A celebração de um contrato de trabalho gera um conjunto de direitos e deveres na esfera do trabalhador e da entidade patronal. No entanto, nem todos os contratos de trabalho são iguais, existindo diferenças significativas entre eles. Regra geral, as diferenças assentam, sobretudo, na duração do vínculo laboral.
Não sabe quais são os tipos de contrato de trabalho que existem em Portugal? Nós ajudamos. Descubra, neste artigo, quais as modalidades de contrato mais comuns em Portugal. Boa leitura!
O que são contratos de trabalho?
Segundo a nossa lei, contrato de trabalho é um acordo pelo qual uma pessoa se obriga, mediante remuneração, a prestar um serviço ou uma atividade a outrem, no âmbito da organização e sobre a autoridades destes. Como já referimos existem vários tipos de contrato de trabalho.
Que tipos de contrato de trabalho existem?
O nosso Código de trabalho, na sua secção IX, indica-nos que tipos de contrato de trabalho existem e nós aqui iremos abordar os mais comuns, nomeadamente:
- Contrato de trabalho a termo certo;
- Contrato de trabalho a termo incerto;
- Contrato de trabalho sem termo;
- Contrato de trabalho a tempo parcial;
- Contrato de trabalho temporário;
- Contrato de trabalho de muita curta duração;
- Contrato de trabalho em comissão de serviço;
- Contrato de trabalho em teletrabalho;
- Contrato de prestação de serviços.
Em seguida, abordamos cada um dos tipos de contrato de trabalho em maior pormenor:
Contrato a termo certo
O contrato a termo certo é o contrato que só pode ser celebrado para cumprir necessidades temporárias e objetivas da entidade empregadora. Está plasmado no art.º 140.º do Código do Trabalho e a título de exemplo temos como necessidade temporária a substituição direta ou indireta de um trabalhador ausente, por exemplo, que esteja em licença de maternidade.
Situações em que são utilizados este tipo de contrato:
- Ausência de trabalho que, por qualquer motivo, se encontre impedido de trabalhar;
- Substituição de trabalhador em relação ao qual esteja pendente ação de apreciação da licitude de despedimento;
- Substituição de trabalhador de licença sem retribuição;
- Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por um período determinado;
- Atividade sazonal;
- Acréscimo excecional da atividade da empresa;
- Tarefa ocasional ou não duradoura;
- Execução de obra, projeto ou atividade definida e temporária;
- Contratação de trabalhador em situação de desemprego de muito longa duração.
Contrato a termo certo incerto
É tal como o contrato a termo certo um contrato para cumprir necessidades temporárias e objetivas da entidade empregadora. A diferença para aquele contrato é apenas a duração do mesmo. No contrato a termo incerto não há uma data definida para o seu terminus. Este tipo de contrato é muito usado, por exemplo, na substituição de um trabalhador que esteja de baixa por tempo indeterminado. A duração deste tipo de trabalho não pode ser superior a 4 anos.
Contrato sem termo
No contrato sem termo não há qualquer previsão de duração do mesmo. É um contrato de duração incerta e, vulgarmente, podemos dizer que uma pessoa com um contrato sem termo está efetiva na empresa.
Contrato a tempo parcial
A especificidade do contrato a tempo parcial é a sua duração horária. São os chamados trabalhos part-time, em que só podem ter no máximo 30 horas semanais. Este é um contrato que tem como obrigatoriedade a sua redução a escrito, se não presume-se celebrado pelo horário completo das 40 horas semanais.
Contrato temporário
Este tipo de contrato é realizado entre duas entidades. A entidade empregadora e a empresa de trabalho temporário. Ou seja, na prática a sua entidade empregadora é a empresa de trabalho temporário na qual está inscrita. O seu vínculo será com a empresa de trabalho temporária e o recrutamento é feito por ela. Em relação à duração do contrato, pode ser a termo certo ou incerto, horário completo ou part-time.
Contrato de muita curta duração
O contrato de muita curta duração é um dos tipos de contrato de trabalho utilizado, por norma, em atividades sazonais ou realização de determinados eventos. São contratos celebrados face ao acréscimo substancial de trabalho numa determinada empresa, por exemplo na área da agricultura ou do turismo. Tem como especificidade o facto de não poder ter duração superior a 35 dias e não pode exceder 70 dias de trabalho no ano civil. Não está sujeito a forma escrita.
Contrato em comissão de serviço
O contrato em comissão de serviço é um acordo entre o trabalho e o empregador para colmatar necessidades provisórias mas que, pela sua natureza exigem um grau de especial de confiança. Este tipo de contrato só pode ser celebrado para cargos de administração, direção ou chefia, bem como funções de secretariado pessoal de alguém que ocupe um dos cargos previamente referidos.
O contrato de comissão de serviço é um contrato particularmente flexível, podendo ser cessado por qualquer uma das parte através de aviso prévio por escrito de 30 dias, caso o contrato tenha durado até 2 anos, ou 60 dias, caso tenha durado mais de 2 anos.
Contrato de trabalho em teletrabalho
O contrato em prestação de teletrabalho é específico porque é um contrato em que a parte que presta o serviço fá-lo fora do local de trabalho, através de internet ou meios de comunicação que permitam desempenhar o seu trabalho à distancia. Neste tipo de contrato o trabalhador goza dos mesmos direitos e deveres do que os seus colegas que estejam a trabalhar nas instalações da entidade patronal.
Contrato de prestação de serviços
Antes de mais, importa referir que o contrato de prestação de serviço não é considerado, aos olhos da lei, um contrato de trabalho. Ao contrário deste, onde há uma relação de subordinação do trabalhador ao empregador, no contrato de prestação de serviços o prestador de serviços é “independente” da entidade que o contrata, não sendo considerado seu trabalhador. Através deste contrato, o prestador de serviços obriga-se a proporcionar à outra parte um determinado resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
Regra geral, nos contratos de prestação de serviço não estão estabelecidos aspetos habitualmente previstos nos contratos de trabalho, designadamente um horário de trabalho e o local de trabalho. Este é o tipo de contrato utilizado por trabalhadores independentes, por exemplo, advogados.
O contrato de prestação de serviços encontra-se regulado no Código Civil e não no Código de Trabalho.
Que outros tipos de contrato existem?
Estes são os tipos de trabalho mais usados no nosso pais. Mas a nossa legislação prevê outros menos comuns que passo a enumerar.
- Contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro;
- Contrato de trabalho com pluralidade de empregadores;
- Contrato de trabalho intermitente;
- Contrato de trabalho de pré-reforma;
- Contrato de trabalho de cedência ocasional de trabalhadores.
Antes de assinar, assegure-se que conhecer os vários tipos de contrato de trabalho e as várias diferenças entre eles. Faça valer os seus direitos!
– artigo redigido por um jurista com base no Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) e Código Civil (Decreto-Lei n.º 47344/66)
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