Um crédito nada mais é que um determinado montante em dinheiro que uma pessoa (devedor) tem em dívida em relação a outra pessoa (credor).
A cessão de créditos ocorre, pois, quando esse crédito é transmitido pelo credor para um terceiro (uma outra pessoa) através de um contrato. Ou seja, o devedor passa a ter uma relação de dívida, não com o antigo credor, mas com este terceiro (que é seu novo credor).
Esta alteração na relação de crédito desponta diversas questões e, neste artigo, pretendemos abordar e esclarecer todas essas questões. Boa leitura!
O que é a cessão de créditos?
A cessão de créditos é um negócio jurídico, mais concretamente um contrato, celebrado entre um credor e um terceiro, através do qual o terceiro passa a ser titular de créditos que antes pertenciam ao credor.
Quem pode ser cessionário?
Ao credor que cede os seus créditos a um terceiro através de contrato chamamos “cedente” e ao terceiro que adquire esses créditos chamamos “cessionário”. O cedente é, claro, qualquer pessoa singular ou coletiva que seja titular de créditos e os pretende ceder. O cessionário, por seu turno, pode ser qualquer pessoa singular ou coletiva (pode ser uma empresa), que pretenda adquirir esses créditos.
Note-se que existem determinadas empresas que se dedicam precisamente à aquisição e cobrança de créditos pelo que é muito frequente nos depararmos com empresas cessionárias.
Qual o objeto da cessão de créditos?
Na cessão de créditos, como vimos e como o próprio nome indica, são cedidos créditos. No entanto, podemos perguntar-nos: que créditos? Todos os que o credor detiver? Depende.
À luz da liberdade contratual, as partes poderão definir o conteúdo da cessão, prevendo o que é cedido no contrato de cessão de créditos. Assim, o cedente tanto pode ceder todos os créditos de que é titular, como pode ceder só alguns, só um e até apenas parte de um crédito! Situação esta última a que chamamos “cessão parcial”, em oposição à “cessão total”.
O que acontece às garantias associadas ao crédito?
Por vezes, no contrato através do qual o crédito surge (p. ex. um contrato de crédito) celebrado entre o credor cedente e o devedor cedido, estão previstas certas garantias de pagamento do crédito. São os casos de:
- Hipoteca – neste caso, teremos uma cessão de créditos hipotecários (créditos garantidos por hipoteca), a qual, para ser válida e eficaz, tem necessariamente de constar de escritura pública ou documento particular autenticado (ou seja, o contrato de cessão de créditos tem de ser feito num cartório ou num advogado).
- Fiador – se o crédito cedido estiver garantido por fiança, o vínculo do fiador mantem-se inalterado com a cessão de créditos. Isto é assim porque o fiador comprometeu-se a substituir o devedor em relação àquele crédito/dívida e não em relação àquele determinado credor. Pelo que a alteração de credor naquela relação de crédito, não faz qualquer diferença.
O devedor tem de ser avisado da cessão?
O devedor do crédito cedido, a quem, após a cessão de créditos, podemos chamar “devedor cedido”, deve ser notificado da cessão. Esta notificação não requer grande formalismo (aliás, não tem de ser feita judicialmente), mas é requisito para que a cessão possa produzir efeitos em relação ao devedor. Caso não exista esta notificação, o devedor cedido pode opor-se ao pagamento da dívida ao credor cessionário.
Na situação de um mesmo crédito ser cedido a várias pessoas (cessionários), prevalece a cessão que primeiro seja notificada ao devedor ou que por si tenha sido aceite.
Note-se, no entanto, que há mera exigência de que o devedor cedido tome conhecimento da cessão de créditos, ou seja, ele não tem de prestar o seu consentimento para que a cessão produza efeitos.
Aliás, os tribunais até têm decidido, nesta matéria, que mesmo já no âmbito de um processo no tribunal em que o credor cessionário exige o pagamento do crédito ao devedor cedido, desde que o credor cessionário tenha informado o devedor cedido naquela ação da cessão de créditos, não é exigido que tenha feito a notificação anteriormente.
Existem exceções à validade da cessão?
A cessão de créditos, como vimos, em princípio, é válida sem necessidade do consentimento do devedor. No entanto, existem determinadas exceções à validade da cessão:
- Se existir uma norma jurídica que expressamente proíba aquela cessão de créditos;
- Se existir uma estipulação entre as partes (credor cedente e devedor cedido) que impedisse a cessão de créditos;
- Se o crédito é inerente à pessoa do credor – p. ex.: o direito a alimentos é um direito de crédito, mas é inerente à pessoa que tem esse direito, ele não pode ser cedido. Por isso, um filho, que tem direito a alimentos em relação ao seu pai, não pode vender o seu crédito a um amigo e esse amigo exigir o crédito ao pai do amigo, mesmo que tenha celebrado um contrato de cessão de créditos.
E se o devedor cedido pagar o crédito ao cedente?
Na situação de ter existido cessão de créditos, ou seja, já não ser o cedente o titular do crédito, mas o cessionário, e o devedor cedido pagar o crédito ao primeiro credor (cedente), existem duas hipóteses:
- O devedor cedido ter sido notificado da cessão de créditos (ter conhecimento dessa cessão de créditos) – e por isso qualquer pagamento ou negócio jurídico celebrado com o cedente não é oponível ao cessionário; ou
- O devedor cedido não ter sido notificado da cessão de créditos (não ter conhecimento nem obrigação de conhecer aquela cessão de créditos) – e por isso pode recusar pagar (novamente) o crédito ao cessionário.
– artigo redigido com base no Código Civil (Decreto-Lei n.º 47344/66).