Contratos de adesão e cláusulas contratuais gerais

contratos de adesão e cláusulas contratuais gerais

Quotidianamente, deparamo-nos com contratos que já vêm previamente redigidos, mormente por recurso a formulários, aos quais, para dispormos de determinados serviços ou adquirirmos determinados bens só temos de apor a nossa assinatura.

Porém, esses mesmos contratos, denominados de contrato de adesão, encerram uma vasta panóplia de questões, que vão uma cláusula que não nos fora devidamente explicada pelo proponente do contrato, a questões de menor complexidade como o período de fidelização a determinado serviço. Nessa senda, neste artigo, explicamos tudo o que necessita de saber quanto aos contratos de adesão e respetivas cláusulas contratuais gerais, de modo a poder fazer valer os seus direitos.

O que são contratos de adesão?

São contratos de adesão aqueles em que a uma das partes não é dada a possibilidade de influenciar o seu conteúdo, isto é, de o negociar. Por outras palavras, o conteúdo é pré-estabelecido de uma forma unilateral: uma parte estabelece o conteúdo contratual, mediante o recurso a cláusulas contratuais gerais, que propõe à outra parte, o aderente, limitando-se esta a vincular-se ou não ao contrato de adesão.  

Especialmente no caso dos serviços públicos essenciais, como são o fornecimento de energia elétrica, de água, de transportes e, bem assim, nos contratos bancários e de seguro, estes contratos de adesão surgem-nos de uma forma massificada.

Qual é o grande problema dos contratos de adesão?

Quando apenas uma das partes compõe o conteúdo contratual, o que acontece é que chama para si as vantagens do contrato e faz cair sobre o aderente as desvantagens, pelo que não há um equilíbrio contratual. Ademais, e como já aqui referimos, muitas vezes estão em causa serviços essenciais que são apresentados sob forma de monopólio ou oligopólio, ao qual o consumidor se vê na obrigação de se vincular.

Quais as características dos contratos de adesão?

Os contratos de adesão possuem as seguintes caraterísticas:

  • Pré-formulação – as cláusulas são formuladas previamente;
  • Generalização – as cláusulas contratuais são organizadas de antemão para um conjunto indeterminado de pessoas, ou seja, são elaboradas de uma forma geral;
  • Imodificabilidade – as cláusulas elaboradas previamente para uma generalidade de pessoas não podem ser posteriormente modificadas; ou há uma aceitação em bloco ou uma rejeição – aceita ou não aceita.

Quais os deveres do proponente?

Na tentativa de equilibrar a posição das partes, a lei confere aos aderentes dos contratos de adesão alguma tutela, estando o proponente obrigado a respeitar uma série de preceitos para que o contrato seja plenamente válido e vincule integralmente o aderente.

Dever de comunicação e informação

As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.

Ademais, a comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência.

A título exemplificativo, terá de haver uma maior preocupação em explicar o clausulado (no fundo o conteúdo do contrato) presente num contrato alusivo a um seguro de vida a uma pessoa que seja pouco instruída.

De forma a conferir uma ampla tutela ao aderente, em caso de litígio recai sobre o proponente o dever de provar que logrou efetuar uma comunicação adequada e efectiva, competindo ao aderente apenas a alegação de que determinada cláusula não lhe fora dada a conhecer ou não lhe fora devidamente explicado o alcance da mesma.

Incumprido o dever de comunicação e informação, as cláusulas consideram-se excluídas do contrato em questão.

Proibição de “cláusulas surpresa”

Não raras vezes, as cláusulas constantes de um contrato de adesão passam despercebidas a um contratante normal, desde logo em virtude do frequente recurso a um tamanho de letra de difícil leitura, as chamadas “letras pequeninas”. Como tal, determina a lei que elas devem também ser excluídas daquele contrato, assim como todas as cláusulas inseridas em formulários depois da assinatura de algum dos contratantes.

Quais as cláusulas proibidas nos contratos de adesão?

A par dos deveres do proponente do contrato de adesão, a lei estabeleceu ainda uma vasta listagem relativamente a cláusulas contratuais gerais que devem ser tidas como proibidas naqueles contratos.

Assim, temos as cláusulas absolutamente proibidas, ou seja, que não devem, em caso algum, constar num contrato de adesão, como são exemplo as que:

  • Excluam ou limitem, de modo direto ou indireto, a responsabilidade por danos causados à vida, à integridade moral ou física ou à saúde das pessoas;
  • Confiram, de modo direto ou indireto, a quem as predisponha, a faculdade exclusiva de interpretar qualquer cláusula do contrato;
  • Estabeleçam obrigações duradouras perpétuas ou cujo tempo de vigência dependa apenas da vontade de quem as predisponha;
  • Limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação, diretamente por quem as predisponha ou pelo seu representante;
  • Confiram, de modo direto ou indireto, a quem as predisponha, a faculdade exclusiva de verificar e estabelecer a qualidade das coisas ou serviços fornecidos;
  • Excluam os deveres que recaem sobre o predisponente, em resultado de vícios da prestação, ou estabeleçam, nesse âmbito, reparações ou indemnizações pecuniárias predeterminadas;

Acrescem ainda as cláusulas relativamente proibidas, sendo a sua proibição avaliada caso a caso. A lei vem-nos falar, entre outras, das que:

  • Consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir;
  • Prevejam prazos excessivos para a vigência do contrato ou para a sua denúncia;
  • Permitam, a quem as predisponha, denunciar livremente o contrato, sem pré-aviso adequado, ou resolvê-lo sem motivo justificativo, fundado na lei ou em convenção;
  • Atribuam a quem as predisponha o direito de alterar unilateralmente os termos do contrato, exceto se existir razão atendível que as partes tenham convencionado;
  • Estipulem a fixação do preço de bens na data da entrega, sem que se dê à contraparte o direito de resolver o contrato, se o preço final for excessivamente elevado em relação ao valor subjacente às negociações;

O que fazer em caso de violação dos seus direitos?

Reparou agora que uma cláusula de um contrato não lhe fora devidamente explicada quando contratou o seu serviço de televisão? Quando celebrou o seu seguro automóvel o mediador não lhe deu a conhecer todas as condições da apólice e agora não querem reparar o seu automóvel porque alegam uma cláusula de exclusão inserida no contrato de adesão?

Como demos nota, a lei salvaguardou os cidadãos de todas estas situações, motivo pelo qual se entende que na celebração de um contrato de adesão foram violados os seus direitos deve, em primeira linha, reportar tal situação ao proponente, na tentativa de conseguir dirimir o litígio de forma amigável.

Porém, e no caso de tal não se mostrar possível, pode ainda lançar mão dos meios alternativos de resolução de litígios, mormente a arbitragem de consumo, preenchidos que estejam os respetivos prossupostos, ou ainda dos meios judicias comuns.

– artigo redigido por um jurista com base no disposto no regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei n.º 446/85)

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