Teletrabalho: pode o empregador controlar o trabalhador?

controlo à distância do teletrabalho

Embora o teletrabalho fosse uma modalidade já existente a verdade é que com a surto de Covid-19 foram muitas as empresas que, de uma dia para o outro, adoptaram esta modalidade de trabalho de forma a garantir a saúde dos seus trabalhadores e a continuidade da atividade. Isto levantou desde logo várias questões, nomeadamente quanto à possibilidade do empregador controlar o trabalhador.

O que é o teletrabalho?

Importa primeiro esclarecer que o nosso Código do Trabalho designa teletrabalho como a prestação de trabalho efetuada sob subordinação mas fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e comunicação (com recurso a computadores, por exemplo).

Porém, o trabalhador que opte ou seja obrigado a prestar a sua atividade em teletrabalho tem, por exemplo, os mesmos direitos aos tempos de repouso e descanso, bem como lhe devem ser garantidas as mesmas condições de trabalho que os restantes trabalhadores, quer do ponto de vista físico, quer psíquico.

O empregador pode controlar toda a atividade do trabalhador à distância?

A resposta é não. O facto de um trabalhador exercer a sua atividade em teletrabalho, não alarga os direitos e deveres do empregador. Ou seja, as exigências de controlo são as mesmas que aplicáveis a qualquer outro trabalhador que exerça a sua atividade nos escritórios da empresa.

O trabalhador tem de estar disponível a qualquer hora do dia?

Não é por estar a trabalhar a partir de casa que o trabalhador tem de estar disponível 24 horas por dia e a todos os dias da semana, sendo-lhe exigido apenas que cumpra o mesmo horário laboral que está estabelecido. No entanto, é importante referir que não é por estar em casa que o trabalhador tem maior liberdade de escolher o que vai ou não fazer. Aliás, o teletrabalho evita as deslocações que muitas das vezes se podem transformar em horas de trabalho proveitosas.

O empregador é obrigado a facultar os instrumentos de trabalho?

Por norma, tal como quando o trabalho é efetuado na empresa, todos os instrumentos de trabalho (isto é, o computador, o telefone, a impressora, etc) devem ser facultados pelo empregador. E quando o são as regras de utilização são impostas pela empresa.

Por exemplo, há computadores que pertencem às empresas que não permitem o acesso às redes sociais ou a determinados sites, no entanto também não podem ter instalado software com o intuito de controlar os períodos de trabalho ou de (in)atividade.

O trabalhador é obrigado a usar o seu computador pessoal?

Quando a empresa, por vários fatores não esteja munida de tecnologia suficiente para facultar tais instrumentos ao trabalhador, pode o trabalhador aceitar usar os seus instrumentos pessoais. No entanto, não é por utilizador os seus instrumentos pessoais que tem a liberdade de estabelecer o seu próprio horário de trabalho, bem como de aceder às suas redes sociais ou a outros sites (para fins pessoais) durante o horário de trabalho.

Ou seja, não é por usar os seus instrumentos pessoais que lhe tem maior amplitude de fazer o que não faria se fosse um instrumento da empresa. Em bom rigor, o facto de utilizar os seus instrumentos pessoais apenas faculta ao empregador uma diminuição nos meios de controlo, no entanto, é exigido ao trabalhador, o respeito pelos deveres que lhe são exigidos e impostos legalmente, nomeadamente o de realizar o trabalho com zelo e diligência e promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa.

Quais os direitos e deveres dos trabalhadores?

Deve existir um equilíbrio e respeito entre os deveres e direitos de ambas as partes. Por um lado, é considerado abusiva a invocação pelo trabalhador do direito à reserva da intimidade da vida privada para que se possa prevalecer dos seus comportamentos ilícitos durante a execução do trabalho.

Por outro lado, em respeito pelo princípio da proporcionalidade não se pode permitir que a proteção do interesse económico do empregador desrespeite o direito à imagem, à privacidade e à reserva da vida privada do trabalhador.

Quais os limites de controlo do empregador?

Não pode o empregador recolher mais dados pessoais ou mesmo promover controlos mais elevados do que aquele que pode e tem legitimidade nas instalações da empresa, o que acompanha as orientações dadas pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

Tanto é que tais limites são imposições legais expressas no Código de trabalho, na constituição da República Portuguesa e na Lei da Proteção de Dados Pessoais, salvaguardando a intimidade da vida privada e a proteção à privacidade dos trabalhadores.

O empregador pode utilizar software de controlo à distância?

Não. De acordo com orientações da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) não é permitida a utilização de software de controlo à distância, designadamente para o:

  • Rastreamento do tempo de trabalho e de inatividade;
  • Registo ao histórico de navegação na internet;
  • Registo da localização do terminal (computador, tablet, telemóvel, etc) em tempo real;
  • Registo da utilização de as utilizações dos periféricos (rato e teclado);
  • Registo de captura de imagem do ambiente de trabalho no terminal;
  • Registo de quando se inicia o acesso a aplicações;
  • Controlo do documentos a serem trrabalhados e respectivo tempo gasto (como por exemplo: TimeDoctor, Hubstaff, Timing, ManicTime, TimeCamp, Toggl, Harvest).

O trabalhador pode ser obrigado a manter a câmara de vídeo ligada?

Não. Não é permitido à entidade patronal obrigar o trabalhador a manter a câmara de vídeo permanentemente ligada. Regra geral, está também proibida a gravação de videoconferências entre o empregador, nomeadamente os seus dirigentes, e os trabalhadores.

O que pode a entidade empregadora exigir ao trabalhador?

Como se referiu anteriormente, a entidade empregadora não pode exigir ao trabalhador nada mais do que aquilo que faz nas instalações da empresa.

Portanto, dado que em teletrabalho há maior dificuldade em controlar o início e o fim do trabalho, porque não há a presença física do trabalhador nas instalações, o empregador pode exigir ao trabalhador que se mantenham registos de atividade, nomeadamente através de soluções tecnológicas exclusicamente para este fim.

Caso não disponha de soluções tecnológicas, o empregador pode solicitar ao trabalhador que este lhe comunique por de email, chamada telefónica, mensagem ou outro meio similar o registo de início e do fim da atividade laboral, bem como as pausas para almoço ou lanche.

O meu empregador pode contactar-me e visitar o meu domicílio?

Sim. É legítimo ao empregador telefonar ao trabalhador a qualquer hora do dia, desde que dentro do período do horário de trabalho, a questionar o que fez até ali, e ainda, podendo ainda visitar, entre as 9h00 e as 19h00 o domicílio do trabalhador e os seus instrumentos de trabalho, única e exclusivamente quando tal visita esteja relacionada com a atividade laboral. As visitas dos empregador devem ser acompanhada pelo trabalhador ou por pessoa por ele designada.

Em síntese, qualquer decisão sobre a realização de controlo à distância da atividade laboral deve ser criteriosa, evitando-se que os benefícios que o empregador pretende obter sejam desproporcionados em relação ao grau de lesão que vai ser causado à privacidade dos trabalhadores.

– artigo redigido por uma jurista com base no disposto no Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) e nas orientações sobre o controlo à distância em regime de teletrabalho da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), de 17 de Abril de 2020

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