A evolução tecnológica e digital a que assistimos nas últimas décadas colocou a proteção da informação e dos segredos industriais e comerciais no topo das prioridades de muitas empresas, uma vez que, não raras vezes, são fatores decisivos para se diferenciarem da concorrência e portanto essenciais para o sucesso da atividade.
A saída de trabalhadores para empresas concorrentes, sobretudo em cargos de direção ou cargos superiores, pode, em algumas circunstâncias, acarretar riscos para a atividade que importa acautelar.
A Constituição da República Portuguesa estabelece que todas as pessoas têm o direito de escolher livremente uma profissão ou o género de trabalho que pretendem desempenhar, bem como o direito à iniciativa económica. Estes direitos não podem ser livremente restringidos em virtude de se tratarem de direitos fundamentais.
Por sua vez, a legislação laboral determina que, regra geral, o contrato de trabalho celebrado entre o empregador e o trabalhador não pode conter cláusulas que, de alguma forma, possam limitar o livre exercício do trabalho após o fim daquele. Mas será assim em todas as situações?
Neste artigo abordamos o pacto de não concorrência, procurando responder a algumas das questões mais frequentes sobre este tema, nomeadamente em que consiste e quais os limites à limitação profissional. Boa leitura!
O que é o pacto de não concorrência?
O pacto de não concorrência ou cláusula de não concorrência, como também é conhecido, tem como propósito salvaguardar os interesses da entidade empregadora, evitando perigos para a atividade da empresa. O pacto de não concorrência pode, por exemplo, impedir que o trabalhador assim que deixe de trabalhar para uma determinada empresa, comece imediatamente a desempenhar a mesma atividade profissional numa empresa concorrente.
Como são uma limitação ao livre exercício de um atividade profissional, a lei apenas os permite em circunstâncias especiais que de seguida abordaremos.
O pacto de não concorrência, também conhecido como “período de nojo”, pode traduzir-se num acordo reduzido a escrito pelo trabalhador e empregador após a assinatura do contrato de trabalho (no fundo, um aditamento ao próprio contrato) ou pode consistir numa cláusula que as partes incluem no próprio contrato de trabalho aquando da sua celebração.
O pacto pode limitar o exercício profissional?
Sim, o pacto de não concorrência pode limitar o exercício profissional. O Código do Trabalho determina que é lícita a limitação da atividade do trabalhador, no máximo por um período de dois anos após a cessação do contrato de trabalhado, caso se verifiquem os seguintes requisitos:
- Caso conste de um acordo escrito entre a entidade patronal e o trabalhador, designadamente no contrato de trabalho ou de revogação deste;
- Caso a prestação da atividade em questão a outra entidade possa determinar prejuízo ao empregador (a uma empresa concorrente, por exemplo);
- Caso seja atribuída ao trabalhador, durante o período em que este esteja limitado, uma compensação.
Caso o contrato de trabalho tenha sido resolvido (isto é, terminado) pelo empregador com justa causa e com fundamento em ato ilícito do empregador ou em caso de despedimento que tenha sido declarado ilícito, a compensação referida anteriormente é elevada até ao valor da retribuição base à data da cessação do contrato de trabalho. Caso tal não se verifique, não poderá ser invocada a limitação da atividade que esteja prevista em cláusula de não concorrência.
Existem regras para os cargos de confiança?
Sim. O Código de Trabalho determina que no caso de trabalhadores que desempenhem funções que impliquem um especial relação de confiança ou no caso de trabalhadores com acesso a informação considerada sensível (no que no plano da concorrência diz respeito) é lícita a limitação da atividade até um período máximo de 3 anos após a cessação ou revogação do contrato de trabalho.
E se não houver cláusula de não concorrência?
Importa referir que, mesmo na situações onde o contrato de trabalho não contenha uma cláusula de não concorrência que a violação do segredo comercial (por exemplo: estrutura de preços, listas de clientes e fornecedores da empresa) é tido como ilícita, sendo punida por lei.
Minuta de pacto de não concorrência
PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA
(aditamento ao contrato de trabalho)
Entre: (nome do empregador), pessoa colectiva n.º (XXXXX), com sede na (morada completa), representada por (nome do representante legal), adiante designada por primeira contraente;
e
(nome completo do trabalhador), (estado civil), (profissão), residente na (morada completa), titular do cartão de cidadão nº (XXXXX), válido até (dia/mês/ano), contribuinte fiscal nº (XXXXX), adiante designado por segunda contraente.
É aditado, de boa fé, o presente pacto de não concorrência ao contrato de trabalho celebrado no (dia/mês/ano), com as seguintes cláusulas:
Cláusula 1ª
(Duração)
O segundo contraente obriga-se a não exercer qualquer actividade concorrente, por conta própria ou alheia, que possa causar prejuízo à primeira contraente, nos dois anos subsequentes à cessação do contrato de trabalho.
Cláusula 2ª
(Compensação)
A primeira contraente obriga-se a pagar ao segundo contraente, durante o mesmo período, a compensação de (€XXXX).
Feito em duplicado, ficando cada um dos contraentes na posse de um exemplar.
O imposto de selo é pago por meio de guia.
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Primeira contraente
______________________
Segunda contraente
(localidade), (dia) de (mês) de (ano)
– artigo redigido por um jurista com base no artigo 136.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009)
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