Se vai casar mas não tem a certeza de quanto dias pode faltar ao trabalho então este artigo é para si. Sabia que as faltas dadas por altura do casamento, também conhecidas por “licença de casamento”, são consideradas faltas justificadas e consequentemente são remuneradas pelo empregador? A licença de casamento traduz-se no período de 15 dias de dispensa de trabalho atribuído a ambos os noivos por motivo de casamento.
Neste artigo abordamos a licença de casamento, procurando dar resposta a algumas das perguntas mais frequente sobre esta temática, designadamente em que consiste e quais os direitos do
O que é a licença de casamento?
A licença de casamento é assim um direito previsto na lei portuguesa, que garante a todos os trabalhadores que pensam contrair matrimónio uma maior tranquilidade em relação a essa fase tão emotiva nas suas vidas. E a verdade é que suscita várias dúvidas a quem vai casar, por isso, abordaremos essa questão infra para melhor esclarecimento.
Esta licença é paga pelo empregador?
Como se referiu acima, a licença de casamento é o período de 15 dias em que os trabalhadores se podem ausentar justificadamente e por isso esses dias são pagos na sua totalidade, como se tivessem estado a trabalhar. No entanto, os nubentes não têm, durante este período, direito aos outros habituais elementos que normalmente constam do recibo de vencimento e que englobam a remuneração mensal, tais como, por exemplo, o subsídio de alimentação, subsídio de deslocação ou qualquer outro prémio.
Mesmo que esteja a pensar mudar de trabalho ou labore na empresa há pouco tempo, pode ficar tranquilo pois não precisa de cumprir um período mínimo de trabalho para uma determinada entidade patronal para ter direito a este benefício. Pode gozar a licença de casamento de 15 dias como qualquer outro trabalhador, independentemente da sua antiguidade na empresa.
Os 15 dias incluem o dia do matrimónio?
A resposta é sim. O dia do casamento já está incluído nos 15 dias. Como a lei é omissa no que diz respeito a serem ou não dias úteis, a licença de casamento considera-se que são 15 dias seguidos. O dia do casamento, seja dia útil ou não útil, não acresce à licença. A licença de casamento é de apenas 15 dias e não de 15 dias mais o dia do casamento.
No entanto, não importa a forma como escolhe os 15 dias, ou seja, pode escolher 15 dias antes do casamento, 15 dias depois do casamento, metade dos dias antes e a outra metade dos dias depois do casamento, o que é preciso é ter em conta que esses 15 dias têm de contemplar o dia do casamento.
A quantos dias tenho direito pelo casamento?
Após o casamento, cada um dos membros do casal tem direito a gozar de uma dispensa de trabalho de 15 dias seguidos. Por dias seguidos entende-se dias úteis e não úteis (sábados, domingos e feriados).
Contudo, importa realçar que se o período a considerar para a licença de casamento coincidir com as férias da empresa não terá direito a usufruir de 15 dias consecutivos da licença, a não ser claro, que haja acordo em sentido diferente com a entidade patronal.
Ou seja, se a entidade patronal encerra totalmente para férias, todos os trabalhadores têm de gozar esses dias não podendo recusar fazê-lo. Assim, se for casar na mesma altura, perde o direito à licença, pois não a poderá gozar noutro período, isto é, não terá direito ao período de férias da empresa e a mais a 15 dias de licença de casamento, logo, o ideal, é tentar não marcar a data de casamento no período em que a empresa habitualmente encerra.
Esta licença pode alterar as férias?
A licença de casamento não afeta as férias do trabalhador no ano do casamento. Ou seja, continua a ter direito a gozar os 22 dias de férias, não podendo ver esse período reduzido por ter gozado a licença de casamento. Os 15 dias da licença acrescem aos 22 dias de férias, ou seja, na prática, nesse ano terá direito a 37 dias de férias.
Existem restrições à licença de casamento?
A resposta é sim. Ou seja, na prática, independentemente do número de vezes que decida casar tem sempre direito a gozar nova licença de casamento, mesmo que não tenha mudado de entidade patronal.
Contudo, tem de tratar-se de novo casamento civil (com ou sem cerimónia religiosa). Pois tal não se aplica aos casos em que, por exemplo, casou pelo civil e pretende, posteriormente, realizar a cerimónia religiosa, aí não tem direito a gozar nova licença de casamento.
Qual o prazo para avisar a entidade patronal?
Para poder beneficiar da licença de casamento tem de avisar a entidade patronal da realização do casamento com, pelo menos, 5 dias úteis de antecedência pois se não cumprir esse prazo, decorre da lei que essas faltas serão consideradas injustificadas.
Em relação à forma, pode pedir a licença de casamento através de uma comunicação oral, por email, por carta, por fax ou por qualquer outra via. A menos aconselhada é a oral, uma vez que, fica sem prova de que o fez.
Em contrapartida, e no prazo de 15 dias após a sua comunicação que fizer ao empregador este pode pedir-lhe um comprovativo de casamento, por exemplo, a certidão de casamento.
Exemplo prático de licença de casamento
Vamos supor que o João e a Carolina celebraram o seu matrimonio no dia 15 de Janeiro. No dia 5 de Janeiro, ambos comunicaram às respetivas entidades patronais a sua intenção de gozar de licença de casamento, cumprindo com o prazo de antecedência mínimo (5 dias úteis).
Uma vez que, como vimos, a licença corresponde a um período de 15 dias (corridos e não úteis) de dispensa de trabalho, o João e a Carolina terão de se apresentar ao trabalho no dia 30 de Janeiro, estando dispensados do trabalho até então.
Referir ainda que, mesmo tratando-se do segundo casamento da Carolina, tratando-se de um casamento civil, isto é, celebrado pelo Registo Civil, a Carolina continua a ter o direito a usufruir desta licença.
Minuta de carta para a entidade patronal
[Nome completo do trabalhador]
[Morada]
[Nome da entidade patronal]
[Nome do responsável]
[Morada da empresa]
Assunto: Licença de casamento | faltas ao trabalho por motivo de casamento
Exmos. Senhores,
Em cumprimento do disposto no artigo 253.º, n.º 1 do Código do Trabalho e para os efeitos do disposto no artigo 249.º, n.º 2, alínea a) do mesmo diploma, eu, [nome completo do trabalhador], [função], venho pelo presente meio informar V.ª Ex.ª que o meu casamento será celebrado no dia [__/__/____] de [ano], motivo pelo qual pelo qual estarei ausente do trabalho do [__/__/____] ao dia [__/__/____], num total de 15 dias consecutivos.
Disponibilizo-me, desde já, para apresentar comprovativo do motivo da ausência ao trabalho, designadamente a certidão do casamento, caso V.ª Ex.ª o entendam como necessário, nos termos do artigo 254.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
Subscrevo-me com os melhores cumprimentos,
[Local e data],
[Assinatura]
Esperamos que o presente artigo tenha sido útil e suficientemente esclarecedor, aproveitando para relembrar que, pelo casamento, ambos os nubentes gozam de uma dispensa de 15 dias ao trabalho. Devendo ser precedida de comunicação à entidade empregador com, pelo menos, 5 dias de antecedência.
– artigo redigido por uma jurista com base no Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009)
Se casar, quando me encontro de baixa por doença, quando regressar ao trabalho tenho direito a gozar esses 15 dias?