O contrato de trabalho sem termo é um dos vários tipos de contrato de trabalho previsto na lei laboral. Neste artigo abordamos as principais regras dos contratos sem termo, designadamente: em que consistem, qual a duração do período experimental e em que situações cessam.
O que é o contrato de trabalho sem termo?
O contrato de trabalho sem termo (ou contrato por tempo indeterminado), consiste numa acordo celebrado entre o empregador e o trabalhador, no qual este a troco de uma remuneração se compromete a desempenhar um ativiade sobre a supervisão da entidade patronal.
Ao contrário do contrato a termo (certo ou incerto), no contrato de trabalho sem termo, não é estipulado um prazo de duração do contrato, ou seja, este mantém-se até que as partes o queiram.
Este tipo de contrato traz mais segurança e estabilidade profissional pois permite ao trabalhador, maior confiança ao não ter que se preocupar com o fim do contrato. Geralmente, este contrato é muito usado pelas empresas que concorrem a incentivos à criação de emprego criados pelo Governo, pois para usufruir dos mesmo, normalmente é exigido que o contrato seja sem termo ou por tempo indeterminado.
Quando é que estamos perante um contrato sem termo?
Por norma, um contrato de trabalho é considerado sem termo nas seguintes situações:
- Quando o prazo de duração de um contrato de trabalho a termo for ultrapassado;
- Quando o número de renovações de um contrato de trabalho a termo seja ultrapassado;
- Caso estejam em falta os elementos obrigatórios de um contrato (como a identificação ou a assinatura das partes, a datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como a omissão às referências ao termo e ao motivo justificativo);
- Quando um trabalhador continue a trabalhar após data de caducidade de um contrato a termo incerto (ou 15 dias após a verificação do termo).
- Caso bão se enquadre em todos os outros tipos de contrato de trabalho (termo certo/incerto);
- Caso seja celebrado um contrato de nova admissão ou afetação de um trabalhador após cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao mesmo.
Neste tipo de contratos, aquando do início do mesmo, por regra, as partes colocam os primeiros meses como período experimental, de modo a facilitar o despedimento caso verifiquem que o trabalhador não se adaptou ao serviço. Ou seja, se houver acordo escrito indicando isso, qualquer das partes pode optar pela rescisão sem recorrer ao aviso prévio, não sendo necessário invocar justa causa, e não havendo direito a indemnizações.
Qual a duração do período experimental?
No contrato por sem termo, também conhecido por contrato a tempo indeterminado, o período experimental é de:
- 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
- 180 dias para trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação; para trabalhadores que desempenhem funções de confiança; para trabalhadores que estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração;
- 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.
Como podem as partes cessar o contrato sem termo?
Quando deixa de haver motivo para que seja mantida a relação laboral no âmbito daquele contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado o empregador ou trabalhador devem comunicar um ao outro que pretendem que o contrato termine, para cessar a relação laboral que os une.
Assim, quando uma das partes, quer fazer cessar o contrato sem termo ou por tempo indeterminado tem de comunicar à contraparte, por escrito, com a seguinte antecedência:
- Contrato que dura há menos de 6 meses – 15 dias
- Contrato que dura há mais de 6 meses e há menos de 2 anos – 30 dias
- Contrato que dura há mais de 2 anos – 60 dias
Caso o empregador, por qualquer motivo não respeite a comunicação escrita, com a devida antecedência, o empregador terá de pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta. O mesmo acontece quando seja o trabalhador a não cumprir os respetivos prazos para com o empregador.
Quais os direitos do trabalhador quando o contrato termina?
Aqui importa antes de mais diferenciar as situações em que o contrato termina por iniciativa do empregador ou do trabalhador.
No primeiro caso, quando é o empregador a fazer cessar o contrato sem termo, o trabalhador (ficando numa situação de desemprego involuntário) tem direito à seguinte compensação:
- 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;
- Dias de férias não gozadas, referentes ao ano anterior e respetivo subsídio;
- Subsídio de natal proporcional aos meses trabalhados no ano em que acontece a rescisão do contrato;
- Subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que em que acontece a rescisão do contrato.
Já quando a compensação prevista corresponda a uma fração de mês é calculada proporcionalmente.
No segundo caso quando o contrato sem termo cessa por sua iniciativa do trabalhador este apenas tem o direito, aos 3 últimos pontos acima mencionados, ou seja, aos dias de férias não gozados, ao proporcional do Subsídio de Natal do tempo de serviço prestado no ano civil e o proporcional correspondente a um período de férias ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como, ao respetivo subsídio.
O que deve constar no contrato de trabalho sem termo?
O contrato de trabalho sem termo deve ser elaborado por escrito e deve conter os seguintes elementos:
- a identidade das partes;
- o local de trabalho;
- o horário normal de trabalho diário e semanal;
- a data da assinatura do contrato e a do seu início;
- a categoria profissional do trabalhador e a sua caracterização resumida;
- o valor e periodicidade da retribuição de base inicial e restantes prestações retributivas;
- prazos de aviso prévio em caso de denúncia ou rescisão do contrato.
Minuta de contrato de trabalho sem termo
MINUTA DE CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO
Entre:
– Empregador, pessoa coletiva nº …, com sede na Rua …, representada por …, adiante designada por primeira contraente;
e
– Trabalhador, estado civil, profissão, residente na Rua …, titular do cartão de cidadão nº …, válido até …, contribuinte fiscal nº …, adiante designado por segundo contraente.
É celebrado, de boa fé, o presente contrato de trabalho a termo certo, com as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1ª
(Admissão)
A primeira contraente admite ao seu serviço o segundo contraente a partir do dia … .
CLÁUSULA 2ª
(Funções)
1. O segundo contraente obriga-se a exercer, sob a autoridade e direção da primeira contraente, as funções de … (categoria profissional, se estiver prevista em regulamentação coletiva do trabalho, ou descrição das tarefas).
2. Na atividade mencionada em 1. são incluídas as tarefas afins ou funcionalmente ligadas para as quais tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
CLÁUSULA 3ª
(Local de trabalho)
1. A atividade do segundo contraente será exercida em … (local da sede ou do estabelecimento), sem prejuízo das deslocações inerentes ao seu exercício.
2. A primeira contraente pode transferir o segundo contraente para outro local de trabalho em caso de mudança de estabelecimento ou por outro motivo da empresa, se a transferência não lhe causar prejuízo sério.
CLÁUSULA 4ª
(Horário de trabalho)
1. O segundo contraente obriga-se a prestar o serviço durante o seguinte horário de trabalho … (por ex., de segunda a sexta-feira, das 9 às 13 e das 14 às 18 horas).
2. O período normal de trabalho pode ser aumentado em termos médios, até 2 horas por dia e 50 horas por semana, num período de 2 meses.
CLÁUSULA 5ª
(Retribuição)
1. A primeira contraente pagará ao segundo contraente a retribuição ilíquida mensal de € …, sujeita aos descontos legais, acrescida de um subsídio de refeição de € … por cada dia útil de trabalho prestado.
2. O pagamento será efetuado por transferência bancária para o NIB …, por forma a que o montante da retribuição fique à disposição do segundo contraente até ao último dia útil de cada mês.
CLÁUSULA 6ª
(Período experimental)
1. O período experimental é de 90 dias, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 112º, do Código do Trabalho.
2. Qualquer das partes pode denunciar o contrato durante o período experimental sem aviso prévio, nem direito a indemnização.
3. A primeira contraente tem de avisar o segundo contraente com a antecedência de sete dias se o período experimental tiver durado mais de 60 dias.
CLÁUSULA 7ª
(Férias)
1. As férias do segundo contraente têm a duração de 22 dias úteis.
2. No ano de admissão, o segundo contraente tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, que poderão ser gozados após seis meses de duração do contrato.
CLÁUSULA 8ª
(Denúncia)
O segundo contraente pode denunciar o contrato, mediante comunicação escrita com a antecedência de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até dois ou mais de dois anos de antiguidade, sem prejuízo do nº 2 da cláusula 6ª.
Feito em duplicado, ficando cada um dos contraentes na posse de um exemplar.
Local e data
Pela primeira contraente
O segundo contraente,
– artigo redigido por uma jurista com base no Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009)
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