O testamento constitui a única forma legalmente admissível de um sujeito determinar o modo como serão repartidos todos ou alguns dos seus bens após a sua morte. Como tal, damos-lhe a conhecer, ao longo deste artigo, todos os aspetos essenciais da sucessão testamentária, podendo ficar a saber quem pode fazer um testamento, se o testador pode ou não dispor de todos os seus bens, a forma como o testamento pode ser celebrado e revogado, entre outros de particular relevância.
O que é um testamento?
O testamento é um negócio jurídico unilateral, isto é, que tem apenas uma parte, que se designa por testador. O testador não tem que o levar ao conhecimento de ninguém para que ele produza efeitos. Uma das principais características do testamento reside no facto de o mesmo só produzir efeitos após a morte do testador. Por outras palavras, poderá dizer-se que a morte do sujeito que testa constitui uma condição de eficácia do testamento.
Quem pode fazer um testamento?
De acordo com a lei, podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer. Concretizando, são incapazes de testar os menores não emancipados e os maiores acompanhados, ainda que apenas nos casos de a sentença de acompanhamento assim o determinar. Ainda que alguma das pessoas que aqui mencionamos leve a cabo um testamento, o mesmo é tido como nulo.
Posso dispor de todos os bens?
O testamento permite ao testador que este decida quanto à forma como serão distribuídos os seus bens após a sua morte. Não obstante, existe no nosso ordenamento jurídico uma porção de bens, a quota indisponível, das quais o testador não pode dispor, que se destinam aos herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes e ascendentes), à qual se dá o nome de legítima. Em termos práticos, o testador só poderá dispor livremente dos seus bens no caso de não ser casado e de não ter ascendentes ou descentes.
Como pode ser celebrado o testamento?
Existem formas comuns e especiais de celebrar o testamento. De entre as formas comuns, o testamento pode ser:
- Público – quando é escrito pelo notário no seu livro de notas. O facto de se denominar público não significa que lhe seja dada publicidade. Ora, o testamento é público, porque é feito por uma entidade dotada de fé pública;
- Cerrado – é um testamento escrito à mão e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo. O testamento cerrado é levado ao cartório para aprovação e não é lido pelo notário, só o podendo ser se o testador autorizar. A aprovação é feita logo a seguir à assinatura do testador. Depois, o testador pode ou não deixar o testamento depositado no cartório notarial. Quando o testador morre, há abertura dos testamentos cerrados.
Nota: o testamento cerrado não pode ser feito por quem não saiba ler ou não possa ler. Nestes casos, o testamento tem de ser público.
Quanto às formas especiais que, como o próprio nome indica, se destinam a situações específicas, encontram-se legalmente previstos o:
- Testamento de militares e pessoas equiparadas;
- Testamento feito a bordo de navio;
- Testamento a bordo de aeronave;
- Testamento em caso de calamidade pública.
Para cada uma das hipóteses acima mencionadas há, igualmente, uma forma pública e uma forma cerrada. De todo o modo, estes testamentos, por se destinarem a situações peculiares, estão sujeitos a um limite temporal de eficácia, porquanto só têm eficácia nos dois meses seguintes à cessação da causa que lhes deu origem.
O testador pode revogar o testamento?
O testamento é revogável a todo o tempo. Ademais, e como forma de garantir tal aspeto, a lei estabelece que o testador não pode renunciar à faculdade de revogar o testamento, uma vez que se pretende que o testamento traduza a última vontade do testador. Por conseguinte, o testamento é livremente revogável, mas o testador não pode renunciar à livre revogabilidade, ou seja, até à sua morte, o testador pode sempre revogar o testamento.
O testamento pode ser revogado:
- Expressamente – nos casos em que o testador declara, num testamento posterior ou em escritura pública, que revoga no todo ou em parte o testamento anterior;
- Tacitamente – quando o testador faz novo testamento incompatível com o primeiro. Por exemplo, num primeiro testamento o testador deixa uma determinada habitação a um dos netos e, num outro, deixa esse mesmo imóvel a um outro neto, casos em que o cumprimento dos dois testamentos é incompatível. Nestas situações, é necessário verificar se a vontade manifestada no novo testamento é uma vontade que inviabiliza o cumprimento da primeira vontade. Além disso, se aparecerem dois testamentos da mesma data, sem que seja possível determinar qual foi o posterior, e implicarem contradição, haver-se-ão por não escritas em ambos as disposições contraditórias;
- Materialmente – se o testamento cerrado aparecer dilacerado ou feito em pedaços, considerar-se-á revogado, exceto quando se prove que o facto foi praticado por pessoa diversa do testador, ou que este não teve intenção de o revogar ou se encontrava privado do uso da razão.
Podem duas pessoas usar o mesmo testamento?
O testamento é um ato singular/individual. Deste modo, são proibidos os testamentos de mão comum, ou seja, no mesmo ato não podem testar duas pessoas, quer em proveito recíproco, quer em favor de terceiro. O legislador temeu que um testamento de mão comum pudesse colocar em causa a caraterística central da livre revogabilidade.
O testamento pode ser feito por um procurador?
O testamento é um ato pessoal e insuscetível de ser feito por intermédio de representante legal / procurador ou de ficar dependente do arbítrio de outrem. Note-se, no entanto, que o testador pode atribuir a terceiro a faculdade de nomear os legatários, aqueles que beneficiarão das disposições testamentárias, de entre um conjunto de pessoas. Por exemplo, é possível que o testador diga que deixa um determinado bem a um dos netos que será designado por um dos seus filhos.
Como fazer um testamento?
Para fazer um testamento, basta dirigir-se a um Cartório Notarial, com a sua identificação (ex.: cartão de cidadão, carta de condução, passaporte) e acompanhado de duas testemunhas, as quais serão também devidamente identificadas. Caso viva no estrangeiro, poderá dirigir-se a um Consulado de Portugal do país onde está.
Quanto custa fazer um testamento?
O testamento, seja público ou cerrado, cuja competência caberá aos cartórios notariais, custa, nos cartórios notariais públicos, €159,00, podendo o custo ser diferente nos cartórios privados, em que paga honorários e encargos da tabela da atividade notarial, incluindo o IVA. Porém, e ainda em matéria testamentária, poderá deparar-se com outros custos, como sejam a emissão de certidões requeridas pelo testador ou a revogação de um testamento.
– artigo redigido por um jurista segundo o disposto no Código Civil (Decreto-Lei n.º 47344/66)
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