Quais os direitos da mulher no parto?

direitos da mulher no parto

O nascimento de um filho é sempre um momento de fortes emoções, sendo o trabalho de parto o culminar de muitos meses de espera. É habitual que esse momento em particular suscite muitas questões às futuras mães, em particular no que concerne aos seus direitos durante o internamento hospitalar.

Neste artigo abordamos os direitos da mulher no parto, procurando responder a algumas das perguntas mais frequentes sobre este assunto, nomeadamente quais são e como os exercer. Boa leitura!

Direito ao acompanhamento

Todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como dos serviços de saúde privados, gozam do direito de acompanhamento por uma pessoa por si indicada, informação que deverá ser prestada aquando da admissão nos serviços.

Este direito é, naturalmente, extensível às mulheres grávidas, fazendo parte dos direitos da mulher no parto. No entanto, em vez de uma pessoa, a grávida poderão indicar até três, não obstante, em sistema de alternância, isto é, não podendo permanecer em simultâneo mais do que uma pessoa junto da grávida.

Aquando do trabalho de parto, isto é, do nascimento do bebé, é reconhecido à grávida o direito a ser acompanhada durante o parto pelo futuro pai ou por pessoa de referência, por si indicada. Este direito não é apenas aplicável aos partos normais, mas também aos partos por cesariana, desde que que não se verifique a existência de uma situação clínica grave que inviabilize a presença do acompanhante – situação sujeita a avaliação do médico/a obstetra responsável.

Não se verificando a existência de uma situação clínica grave, a parturiente (leia-se, a grávida), no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre deve expressar de forma antecipada a sua autorização ou recusa de acompanhamento, podendo fazê-lo com recurso ao modelo que partilhamos infra:

[nome completo da grávida]
[morada completa]
[contacto]

Exmo(a). Sr(a). Diretor(a) do Serviço de Ginecologia/Obstetrícia
[nome da instituição de saúde]

Venho pelo presente meio e no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre, manifestar a minha vontade de que [nome do acompanhante], esteja presente aquando do nascimento do [meu/nosso] filho, por cesariana, marcada para o dia [XX/XX/XXXX].

De acordo com o Despacho n.º 5344-A/2016, publicado no Diário da República n.º 76/2016, 1.º Suplemento, Série II de 2016-04-19, e findos os três meses disponibilizados às instituições para criarem as condições necessárias à sua aplicação, conto com a colaboração e reconhecimento dos vossos serviços para o efetivo exercício deste direito, consagrado ao abrigo do princípio da personalização e humanização dos cuidados.

Solicito que o presente documento, bem como o Despacho que o acompanha, sejam anexos ao meu processo aquando da minha admissão nos vossos serviços, de forma a que equipa que me acompanhará se inteire do mesmo.

Por fim, na eventualidade de não ser possível o meu acompanhante estar presente no decorrer da cesariana, impossibilidade sujeita a fundada avaliação do médico/a obstetra responsável, solicito ser informada atempadamente e que o motivo justificativo seja registado no processo clínico.

Subscrevo-me com os melhores cumprimentos,

[assinatura da grávida]
[nome da grávida]

Ainda neste âmbito, referir que nos casos em que a situação clínica não permita à grávida escolher o acompanhante, os serviços de saúde devem promover o direito ao acompanhamento – podendo solicitar comprovativo de parentesco/relação com o utente.

Direito a cuidados durante o parto

Outro dos mais importantes direitos da mulher no parto passa pela prestação de cuidados aquando do trabalho de parte. Neste âmbito, referir que:

  • Os serviços de saúde devem assegurar a monitorização cuidadosa do progresso do trabalho de parto através de instrumento de registo.
  • A mulher e o recém-nascido devem ser submetidos apenas às práticas necessárias durante o trabalho de parto, parto e período pós-natal, devendo ser assegurada a prestação de cuidados baseada nos melhores conhecimentos científicos.
  • No caso da realização do parto por cesariana, a indicação clínica que o determinou deve constar do respetivo processo clínico e do boletim de saúde da grávida.
  • Durante o trabalho de parto, os serviços de saúde devem assegurar métodos:
    • não farmacológicos de alívio da dor, de acordo com as preferências da mulher grávida e a sua situação clínica;
    • farmacológicos de alívio da dor, como a analgesia epidural, de acordo com as condições clínicas da parturiente e mediante seu pedido expresso, conhecedora das vantagens e desvantagens do respetivo uso.
  • Os serviços de saúde que procedam à realização de partos devem assegurar a disponibilidade presencial e permanente de equipa de saúde multiprofissional, que assegure a realização do parto a qualquer hora.
  • Os serviços de saúde devem seguir as recomendações da Organização Mundial da Saúde para uma experiência positiva do parto.

Direito à proteção na gravidez e parto

De acordo com as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), em Portugal, são reconhecidos, em matéria de proteção na gravidez, parto, nascimento e no pós-parto, à mulher grávida o direito à/a:

  • informação, ao consentimento informado, ou à recusa informada, e o respeito pelas suas escolhas e preferências;
  • confidencialidade e à privacidade;
  • ser tratada com dignidade e com respeito;
  • ser bem tratada e estar livre de qualquer forma de violência;
  • igualdade no tratamento que recebe e a não ser discriminada;
  • receber os melhores cuidados de saúde e que estes sejam seguros e apropriados;
  • liberdade, autonomia e autodeterminação, incluindo o direito a não ser coagida.

Os direitos supra referidos – direitos da mulher no parto e não só – assumem especial importância em situações de particular vulnerabilidade, nomeadamente as que enumeramos em seguida:

  • na presença de nado morto ou de interrupção da gravidez;
  • situações de pessoas nos extremos da idade reprodutiva;
  • situação de mãe, nascituro ou criança com deficiência;
  • casos de vítimas de violência doméstica, abuso sexual, tráfico de seres humanos, etc;
  • situações de pobreza extrema, designadamente em situações de rendimentos abaixo do limiar da pobreza ou baixos níveis de literacia;
  • na situação de migrantes e refugiados.

Em caso de dúvida, recomendamos que consulte as informações e documentos disponibilizados pela Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto (APDMGP) na sua página web. Cuide-se e não se esqueça de exercer os seus direitos!

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