O que é o termo de identidade e residência?

termo de identidade e residência

A ocorrência de um crime desencadeia um conjunto de medidas, sendo desde logo permitido que a Polícia, por exemplo, possa atuar através da detenção do suspeito. Posteriormente, há todo um conjunto de procedimentos que terão até se determinar se o suspeito / arguido é autor do crime e por consequência que seja aplicada uma pena.

Todo este processo leva tempo, em algumas situações anos. De forma a garantir que o arguido não se ausente para parte incerta ou que não comparece às diligências processuais a lei determinar que possam ser aplicadas medidas de cariz preventivo: as medidas de coação.

Neste artigo abordamos o termo de identidade e residência, uma das mais conhecidas medidas de coação, procurando dar resposta às questões mais frequentes, designadamente quem a pode aplicar e em que casos é aplicada.

O que são medidas de coação?

As medidas de coação consistem em obrigações que são impostas aos arguidos durante o processo penal e que condicionam a sua liberdade. Tem como principal objetivo garantir que o arguido não continua a praticar crimes, bem como a assegurar que este esteja contatável e disponível para participar nas diligências processuais daí para a frente.

O Código de Processo Penal prevê a existência de várias medidas de coação, sendo elas aplicadas em função do caso concreto, nomeadamente da “perigosidade do arguido”, da gravidade do crime, entre outros.

Exemplos de medidas de coação que podem ser aplicadas ao arguido:

  • Termo de identidade e residência;
  • Prestação de caução;
  • Obrigação de apresentação periódica;
  • Suspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos;
  • Proibição e imposição de condutas;
  • Obrigação de permanência na habitação;
  • Prisão preventiva.

O que é o termo de identidade e residência?

O termo de identidade e residência, também conhecido pela sigla TIR, é a medida de coação menos gravosa de todas. Esta pode ser aplicada pelo juiz, pelo Ministério Público ou pela Polícia. O termo de identidade e residência (TIR) é de aplicação obrigatória sempre que alguém seja constituído como arguido.

Em que consiste?

O termo de identidade e residência consiste no dever do arguido se identificar e indicar a sua morada (residência, local de trabalho ou outro domicílio), bem como mantê-la atualizada (caso a altere ou se ausente dela por mais de 5 dias, tem de o informar o Tribunal), pois será nessa morada que receberá as comunicações deste, considerando-se portanto validamente notificado.

O que deve nele constar?

No termo de identidade e residência (TIR) deverá constar que foi dado o devido conhecimento ao arguido:

  • De que está obrigado a comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for notificado;
  • De que está obrigado a não mudar de residência, nem dela se ausentar por mais de 5 dias úteis. Deverá informar sempre que pretender alterar a sua residência ou desta se ausentar, indicado o local onde poderá ser encontrado;
  • De que será notificado por vista postal (carta) para a morada que indicou, excepto se indicar uma outra;
  • De que o incumprimento desta regras torna legítima a sua representação por um defensor nos atos processuais em que tenha direito / deva estar presente (isto é, que o processo em tribunal continuará a correr sem a sua presença);
  • De que, caso seja condenado, o termo de identidade e residência só cessará com a extinção da pena.

É cumulável com outras medidas de coação?

Sim. De acordo com a legislação, o termo de identidade e residência (TIR) pode ser aplicado ao arguido juntamente com outras medidas de coação. Por exemplo, pode ser aplicado ao arguido o termo de identidade e residência juntamente com a obrigação de suspender o exercício da sua profissão.

– artigo redigido por um jurista com base no disposto no Código de Processo Penal (Decreto-Lei n.º 78/87)

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