A maioria das pessoas já teve alguma situação que a “obrigou” a faltar ao trabalho, seja por consultas medicas, doenças ou até pelo falecimento de um familiar. Nestes casos, como devemos atuar? Existe na lei um conjunto de regras para que a ausência do trabalhador do local de trabalho possa ser considerada justificada. No entanto, casos há em que o motivo da falta não tem acolhimento no ordenamento legal e, nessas situações, a falta não terá uma justificação.
Neste artigo abordamos as faltas injustificadas, procurando dar resposta a algumas das perguntas mais frequentes sobre este tema, nomeadamente quais as consequências destas faltas. Boa leitura!
O que é uma falta ao trabalho?
Considera-se falta a ausência do trabalhador do seu local de trabalho no período normal de trabalho (PNT), período durante o qual deveria estar a prestar a sua atividade laboral à entidade empregadora.
Pensemos no caso de o trabalhador se descolar até outro departamento da empresa, estará a prestar a sua atividade no seu local de trabalho? À partida diríamos que não. Está a faltar? Aqui a referência ao local de trabalho remete-nos para local enquanto instalações da empresa, do empregador. Assim sendo, o trabalhador não está a faltar, pese embora não esteja no seu departamento está nas instalações da empresa. O âmbito de aplicação do conceito de falta é muito genérico e, por essa razão, teremos de atender aos casos específicos.
Quando se considera que as falta é injustificada?
Consideram-se faltas injustificadas quando as faltas ao trabalho não coincidam com um dos vários casos previstos nos termos na legislação laboral. Assim, segundo o Código de Trabalho as faltas injustificadas são todas aquelas que não têm como motivo:
- Casamento do trabalhador;
- Falecimento do cônjuge, parente ou afim do trabalhador;
- Prestação de provas escolares ou académicas;
- Facto não imputável ao trabalhador;
- Assistência ao agregado familiar do trabalhador;
- Deslocamento a estabelecimento de ensino para tutela de interesses do menor;
- Eleição do trabalhador para representar coletivo de trabalhadores;
- Candidatura a cargos públicos;
- Aprovação ou autorização do empregador.
São também consideradas faltas injustificadas todas aquelas que, apesar de corresponderem a um motivo legalmente atendível, não observem as exigências legais de comunicação e de prova.
As faltas devem ser comunicadas ao empregador?
Sin. A lei laboral obriga o trabalhador a comunicar ao empregador que não irá trabalhar. Muitas vezes esta ausência do trabalhar do local de trabalho é previsível e, nessa medida, exige-se que se proceda a essa comunicação com uma antecedência mínima de 5 dias. Já no caso de o motivo ser superveniente, isto é, imprevisível, o trabalhador deve avisar o empregador que irá faltar logo que possível. A tempestividade das faltas determina a sua qualificação como faltas justificadas ou faltas injustificada.
Sendo omissa a forma como deve ser feita esta comunicação, valerá aqui o princípio da liberdade de forma, podendo a comunicação ser feita por qualquer meio (email, carta, verbalmente, etc.). Não obstante, aconselha-se o trabalhador a fazê-lo de forma expressa e inequívoca para efeitos probatórios.
Quais as consequências das faltas injustificadas?
As faltas injustificadas, ao comportar uma violação do dever de assiduidade, têm efeitos a nível retributivo e em termos de antiguidade do trabalhador. Assim, devemos ter em com os seguintes aspetos:
- As faltas injustificadas, determinam a perda de retribuição do trabalhador que corresponda ao período em que este esteve ausente, isto significa que, se o trabalhador não cumprir a prestação da atividade a que está obrigado perde o direito à prestação por parte do empregador;
- Se as faltas injustificadas se verificarem em dia anterior ou posterior a um feriado ou dia de descanso valor que será tido em conta para efeitos de retribuição irá abranger aquele feriado e os dias ou meios-dias de descanso, isto é, se o trabalhador decidir faltar, injustificadamente, numa sexta-feira após ter sido feriado na quinta-feira (na gíria este ato é conhecido pelo termo “pontes”) ser-lhe-á descontado o dia em que faltou mais um dia, que corresponderia ao feriado;
- O tempo de falta não é contado para efeitos de antiguidade do trabalhador.
A apresentação de um motivo falso para justificar a falta também pode ser considerada como propósito legítimo para o empregador despedir o trabalhador com fundamento em justa causa.
Além disso, as faltas injustificadas, ao materializar a violação do dever de assiduidade, corresponde a uma infração disciplinar. O tempo de falta e as circunstâncias em que aquela ocorre determinam a gravidade e as consequências da infração. Assim:
- Toda a falta injustificada origina a constituição de uma infração disciplinar;
- No caso de o trabalhador faltar injustificadamente em dia anterior ou posterior a feriado ou dia ou meio-dia de descanso ou feriado, a infração é considerada grave;
- Consubstancia infração muito grave e por isso constitutiva de justa causa para despedimento imediato, o caso em que o trabalhador falte, injustificadamente, 5 dias seguidos ou 10 interpolados em cada ano civil, que determine de forma direta prejuízos ou riscos sérios e graves para a empresa.
Concluindo, a não justificação de uma falta comporta:
- A perda de retribuição;
- A aplicação de sanções disciplinares ao trabalhador e,
- Origina procedimento para despedir o trabalhador com fundamento em justa causa.
Os atrasos podem ser faltas injustificadas?
No caso de atrasos injustificados e superiores, respetivamente, a 60 ou 30 minutos, o empregador pode recusar a prestação de trabalho durante todo, ou parte, do período normal de trabalho, procedendo-se nesses casos ao respetivo desconto retributivo. Logo sim, os atrasos podem ser considerados faltas injustificadas.
As faltas injustificadas afetam as férias do trabalhador?
Decorre da lei que o direito a férias não se encontra condicionado à assiduidade e efetividade do trabalho prestado no ano a que se reportam as férias. A este propósito, as faltas injustificadas, envolvendo a perda de retribuição, possibilitam o trabalhador de optar pela perda de dias de férias ao invés de retribuição. Esta substituição exige uma declaração expressa do trabalhador que terá de ser comunicada ao empregador.
A perda de retribuição poderá ser ainda substituída por um acréscimo de prestação de trabalho ao período normal.
Por forma a poder antecipar situações desagradáveis na organização empresarial sempre que o trabalhador tiver de faltar deverá fazê-lo cumprindo todas as exigências legais para que a falta não seja considerada injustificada, respeitando, desse modo, o dever que lhe vem associado – dever de assiduidade.
– artigo redigido por uma jurista com base no disposto no Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009)
Trabalho part-time (25 h por semana) numa empresa (hipermercado) em horários rotativos, ou seja, estou a disposição integral, mas recebo pouco (apenas pelas 25 h semanais efetivamente trabalhadas). Por isso, arrumei mais um emprego part-time pra aumentar meus rendimentos mensais. Acontece que tem dias que os horários nas 2 empresas coincidem, então sou obrigado a faltar em uma, pois não consigo me dividir ao meio e estar em 2 locais distintos no mesmo horário. Meu chefe diz: “vire-se, problema seu!” Se eu comunicar a minha falta com 5 dias de antecedência: é falta justificada? ou injustificada?