A dinâmica empresarial leva a que muitas vezes as entidades patronais passem por uma situação de crise empresarial e, por conseguinte, tenham a necessidade de reduzir temporariamente o período normal de trabalho ou suspenderam os contratos de trabalho, surgindo o layoff como o regime mais utilizado pelas empresas.
Explicamos-lhe neste artigo o que é o layoff, as respetivas modalidades, os prazos máximos de duração do regime, os direitos e deveres dos trabalhadores e outros aspetos relevantes contendentes com esta figura de particular relevância no mundo do trabalho.
O que é o layoff?
O layoff é uma redução temporária dos períodos normais de trabalho ou uma suspensão dos contratos de trabalho, realizada por iniciativa do empregador. O layoff pode ter as seguintes motivações:
- Motivos de mercado – redução da atividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
- Motivos estruturais – desequilíbrio económico-financeiro, mudança de atividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;
- Motivos tecnológicos – alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.
- Motivos estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, e desde que tal medida de redução temporária seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho (exemplo: dificuldade de acesso a matérias-primas).
Quais os critérios para aceder ao layoff?
A fim de recorrer ao layoff, o empregador tem de justificar que a medida de suspensão ou redução da atividade é indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, aplicando-se, desde logo, a empresas às quais tenha sido declarado a situação económica difícil ou nos processos de recuperação de empresa.
Ademais, para que uma empresa possa lançar mão do layoff é ainda necessário que tenha a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, salvo se estiver em situação económica difícil ou em processo de recuperação.
Quais as modalidades do layoff?
O layoff pode revestir as seguintes modalidades:
- Interrupção da atividade por um ou mais períodos normais de trabalho, diários ou semanais, podendo dizer respeito a diferentes grupos de trabalhadores, rotativamente;
- Diminuição do número de horas correspondente ao período normal de trabalho, diário ou semanal.
Qual o prazo máximo do layoff?
A duração do layoff depende do seu fundamento. Assim:
- Se o layoff tiver origem em motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos poderá estender-se até 6 meses;
- Se o layoff tiver origem em catástrofe ou outra ocorrência que afete gravemente a atividade normal da empresa poderá estender-se até 1 ano.
De todo o modo, os prazos máximos alusivos ao layoff acima enunciados podem ser prorrogados por um período máximo de 6 meses, desde que o empregador comunique a intenção do prolongamento e a duração prevista do mesmo, por escrito e de forma fundamentada, à estrutura representativa dos trabalhadores ou à comissão representativa designada pelos trabalhadores ou a cada trabalhador abrangido pela prorrogação, no caso de não haver estruturas representativas dos trabalhadores.
Quais os direitos dos trabalhadores em layoff?
No período de tempo em que se aplica o regime de layoff, os trabalhadores:
- Têm direito a receber da entidade empregadora uma compensação retributiva mensal igual a dois terços do seu salário normal ilíquido, com garantia de um valor mínimo igual à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) ou o valor da sua remuneração quando inferior à RMMG (por exemplo nas situações de trabalho a tempo parcial), e um valor máximo igual a três vezes a RMMG. A compensação retributiva é gafa em pela Segurança Social (70%) e em parte pelo trabalhador (30%);
- Têm direito a férias e subsídio de férias por inteiro, pago integralmente pela entidade empregadora;
- Mantêm o direito às regalias sociais e às prestações de segurança social, sendo o cálculo dessas prestações não é alterado por efeito da redução ou suspensão. A título de exemplo, o trabalhador tem direito ao subsídio de desemprego em caso de não pagamento pontual da compensação retribuitiva;
- Podem exercer outra atividade remunerada fora da empresa;
- Recebem o subsídio de Natal por inteiro, que é pago pela entidade empregadora (a Segurança Social comparticipa a entidade empregadora com um valor igual a 50% da compensação retributiva);
- Direito de suspender o contrato de trabalho, caso o empregador não pague pontualmente os montantes que são devidos ao trabalhador.
Quais os deveres dos trabalhadores em layoff?
No período de tempo em que se aplica o regime de layoff, constituem deveres do trabalhador:
- Descontar para a Segurança Social com base na retribuição efetivamente auferida, seja a título de contrapartida de trabalho prestado, seja a título de compensação retributiva;
- Comunicar ao empregador, no prazo máximo de 5 dias, o início de atividade remunerada fora da empresa, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva, sob pena de perder o direito à compensação retributiva e estar obrigado a repor o que lhe tiver sido pago a este título, constituindo ainda infração disciplinar grave;
- Frequentar cursos de formação profissional, desde que tal faculdade lhe seja oferecida pelo empregador ou pelo serviço competente na área da formação profissional, sob pena de perda do direito à compensação retributiva.
O trabalhador pode ser despedido durante o layoff?
No decorrer do lay off, assim como nos 30 ou 60 dias seguintes, consoante a medida seja ou não superior a 6 meses, a entidade patronal não pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador abrangido pelo layoff, ressalvando-se o caso de, por exemplo a cessação de contrato de trabalho a termo ou o despedimento se dever a facto imputável ao trabalhador.
Quantas vezes se pode recorrer ao layoff?
O empregador só pode recorrer novamente à aplicação das medidas de layoff depois de decorrido um período de tempo equivalente a metade do período anteriormente utilizado, podendo ser reduzido por acordo entre o empregador e os trabalhadores abrangidos ou as suas estruturas representativas.
Aplica-se aos administradores ou gerentes?
O regime do layoff apenas se aplica a trabalhadores, não abrangendo administradores nem gerentes.
– artigo redigido por um jurista com base no disposto no Código do trabalho (Lei n.º 7/2009)