Prisão preventiva: tudo o que precisa de saber!

o que diz a lei sobre a prisão preventiva

Neste artigo abordamos a prisão preventiva, procurando esclarecer as perguntas mais frequentes, designadamente: em que consiste, em que momento é aplicada e qual é a sua finalidade.

Antes de mais, é importante distinguir a prisão preventiva de outros conceitos que, por vezes, são confundidos com ela: a detenção e a prisão efetiva. Todos estes conceitos têm em comum implicarem a privação da liberdade, mas distinguem-se pelos momentos no processo em que são aplicados e pelas suas finalidades.

O que é a detenção e a prisão efetiva?

A detenção é uma medida cautelar ou de polícia, normalmente aplicada pela Polícia. Tem a finalidade de evitar a fuga do autor do crime até que este seja presente a um juiz. Portanto, destes três conceitos, a detenção é a primeira privação da liberdade que o autor do crime/suspeito pode sofrer, ocorrendo em momento anterior à existência do processo, ou seja, antes de ele ser instaurado. Note-se, no entanto, que a detenção só pode durar o tempo estritamente necessário e no máximo 48 horas.

Já a prisão efetiva consiste numa pena aplicada mediante decisão do juiz (sentença ou acórdão) no final do processo penal. A pena de prisão trata-se já, pois, da condenação do arguido, tendo por finalidade punir o arguido pela prática já provada do crime, e a sua duração máxima é de 25 anos. Dos três conceitos em distinção, esta privação da liberdade é, portanto, a última que o autor do crime pode sofrer.

O que é a prisão preventiva?

A prisão preventiva é a mais gravosa das medidas de coação que podem ser aplicadas aos arguidos. As medidas de coação são imposições feitas ao arguido durante o processo com vista a evitar, por exemplo, a dificuldade de localizar o arguido ou o perigo de repetição do crime.

Quando é aplicada a prisão preventiva?

A prisão preventiva, como todas as medidas de coação, é aplicada durante o processo penal, em altura em que o arguido ainda não foi condenado, nem é certo que venha a sê-lo. Ao contrário de outras medidas de coação, só pode ser aplicada pelo juiz.

Porque é aplicada a prisão preventiva?

A prisão preventiva é aplicada devido a uma especial necessidade de prevenção do caso em concreto, para evitar a fuga do arguido ou a repetição do crime. No entanto, só será aplicada aos casos considerados mais graves e se nenhuma outra medida de coação mais leve for suficiente.

A que arguidos é aplicada a prisão preventiva?

A prisão preventiva é aplicada aos arguidos sobre os quais existam fortes suspeitas de que tenham praticado o crime e que esse crime (requisitos alternativos):

  • Seja punível com pena de prisão máxima superior a 5 anos;
  • Corresponda a criminalidade violenta, isto é, a condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;
  • Possua natureza mais grave com penas de prisão máximas superiores a 3 anos.

A prisão preventiva poderá ainda ser aplicada a uma pessoa que esteja irregularmente em território nacional ou contra a qual corra processo de extradição ou expulsão.

O juiz pode impor que, em vez de prisão preventiva, seja internado preventivamente em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento semelhante e adequado, adotando-se as cautelas necessárias para prevenir a fuga ou o cometimento de novos crimes.

O arguido pode reagir contra a prisão preventiva?

Sim. O arguido e o Ministério Público podem recorrer das decisões que aplicam, substituem ou mantêm a prisão preventiva, sendo decidido no prazo de 30 dias. Além disso, existe ainda a possibilidade de o arguido ou qualquer outro cidadão, no uso dos seus direitos políticos, submeter um pedido de “habeas corpus” (pedido de libertação do arguido que está indevidamente preso) ao Supremo Tribunal de Justiça, que decide no prazo de 8 dias.

Quando é que a prisão preventiva é considerada ilegal?

A prisão preventiva é ilegal quando:

  1. Ordenada por entidade incompetente (só o juiz é competente);
  2. Motivada por facto que a Lei não permita;
  3. Mantida para além dos prazos fixados na Lei ou em Decisão Judicial.

Qual o prazo de duração da prisão preventiva?

A prisão preventiva pode estender-se durante todo o processo penal, no entanto, tem um limite de duração máximo em cada uma das fases do processo penal. Assim, regra geral, a prisão preventiva extingue-se:

  • Após 4 meses se a fase de Inquérito exceder esse tempo;
  • Após 8 meses se a fase de Instrução (caso exista) exceder esse tempo;
  • Após 1 ano e 2 meses se a fase de Julgamento exceder esse tempo;
  • Após 1 ano e 6 meses se o prazo para recurso da condenação exceder esse tempo.

No entanto, estes prazos podem ser aumentados no caso de crimes mais graves, quando o procedimento seja especialmente complexo ou noutros casos especiais, tudo de acordo com a Lei.

Como se contam os prazos de prisão preventiva?

Contam-se sempre a partir do início da prisão preventiva e, caso o arguido tenha estado em prisão domiciliária (que é outra medida de coação), esse tempo também é incluído na contagem. Note-se, no entanto, que, se o arguido estiver doente e tiver de ser sujeito a internamento hospitalar, a contagem do prazo suspende-se, “se a sua presença for indispensável à continuação das investigações”.

E se o arguido vier a ser absolvido?

Em princípio, o arguido sujeito a prisão preventiva e absolvido no final do processo terá direito a uma indemnização. Lê-se na Constituição da República Portuguesa (CRP) que “[a] privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na Lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado”.

Apesar disso, teremos de estar face a uma de três situações:

  1. A prisão preventiva ser ilegal;
  2. Existir erro grosseiro na apreciação dos requisitos de que depende a sua aplicação;
  3. Existir prova de o crime não ter sido praticado ou ter sido praticado justificadamente (ex.: legítima defesa).

Atente-se que se excluem as situações em que o arguido, mesmo sendo absolvido, só o tenha sido por o juiz ter ficado na dúvida sobre a sua culpabilidade (princípio “in dubio pro reo”).

– artigo redigido por uma jurista com base no Código do Processo Penal (Decreto-Lei n.º 78/87)

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.

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