no Tribunal do Trabalho – através da qual a situação é apreciada por um Juiz, que pode conferir ao trabalhador o pagamento dos valores indevidamente não pagos e uma indemnização. Para intentar a ação judicial, deverá recorrer a um advogado, constituindo mandatário ou, caso tenha dificuldades financeiras, requerendo apoio judiciário na Segurança Social, que dará lugar à nomeação de um patrono oficioso.
O trabalhador pode ainda optar por se despedir com justa causa, no entanto esta deverá ser uma situação-limite, isto é, um último recurso de reação à ilicitude, pois só assim o juiz considerará a redução salarial uma justa causa para o trabalhador se despedir.
– artigo redigido com base no Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009)