Recibos verdes: o que são, como preencher e emitir?

recibos verdes

Se é trabalhador independente, isto é, não trabalha por conta de outrem, pelo preço que recebe pelos bens vendidos ou serviços prestados, tem de passar os chamados “recibos verdes”. Neste artigo, pretendemos dar-lhe a conhecer tudo o que precisa saber para passar recibos verdes.

Como posso passar recibos verdes?

Se não trabalha por conta de outrem, para exercer a sua atividade independente, seja na transmissão de bens ou na prestação de serviços, tem de abrir atividade nas Finanças para poder passar recibos verdes. Esta operação pode ser realizada:

  • Presencialmente:
    • nos balcões de atendimento;
    • nas lojas do cidadão.
  • Através da internet, em Portal das Finanças.

A partir do momento em que abre atividade nas finanças, poderá começar passar recibos verdes.

É possível passar recibos verdes sem ter atividade aberta?

Sim, é possível passar recibos verdes sem ter atividade aberta quando o rendimento provenha da prática de ato isolado, ou seja, um rendimento extra, em regime de “freelancer”, que não resulta de uma prática previsível ou reiterada.

Que tipos de recibos verdes existem?

Tenha em atenção que existem vários tipos de recibos verdes:

  • Fatura – é o documento preenchido quando há prestação de serviços ou colocação de bens à disposição do adquirente, mas o pagamento será efetuado apenas posteriormente.
  • Recibo – é o documento preenchido quando é efetuado o pagamento dos bens ou dos serviços descritos na fatura (o recibo é sempre associado a uma fatura já emitida).
  • Fatura-recibo – é o documento preenchido quando os serviços ou bens são pagos no momento em que são prestados ou colocados à disposição do adquirente.

Como se emitem recibos verdes?

Para emitir recibos verdes, siga os seguintes passos:

  • Aceda ao Portal das Finanças;
  • Inicie sessão, no canto superior direito da página, com o seu NIF (número de identificação fiscal) e palavra-passe;
  • No menu do lado esquerdo, selecione “todos os serviços” – “recibos verdes” – “emitir”;
  • São-lhe apresentadas as opções “fatura ou fatura-recibo” e “recibo”. Escolha de acordo com a distinção que fizemos acima.

Como se preenchem os recibos verdes?

Os recibos verdes apresentam quatro secções que deverá preencher com as correspondentes informações:

  • Emissão
    • Data (da venda ou serviço)
    • Tipo (fatura ou fatura recibo)
  • Transmitente de bens ou do Prestador de serviços
    • NIF
    • Nome
    • Domicílio fiscal ou estabelecimento estável
    • Atividade exercida

(estas informações normalmente já aparecem pré-preenchidas)

  • Adquirente dos bens ou de serviços
    • País
    • NIF
    • Nome
    • Morada
  • Transmissão de bens ou da Prestação de serviços
    • Importância recebida a título de:
      • Pagamento dos bens ou dos serviços
      • Adiantamento
      • Adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente

(deve selecionar uma opção)

  • Descrição (do bem ou serviço)
    • Valor base (preço)
    • Regime de IVA (imposto sobre o valor acrescentado)
    • Base de incidência em IRS (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares)
    • Imposto de Selo

O regime de IVA, base de incidência em IRS e retenção na fonte em IRS, dependerá sempre da atividade e rendimento em concreto dos recibos verdes.

Regime de IVA

Poderá estar sujeito aos seguintes regimes de IVA:

  • Taxa reduzida atual para o Continente (6%) – importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I do Código do IVA.
  • Taxa intermédia atual para o Continente (13%) – importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II do Código do IVA.
  • Taxa normal atual para o Continente (23%) – restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços.
  • Taxa reduzida atual para a Região Autónoma dos Açores (4%).
  • Taxa intermédia atual para a Região Autónoma dos Açores (9%).
  • Taxa normal atual para a Região Autónoma dos Açores (18%).
  • Taxa reduzida atual para a Região Autónoma da Madeira (5%).
  • Taxa intermédia atual para a Região Autónoma da Madeira (12%).
  • Taxa normal atual para a Região Autónoma da Madeira (22%).
  • Autoliquidação – para pessoas singulares e coletivas que exerçam atividades de produção, comerciais ou prestação de serviços de forma independente nas condições previstas no artigo 2.º, n.º 1, alíneas i), j) e l) do Código do IVA.
  • Autoliquidação (regra geral) – para prestação de serviços a nacionais do artigo 6.º/6/a) do Código do IVA.
  • Regime de isenção (artigo 53.º do Código do IVA) – para sujeitos passivos que não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 12.500,00.
  • Regime de forfetário – para isenção do imposto e possibilidade de compensação atribuídos aos pequenos produtores agrícolas (artigos 59.º-A a 59.º-E do Código do IVA)
  • Isento – pelas isenções nas importações previstas no artigo 13.º do Código do IVA.
  • Isento – pelas isenções nas exportações, operações similares e transportes internacionais previstos no artigo 14.º do Código do IVA.
  • Isento – pelas isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos (os bens não se destinam a utilização definitiva ou consumo final) previstas no artigo 15.º do Código do IVA.
  • Isento – pela isenção nas operações internas previstas no artigo 9.º do Código do IVA.
  • Não tributado – no que se refere a quantias excluídas do valor tributável nas transmissões de bens e nas prestações de serviços, previstas no artigo 16.º, n.º 6, alínea c) do Código do IVA.
  • Regras de localização – regras específicas do artigo 6.º do Código do IVA.

Base de incidência em IRS

Em termos de base de incidência do IRS, ou seja, percentagem de rendimento sobre o qual incide o imposto, poderá estar sujeito com a emissão dos recibos verdes:

  • Dispensa de retenção na fonte pelos rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) ou da categoria F (rendimentos prediais), quando tenham montante anual inferior a € 12.500,00 e reembolso de despesas na categoria B;
  • Dispensa de retenção na fonte pelos rendimentos da categoria B previstos no artigo 3.º, n.º 2, alíneas c), d), e), f) e h) do Código do IRS;
  • Dispensa de retenção na fonte pelos rendimentos da categoria E (rendimentos de capitais), sempre que o montante de cada retenção seja inferior a € 5,00.
  • Sem retenção do artigo 101.º, n.º 1 do Código do IRS para entidades que disponham de contabilidade organizada.
  • Sem retenção para não residentes sem estabelecimento.
  • Sobre 100% – retenção do imposto sobre rendimentos de capitais e prediais auferidos no âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais;
  • Sobre 50% (artigo 101.º-D, n.º 1 do Código do IRS) – sujeição parcial dos rendimentos a retenção.
  • Sobre 50% (artigo 12.º-A do Código do IRS) – regime fiscal aplicável aos ex-residentes.
  • Sobre 25% – para os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%.

Retenção na fontes de IRS

A retenção na fonte obviamente só existirá se não for isento de imposto, por isso, caso não lhe seja aplicado o imposto, não preencherá esta secção dos recibos verdes. Caso não seja isento, a taxa de imposto varia conforme o tipo de rendimentos auferidos:

Taxa de impostoTipo de rendimentos auferidos
11,5%Rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais ou profissionais) referidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea e b) e n.º 2, alíneas g) e i) do Código do IRS.
16,5%Rendimentos da categoria B referidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea c) ou incrementos patrimoniais previstos no artigo 9.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código do IRS.
20%Rendimentos da categoria B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado com caráter científico, artístico ou técnico por residentes não habituais em território português.
25%Rendimentos previstos na tabela de atividades (exs.: médicos, advogados, arquitetos) e rendimentos da categoria F (rendimentos prediais).
9,2%, 13,2%, 16% ou 20%Região Autónoma dos Açores (Decreto Legislativo Regional 15/2015/A).

– este artigo foi redigido por uma Jurista com base no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Decreto-Lei n.º 394-B/84, republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho), no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Decreto-Lei n.º 442-A/88, republicado pela Lei n.º 82-E/2014) e Decreto Legislativo Regional 15/2015/A.

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.