Embora o direito à greve seja algo que tomamos como garantido, a verdade é que nem sempre assim foi, sendo uma conquista dos trabalhadores portugueses apenas com algumas décadas.
Neste artigo procuramos responder às questões mais frequentes sobre o direito à greve, procurando responder às perguntas mais frequentes sobre este tema, nomeadamente em que consiste e quais os limites impostos pela lei. Boa leitura!
Em que consiste o direito à greve?
Antes de mais, importa referir que é garantido o direito à greve a todos os trabalhadores sem exeção, independentemente do vínculo laboral, do setor de atividade onde prestem trabalho, bem como do facto de serem (ou não) sindicalizados.
Segundo a Constituição da República Portuguesa, compete aos trabalhadores definir os interesses que pretendem defender com recurso à greve, sendo este direito irrenunciável, isto é, um direito do qual não podem abdicar.
Não obstante, importa referir que o direito à greve não prejudica a prestação dos serviços necessários à manutenção da segurança, equipamentos e instalações, bem como os serviços mínimos considerados indispensáveis para satisfazer as necessidades sociais entendidas como essenciais (por exemplo: hospitais, telecomunicações, bombeiros, transportes, serviços de energia, entre outros), estando estes regulados na lei.
Em que consiste o lock-out?
A legislação estabelece que o lock-out é proibido. Considera-se lock-out qualquer paralisação total ou parcial da empresa ou a interdição do acesso a locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, a recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa, desde que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal atividade da empresa, por decisão unilateral do empregador.
Quem tem competência para declarar greve?
O Código do Trabalho determina que, regra geral, a competência para declarar greve é das associações sindicais (sindicatos, federações, uniões e confederações). No entanto, a assembleia de trabalhadores da empresa pode decidir o recurso à greve caso estejam reunidos todos os seguintes requisitos:
- A maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais;
- A assembleia seja convocada para o efeito por 20% ou 200 trabalhadores;
- A maioria dos trabalhadores participe na votação e a deliberação seja aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes.
A quem cabe a representação dos trabalhadores?
A legislação laboral estabelece que, quando em greve, os trabalhadores são representados pela associação sindical (ou associações) decidiram o recurso à greve. No entanto, caso a greve tenha sido declarada por uma assembleia de trabalhadores, a representação dos trabalhadores cabe a uma comissão de greve eleita pela referida assembleia. A lei permite que as associações sindicais e as comissões de greve possam delegar as suas funções de representação.
O que são piquetes de greve?
O Código do Trabalho determina que só a associação sindical ou a comissão que tenha declarado greve podem organizar piquetes com o objetivo de, por meios pacíficos, persuadirem os trabalhadores a aderirem à mesma. Os piquetes de greve são constituídos por trabalhadores da empresa e representantes das associações sindicais.
Os piquetes de greve podem desenvolver a sua atividade dentro da empresa, todavia devem sempre respeitar o direito de prestação de trabalho dos trabalhadores que decidam não aderir à greve.
O empregador tem de ser informado?
Sim. A legislação determina que, regra geral, a entidade que decida o exercício do direito à greve deve informar a entidade empregadora ou a associação de empregadores (associação patronal) e o Ministério do Trabalho através de aviso com, pelo menos, 5 dias úteis – o chamado aviso prévio geral.
O exercício do direito à greve em empresa que desenvolva atividade que vise satisfazer necessidades sociais imprescindíveis tem de ser comunicado com a antecedência mínima de 10 dias úteis (aviso prévio especial), estando os trabalhadores obrigados a asseguraram a prestação de serviços mínimos durante a greve.
Referir ainda que o trabalhador não tem de avisar a entidade patronal que vai exercer o seu direito à greve (isto é, que vai aderir à greve), mesmo que lhe isso lhe seja perguntado.
Quais os requisitos do aviso prévio de greve?
O aviso prévio de greve tem de ser prestado por escrito ou através de meios de comunicação social, devendo propor os serviços necessários à segurança do equipamento e das instalações. Caso a greve tenha lugar numa empresa/entidade que tenha como propósito a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, o aviso prévio deve conter proposta de serviços mínimos.
Caso os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e das instalações ou serviços minínmos estejam definidos em instrumento de regulamentação coletiva (acordos entre a organização sindical e as entidades patronais do mesmo setor de atividade), este pode estabelecer que, no aviso prévio, não seja necessária proposta sobre a forma como serão assegurados esses serviços.
Podem os trabalhadores grevistas ser substituídos?
Não. A legislação do trabalho determina que as entidades empregadoras não podem substituir os trabalhadores grevistas por pessoas que, na data do aviso prévio de greve, não trabalhavam na empresa. O empregador está igualmente proibido de admitir trabalhadores com o intuito de substituir os trabalhadores grevistas.
Excetuando os casos em que estejam a ser desrespeitados os serviços mínimos (ou os serviços de segurança e manutenção do equipamento e das instalações) o empregador não pode contratar nenhuma empresa para executar as tarefas dos trabalhadores que estão a exercer o seu direito à greve.
O dia de greve é pago?
Não. O Código do Trabalho tem efeito suspensivo no contrato de trabalho do trabalhador que a ela aderir, suspendendo o direito à retribuição e o dever de assiduidade. Mais, o direito à greve não afeta a concessão de subsídio de assiduidade, bem como não prejudica a antiguidade do trabalho, nomeadamente no que concerne ao tempo de serviço.
Quais as regras relativas à prestação de serviços mínimos?
A associação sindical (ou a comissão de greve), bem como os trabalhadores aderentes, devem assegurar a prestação de serviços mínimos nas empresas que assegurem necessidades sociais essenciais, nomeadamente:
- Telecomunicações e serviços postais (correios);
- Serviços de sáude (hospitais e serviços médicos e farmacêuticos);
- Realização de funerais;
- Serviços de energia, nomeadamente abastecimento de combustíveis;
- Serviços de abastecimento de água;
- Bombeiros;
- Tranportes (aeroportos, portos, estações de caminho-de-ferro, transporte de passageiros, animais e distribuição de produtos alimentares deterioráveis);
- Transporte de valores;
- Entre outros.
Os trabalhadores que prestem serviços mínimos mantém o direito à remuneração, bem como o dever de, na medida do estritamente necessário, executar as instruções da autoridade patronal. O mesmo se aplica relativamente à prestação dos serviços necessários à segurança e manutenção dos equipamentos e das instalações, mantendo estes trabalhadores, também, o direito à retribuição.
Quando terminam as greves?
A legislação estabelece que a greve termina por acordo entre as partes (entidade patronal e associação sindical, por exemplo), por decisão da entidade que tenha decretado greve ou findo o período para o qual a greve foi decretada.
O empregador pode coagir o trabalhador?
Não. Os trabalhadores não podem ser coagidos, prejudicados ou discriminados por aderir à greve. A entidade empregadora que o faça incorre em contraordenação muito grave. O mesmo se aplica às organizações sindicais, não podendo estas coagir os trabalhadores a exercerem o seu direito à greve.
Quais as consequências de uma greve ilegal?
O Código do Trabalho estabelece que ao trabalhador que participe em greve considerada contrária à lei (isto é, greve ilegal) poderá ser marcada falta injustificada. Neste âmbito, referir que são ilícitas as greves que:
- Prossigam fins ilícitos (exemplo: concorrência desleal, opor-se à contratação de outros trabalhadores de determinada raça ou sexo);
- Não respeitem o princípio da boa fé, por exemplo;
- Violem princípios fundamentais de direito: proporcionalidade, adequação, boa fé (exemplo: greve que cause prejuízos exorbitantes);
- Impliquem um deficiente cumprimento da actividade laboral (exemplo: greves de zelo, de trato urbano, entre outros).
Podem os polícias e os militares fazer greve?
Não. A legislação (nomeadamente a Constituição da República Portuguesa) determina que, ainda que reconhecido o direito de associação sindical, o recurso à greve não é admitido aos agentes dos serviços e das forças de segurança (Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, entre outros). Os militares em efetividade de serviço também não podem recorrer à greve, estando a estes vedado o direito de constituir e aderir a comissões de trabalhadores.
Esperamos que o presente artigo tenha sido útil e que o tenha ajudado a compreender a amplitude e limites do seu direito à greve.
– artigo redigido por um jurista com base na Lei n.º 7/2009 (Código do Trabalho), nomeadamente nos artigos 530.º a 543.º.
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