Diuturnidades: o que são e como são calculadas?

o que são diuturnidades e como são calculadas

No complexo mundo do direito do trabalho surgem a par com o salário base outras prestações pecuniárias que podem ou não ser devidas ao trabalhador. Assim, e como reconhecimento pela presença de um trabalhador na mesma empresa, e nas mesmas funções, durante muitos anos, surgem as diuturnidades. Ao longo deste artigo explicamos-lhe este conceito, quando é que as mesmas são devidas, o seu cálculo e o seu impacto no fim do contrato de trabalho.  

O que são as diuturnidades?

De acordo com o estabelecido na lei, entende-se por diuturnidade a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade.

As diuturnidades, quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, integra o cálculo de prestação complementar ou acessória, a par da retribuição base (prestação correspondente à atividade do trabalhador no período normal de trabalho).

Em suma, as diuturnidades são complementos pecuniários estabelecidos para compensar a permanência do trabalhador na mesma empresa ou na categoria profissional, e têm como razão de ser a inexistência ou dificuldade de acesso a escalões superiores. Como tal, vencidas as diuturnidades, nos termos convencionalmente fixados, o respetivo montante, tendo carácter regular e certo, integra-se no vencimento como parcela a somar ao salário base, gozando, por isso, da proteção própria inerente à retribuição.

Quem tem direito a diuturnidades?

O Código do Trabalho não estabelece a obrigatoriedade de as entidades patronais procederam ao pagamento de diuturnidades aos seus funcionários.

Na verdade, as diuturnidades só assumem carácter vinculativo quando o contrato de trabalho assim o determine ou Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho, como a Convenção Coletiva de Trabalho (o mais comum dos casos) ou mesmo o Contrato Coletivo de Trabalho (CCT).

Como já tivemos oportunidade de referir, as diuturnidades funcionam também como um prémio compensatório ao trabalhador pela sua permanência em determinada empresa e cargo desempenhado, motivo pelo qual é habitualmente exigível que o trabalhador permaneça um determinado tempo na mesma profissão ou categoria profissional e esse tempo não conferira a possibilidade de acesso automático à categoria superior, para que possa passar a auferir esta prestação.

Note-se que para efeitos de diuturnidades, o caráter de permanência na mesma profissão ou categoria profissional acima referido contabiliza-se desde a data do ingresso na mesma ou, no caso de não se tratar da primeira diuturnidade, porque, por exemplo, o trabalhador assumiu uma nova categoria profissional, a data de vencimento da última diuturnidade.

De todo o modo, se a remuneração do trabalhador for superior à tabela de vencimentos para a categoria profissional que desempenha, que é definida pela Portaria n. 182/2018, o trabalhador pode não ter direito às mesmas.

Como são calculadas as diuturnidades? 

O cálculo de diuturnidades é feito tendo em conta os critérios definidos no instrumento que as estabeleça, não existindo, como tal, um carácter uniforme.  

O mesmo será dizer-se que o montante ou percentagem da diuturnidade resulta expressamente do contrato de trabalho, da convenção coletiva de trabalho ou do contrato coletivo de trabalho aplicável ao caso, sendo atribuído um certo valor por cada período de anos, num máximo predefinido de diuturnidades.

Note-se que as diuturnidades são tidas como base de cálculo de prestação complementar ou acessória, tendo reflexos nos subsídios de férias e natal, por exemplo.

Diuturnidades no fim do contrato de trabalho

Além dos reflexos no rendimento mensal do trabalhador, as diuturnidades também têm também impacto nos créditos salariais que o trabalhador tenha a haver na cessão do contrato nas seguintes situações:

  • Caducidade do contrato de trabalho a termo certo: além de outros direitos legalmente consagrados, o trabalhador tem ainda direito a receber uma compensação correspondente a 18 dias de retribuição base acrescida de diuturnidades por cada ano de antiguidade;
  • Caducidade do contrato de trabalho a termo incerto: além de outros direitos legalmente consagrados, o trabalhador tem ainda direito a receber uma compensação correspondente a 18 dias de retribuição base acrescida de diuturnidades por cada ano de antiguidade para o cômputo dos primeiros 3 anos do contrato e 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade nos anos subsequentes;
  • Despedimento coletivo: além de outros direitos legalmente consagrados, o trabalhador tem ainda direito a receber uma compensação correspondente a 12 dias de retribuição acrescida de diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

Ressalve-se, porém, que:

  • O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
  • O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
  • O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
  • Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

As diuturnidades estão sujeitas a descontos?

Sim. As diuturnidades, por serem consideradas rendimentos do trabalho dependente, são tributadas em sede de IRS. De igual modo, estão sujeitas a taxa contributiva para a Segurança Social.

– artigo redigido por um jurista tendo por base no Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009)

Worker.pt editorial team

Publicamos diariamente conteúdos simples e práticos que o ajudarão a organizar o seu dia a dia, bem como a tomar as decisões certas para a sua vida.