Período de fidelização: quais os direitos e deveres do consumidor?

período de fidelização

Aquando da celebração de contratos relativos a comunicações eletrónicas (serviços de telefone fixo, telefone móvel, internet fixa, internet móvel e televisão por subscrição) o assinante consumidor depara-se invariavelmente com períodos de fidelização.

Neste artigo procuramos dar-lhe a conhecer o que é o período de fidelização, como pode saber se está fidelizado a um contrato, quais os prazos máximos que a lei admite e outros direitos que importa ao consumidor conhecer.

O que é o período de fidelização?

O período de fidelização corresponde ao período durante o qual o consumidor subscritor se compromete a não cancelar um contrato ou a alterar as condições então acordadas. Fazendo-o poderá incorrer no pagamento de penalizações, ainda que previamente determinadas.

Em contrapartida, o consumidor usufrui de condições contratuais mais benéficas, como por exemplo mensalidades gratuitas ou com desconto, aquisição de equipamentos a valores mais baixos, oferta do valor da instalação do serviço ou do aluguer de equipamentos, oferta de canais extra, de pacotes de chamadas gratuitas ou outras ofertas.

Como sei qual o período de fidelização de um contrato?

Obriga a lei que o consumidor deve ser previamente informado quanto à duração dos contratos, incluindo as condições da sua renovação e cessação. Tal informação deve ser clara e percetível, contendo, desde logo, o eventual período de fidelização cuja existência dependa da atribuição de qualquer vantagem ao consumidor, identificada e quantificada, associada à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e ativação do serviço ou a outras condições promocionais.

A informação deve ser transmitida ao consumidor por escrito e em suporte duradouro (papel, pen, cd, etc.), independentemente de o consumidor ter formulado a sua adesão por via eletrónica/telefónica, casos em que só ficará vinculado ao serviço após ter conhecimento do período de fidelização e ter assinado o respetivo contrato.

De todo o modo, no decurso do contrato as operadoras são obrigadas a fazer constar na faturação mensal toda a informação atinente à data de fim do período de fidelização e ao eventual valor a pagar pelo cancelamento do contrato, desde que o consumidor o requeira.

Qual a duração do período de fidelização?

A fim de evitar cláusulas abusivas por parte das operadoras, a lei estabelece que a duração total do período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas celebrados com consumidores não pode ser superior a 24 meses (2 anos).

Todavia, e a título excecional, podem estabelecer-se períodos adicionais de fidelização, até ao limite de 24 meses, desde que as alterações contratuais impliquem a atualização de equipamentos ou da infraestrutura tecnológica e haja uma expressa aceitação por parte do consumidor.

Note-se que no decurso do período de fidelização ou no seu termo não pode ser estabelecido novo período de fidelização, exceto se, por vontade do assinante validamente expressa, for contratada a disponibilização subsidiada de novos equipamentos terminais ou a oferta de condições promocionais devidamente identificadas e quantificadas e que, em caso algum, podem abranger vantagens cujos custos já foram recuperados em período de fidelização anterior.

Posso celebrar um contrato sem período de fidelização?

As empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer a todos os utilizadores a possibilidade de celebrar contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como contratos com 6 e 12 meses de período de fidelização. Evidentemente que nestes casos os custos relativos ao serviço são, por norma, mais elevados.

Quais os encargos em caso de cancelamento antecipado?

O consumidor deve ser sempre informado quanto aos eventuais encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato durante o período de fidelização, nomeadamente em consequência da recuperação de custos associados à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e ativação do serviço ou a outras condições promocionais.

De todo o modo, impõe a lei que durante o período de fidelização os encargos para o assinante, decorrentes da resolução do contrato por sua iniciativa, não podem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da operação, sendo proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório, como vem sendo amplamente reiterado pelos tribunais.

Também os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização, por iniciativa do consumidor, devem ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, não podendo em consequência corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas à data da cessação, isto é, a pagar até ao final do período de fidelização.

O que fazer se não for informado da fidelização?

É sobre as operadoras que recai o dever de informar devidamente o consumidor quanto à existência de períodos de fidelização, como acima já dissemos. Por conseguinte, a obrigação de provar que fez tal comunicação é da alçada dessas empresas, uma vez que estamos perante cláusulas contratuais gerais.

Assim, caso entenda que não tenha sido devidamente informado quanto à existência do período de fidelização de um contrato ou dos custos atinentes à sua resolução antecipada, poderá fazer valer os seus direitos quer recorrendo aos tribunais, quer socorrendo-se dos meios alternativos de resolução de litígios, nomeadamente a arbitragem de consumo, que tem logrado obter resultados muito satisfatórios nesta temática.

– artigo redigido por um jurista de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente a Lei n.º 5/2004 (Lei das Comunicações Eletrónicas)

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