Embora não seja um tema recente persistem algumas dúvidas quanto à interrupção voluntária da gravidez. Neste artigo procuramos dar resposta às perguntas mais frequentes, designadamente até que período e em que condições é admissível a interrupção voluntária da gravidez em Portugal.
É possível interromper a gravidez voluntariamente?
Sim. A legislação permite que em Portugal as mulheres grávidas possam proceder à interrupção voluntária da gravidez desde que sejam respeitados alguns requisitos.
Quais os requisitos da interrupção voluntária da gravidez?
Nas primeiras 10 semanas de gravidez, a interrupção voluntária da gravidez não é punível desde que efetuada por médico, ou sob a direção deste, num estabelecimento de saúde oficial e apenas com o consentimento da mulher grávida.
Pode-se interromper a gravidez após as 10 semanas?
Regra geral, é punível a interrupção voluntária da gravidez após as primeiras 10 semanas de gravidez. Depois desse período, a interrupção voluntária da gravidez é apenas permitida:
- Até às 12 semanas de gravidez – caso se mostre necessária para evitar perigo de morte ou de lesão grave e duradoura para o corpo, saúde física ou psíquica da mulher grávida;
- Até às 16 semanas de gravidez – caso a gravidez seja resultado de um crime contra a liberdade e autodeterminação sexual (como são exemplo a violação, o abuso sexual e a procriação artificial não consentida);
- Até às 24 semanas de gravidez – caso haja motivos para prever que o nascituro (o feto) virá a sofrer de forma incurável de uma doença ou malformação congénita;
- A qualquer momento da gravidez – caso constitua a única forma de remover perigo de morte ou de lesão grave e irreversível para o corpo ou saúde física/psíquica da grávida, bem como em situações de fetos inviáveis (isto é, caso se conclua que o feto não irá sobreviver).
É obrigatória a verificação das circunstâncias?
Sim. De acordo com o Código Penal, a verificação das circunstâncias que determinam a não punibilidade da interrupção voluntária da gravidez são aferidas através de atestado médico, devendo este ser escrito e assinado antes da intervenção (interrupção voluntária da gravidez) e sempre por um médico diferente (e fora da supervisão) daquele que a vá efetuar.
Em caso de interrupção voluntária da gravidez por opção da mulher grávida e dentro das primeiras 10 semanas de gravidez é necessária a certificação do tempo de gravidez, por atestado escrito e assinado antes da intervenção (interrupção voluntária da gravidez) e sempre por um médico diferente (e fora da supervisão) daquele que a vá efetuar.
A verificação do número de semanas de gravidez é feita através de ecografia ou outro método considerado adequado pela leges artis (conjunto de regras científicas e técnicas e princípios profissionais que o médico tem a obrigação de conhecer e utilizar tendo em conta o estado da ciência e o estado concreto do doente).
Como é dado o consentimento da mulher grávida?
No caso de interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher grávida, nas primeiras 10 semanas de gravidez, o consentimento é prestado através de documento assinado pela mulher grávida. Este tem de ser entregue no estabelecimento de saúde até ao momento da intervenção e sempre após um período de reflexão nunca inferior a 3 dias a contar da data da realização da primeira consulta destinada a facultar à mulher grávida o acesso à informação relevante para a formação da sua decisão livre, consciente e responsável.
Em todos os outros casos, o consentimento é prestado atráves de um documento assinado pela mulher grávida e sempre que tal for possível, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção para a interrupção voluntária da gravidez.
Nas situações em que a mulher grávida seja menor de 16 anos de idade ou seja considerada psiquicamente incapaz o consentimento para a interrupção voluntária da gravidez é prestado pela seguinte ordem:
- Representante legal;
- Ascendente ou descendente;
- Quaisquer parentes da linha colateral.
Os profissionais de saúde estão sujeitos a sigilo?
Sim. A legislação estabelece que os médicos, os demais profissionais de saúde e os outros funcionários dos estabelecimentos de saúde, em que se pratique a interrupção voluntária da gravidez, estão sujeitos ao dever de sigilo profissional quanto aos atos praticados, factos ou informações que tenham conhecimento pelas suas funções.
– artigo redigido por um jurista tendo por base o disposto no Decreto-Lei n.º 48/95 (Código Penal) e na Lei n.º 16/2007 (Exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez)