Com toda a certeza, todos nós já tivemos alguma situação onde nos vimos “forçados” a faltar ao trabalho. Quer porque adoecemos, quer porque nos faleceu um familiar ou ainda porque temos uma consulta médica.
Nestes casos, como devemos proceder por forma a evitar situações desagradáveis? Existe na legislação laboral um conjunto de regras para que a ausência do trabalhador possa ser considerada justificada, aquilo que vulgarmente conhecemos por faltas justificadas.
Mas, será que no caso de o trabalhador chegar meia hora atrasado ao trabalho lhe é extensível o regime previsto para as faltas? A este propósito vejamos o que se entende por faltas e por faltas justificadas, nos termos do Código do Trabalho.
Neste artigo abordamos as faltas justificadas, procurando responder às questões mais frequentes sobre este tema, nomeadamente quais as consequências e como fazer prova das mesmas. Boa leitura!
O que é considerado falta ao trabalho?
Falta será, para efeitos laborais, a ausência física do trabalhador do seu local de trabalho, durante o período normal de trabalho diário, em que aquele deveria estar a desempenhar a sua atividade e não está.
Para este efeito poderá ser relevante o dever de pontualidade do trabalhador. É que, embora se tenha como referência o período normal de trabalho diário, a lei determina que será igualmente considerada como falta a ausência do trabalhador por período inferior àquele. Assim, a soma dos atrasos repetidos do trabalhador pode determinar o surgimento de uma situação de falta.
A propósito, se o trabalhador se atrasar por período superior a 1 hora e para início do trabalho diário, ao empregador é concedida a possibilidade de recusar a prestação de trabalho durante todo o período normal. Caso seja superior a 30 minutos, também aqui o empregador pode recusar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho.
Quais são consideradas faltas justificadas?
O Código do Trabalho prevê um conjunto de situações onde se considera justificadas as faltas dadas pelo trabalhador. Assim, são consideradas faltas justificadas as que tenham os seguintes motivos:
- Casamento do trabalhador, por um período máximo de 15 dias seguidos;
- Falecimento de cônjuge, parente ou afim do trabalhador. Aqui, o trabalhador poderá faltar até 5 dias seguidos caso se dê o falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, de parente ou afim no 1.º grau na linha reta (ex: pais e filhos) e ainda de pessoa com quem viva em união de facto ou em economia comum e, pode faltar 2 dias consecutivos no caso de falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral (ex: irmãos e cunhados);
- Prestação de provas escolares ou académicas em estabelecimento de ensino, podendo o trabalhador faltar 2 dias por cada prova de avaliação até ao máximo de 4 por cada disciplina em cada ano letivo. Em todo o caso, a concessão deste regime depende do aproveitamento escolar do trabalhador de acordo com o estatuto do trabalhador estudante;
- Facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente, doença, acidente, cumprimento de obrigação legal ou por necessidade de prescrição médica;
- Assistência à família do trabalhador, cujo fundamento é o direito à conciliação da vida familiar com a vida profissional. Assim, se em causa estiver assistência, por motivo de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral, o trabalhador pode faltar até 15 dias por ano. No entanto, se o filho for menor de idade ou, independentemente da idade, padecer de doença crónica, o trabalhador tem direito a faltar 30 dias por ano ou durante o período de internamente, se necessário. Este direito apenas pode ser exercido por um dos progenitores. No caso de o trabalhador ter a seu cargo neto desde que este seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos. Aqui poderá faltar até 30 dias consecutivos. Este direito é apenas concedido a um dos avós, podendo cada um dos dois gozar de 15 dias;
- Deslocamento a estabelecimento de ensino de um menor a cargo do trabalhador, isto é, o trabalhador responsável pela educação de menor poderá ter de se ausentar do local de trabalho para se deslocar à escola. Neste caso, apenas poderá ausentar-se 1 vez por cada 3 meses, mas por período inferior a 4 horas por cada filho;
- Eleição de trabalhador para representar o coletivo de trabalhadores (ex: associação sindical). Nesta situação, os trabalhadores beneficiam de um determinado número de horas mensais para o exercício das suas atividades de representação;
- Candidatura a cargos públicos, podendo o trabalhador faltar durante o período da campanha eleitoral, nos termos da lei à data em vigor;
- Aprovação ou autorização do empregador. Apesar de nestes casos o trabalhador não se enquadrar em nenhuma das situações até agora descritas, o empregador pode considerar atendível a falta do trabalhador atendendo ao caso em concreto.
À parte de todas estas situações, podem ser criadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (acordos entre a organização sindical de um determinado setor e as entidades patronais) novas categorias de faltas justificadas.
É necessário comunicar a ausência?
Sim. O Código do Trabalho exige que o trabalhador comunique, com uma antecedência mínima de 5 dias, que não vai poder comparecer ao trabalho. Claramente que apenas se exige esta comunicação prévia nos casos em que a ausência seja previsível.
Caso não o forem, a comunicação deverá ser logo que possível. Esta comunicação poderá ser feita ao abrigo do princípio da liberdade de forma. No entanto, aconselha-se ao trabalhador a comunicação por via escrita e expressa, para efeitos de prova de faltas justificadas.
A inobservância deste dever de comunicar determina a qualificação das “faltas justificadas” como faltas injustificadas nos termos da lei.
Preciso de provas para justificar as faltas?
Sim. Até porque os empregadores, na sua maioria, aguardam o envio, por parte do trabalhador, do documento que comprova o motivo para a sua ausência, para serem consideradas faltas justificadas. Desta forma, em situação de doença, o trabalhador terá de entregar comprovativo (por regra o “famoso” atestado médico) para que se considerem faltas justificadas. Este comprovativo é concedido por estabelecimento hospitalar ou centro de saúde.
Nos casos em que o trabalhador entregue atestado médico como justificação de faltas, sempre que seja necessário, o empregador poderá ainda comprovar a veracidade do documento comprovativo, nos termos previstos em legislação específica.
Isto justifica-se pelo facto de, muitas vezes, serem usados atestados médicos sem motivo real de forma a que se considerem faltas justificadas, compadecendo-se esta situação com a prestação de falsas declarações. Motivo que enquadra justa causa de despedimento nos termos da legislação laboral.
As faltas justificadas são remuneradas?
Sim. Regra geral, sendo as faltas justificadas o trabalhador mantém o direito à remuneração. No entanto, a legislação do trabalho prevê algumas situações em que mesmo sendo as faltas justificadas há perda de remuneração, ou seja, a falta não é paga, nomeadamente quando:
- Por motivo de doença, o trabalhador tenha direito a uma compensação social;
- O trabalhador sofra um acidente de trabalho e beneficie de um seguro;
- Por assistência a membro de família;
- O trabalhador necessite de acompanhar grávida a unidade hospitalar que se localize fora da área de residência para realização de parto;
- A falta que seja autorizada pelo empregador.
Esperamos que o presente artigo tenha sido útil para saber o que são faltas justificadas.
– artigo redigido por uma jurista tendo por base o Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009)
O que querem dizer com “Por motivo de doença, o trabalhador tenha direito a uma compensação social;”?