Banco de horas: em que consiste e como funciona?

perguntas frequentes sobre o banco de horas

Neste artigo procuramos simplificar algumas das questões mais frequentes sobre o banco de horas, designadamente a sua importância para as empresas, em que situações pode ser aplicado e quais os benefícios para os trabalhadores.

O que é o banco de horas?

O regime de banco de horas é uma forma de organização do trabalho, que consiste no aumento do período normal de trabalho (diário ou semanal) sem que este acréscimo do tempo de trabalho seja contabilizado como tempo extraordinário de trabalho (horas extra). É por isso que, em vez de existir remuneração extra, o trabalho prestado é compensado em dias livres.

Para que serve o banco de horas?

O banco de horas serve essencialmente para a acumulação de horas extra não remuneradas, ou seja, na prática, o que se passa é o seguinte: por força da solicitação de trabalho extra ou prazos de entregas curtos as empresas solicitam, através do banco de horas, que os trabalhadores durante esses períodos trabalhem horas extras, compensando posteriormente os trabalhadores com dias livres que podem usar mais tarde.

Na perspetiva dos trabalhadores é uma maneira para estes gozarem alguns dias suplementares de descanso e de lazer em relação ao número de horas efetivamente trabalhadas. Já para as empresas, trata-se de uma forma de dar resposta a um aumento inesperado de solicitações que possam ter, conseguindo assim dar vazão aos prazos acordados com os seus clientes

Na verdade, existe a possibilidade das empresas instituírem o regime de banco de horas para os seus trabalhadores como organização do tempo de trabalho, ou seja, os trabalhadores acumulam a soma dessas horas num banco de horas para posteriormente serem usadas como dias livres evitando que as empresas sejam obrigadas a pagar horas extraordinárias.

O trabalhador é obrigado a aceitar?

Não. O regime do banco de horas apresenta a particularidade de apenas ser passível de implementar via instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (aplicável a qualquer tipo de contrato coletivo de trabalho).

Isto é, o banco de horas, não pode ser impingido unilateralmente pela empresa aos trabalhadores, e mesmo que estas tenham o acordo individual de cada trabalhador, o regime de banco de horas não pode ser adotado de forma livre e espontânea pelas empresas (a não ser que expressamente previsto na sua convenção coletiva de trabalho)

O banco de horas tem limite de horários?

Sim. Na prática, usando o regime de banco de horas, o período normal de trabalho apenas pode ir até um acréscimo de 4 horas diárias e um máximo de 60 horas semanais, tendo o acréscimo por limite as 200 horas por ano.

Como é compensado o banco de horas?

Ora, decorre da lei que a compensação do trabalho prestado em regime de banco de horas pode ser feita seguindo de acordo com uma das seguintes formas:

  • Redução equivalente do tempo de trabalho;
  • Aumento do período de férias;
  • Pagamento em dinheiro.

Que tipos de banco de horas existem?

  • Banco de horas por regulamentação coletiva;
  • Banco de horas individual (apenas para os que já existem);
  • Banco de horas grupal.

Assim sendo, a existência de um sistema deste tipo podia ser determinada por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (isto é, acordo entre a organização sindical de um determinado setor e as entidades patronais/associações do mesmo), por acordo individual (referente a contrato individual de trabalho) ou acordo grupal (aplicável a uma determinada secção ou departamento da empresa, etc.), com regras de funcionamento distintas, como analisamos em seguida.

Banco de horas por regulamentação coletiva

Nesta modalidade do banco de horas, o período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias e pode atingir as sessenta horas semanais, tendo o acréscimo por limite duzentas horas anuais. O limite pode ser alterado, também por instrumento de regulação coletiva, caso tenha como objetivo travar despedimentos ou suspensões.

Banco de horas individual

A modalidade de banco de horas individual deixará de existir no decorrer do ano de 2020, ou seja, em virtude de alterações na lei do trabalho, os bancos de horas individuais já existentes cessarão a partir de 1 de outubro de 2020, pelo que, a partir dessa data, passa apenas a existir o banco de horas grupal.

Este regime de organização do tempo de trabalho era útil para muitos empregadores, que assim tinham aqui a alternativa perfeita para não terem de pagar horas extraordinárias aos seus trabalhadores. As horas de trabalho que fossem prestadas pelos trabalhadores como englobadas pelo regime de banco de horas eram-lhes posteriormente devolvidas, não em forma de pagamento monetário, mas sim convertidas em tempo livre.

O problema é que este regime de banco de horas, teve de terminar, entre outros, porque o tempo livre muitas vezes não era escolhido do trabalhador, mas sim imposto pela entidade empregadora, o que originava desigualdades.

Banco de horas grupal

O instrumento de regulação coletiva de trabalho pode prever a aplicação do banco de horas a um conjunto definido de trabalhadores (uma equipa, uma secção ou uma unidade económica), quando:

  • Seja aprovado em referendo por, pelo menos, 65% dos trabalhadores abrangidos, mediante filiação em associação sindical que tenha celebrado a convenção ou por escolha dessa convenção;
  • Não ter um período superior a quatro anos;
  • O empregador publicitar o projeto de regime de banco de horas nos locais de afixação dos mapas de horário de trabalho e comunicá-lo aos representantes dos trabalhadores e à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data do referendo;
  • O conjunto dos trabalhadores, abrangidos pela convenção, for em número igual ou superior ao correspondente à percentagem indicada no acordo;
  • Se a empresa for constituída por menos de 10 trabalhadores, o controlo da votação fica ao encargo da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

Por fim, importa ainda salientar que, caso o regime de banco de horas não seja aprovado pelos trabalhadores, o empregador só pode voltar a fazer um novo referendo um ano depois.

– artigo redigido por uma jurista com base no Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009)

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