Muito se tem falado sobre o aumento da idade da reforma, levando mesmo alguns trabalhadores a optarem por se reformarem antecipadamente, mesmo que isso implique cortes na pensão. Antes de tomar uma decisão sugerimos que equacione todas as possibilidades, nomeadamente a possibilidade de recorrer à pré-reforma.
Neste artigo tentamos dar resposta às perguntas mais frequentes dos trabalhadores do setor privado sobre a pré-reforma, nomeadamente: quais os requisitos, a forma de acesso e os principais benefícios.
O que é a pré-reforma?
De acordo com o Código do Trabalho a pré-reforma consiste na suspensão ou redução da prestação de trabalho através de acordo celebrado entre a entidade empregadora e o trabalhador com pelo menos 55 anos de idade. Durante a pré-reforma o trabalhador tem direito a receber da entidade patronal uma prestação pecuniária mensal, a prestação de pré-reforma.
Ou seja, os trabalhadores com 55 anos de idade, podem através de um acordo com o empregador ver o seu volume ou carga horária de trabalho reduzida ou mesmo deixar de trabalhar, tendo ainda direito a uma prestação pecuniária, paga pela entidade empregadora.
Embora seja muitas vezes confundida, importa referir que a pré-reforma e a aposentação/reforma antecipada não são a mesma coisa. A reforma antecipada consiste no acesso à pensão de velhice antes da idade estabelecida por lei.
Quais os requisitos do acordo de pré-reforma?
Sim. De acordo com a legislação, o acordo de pré-reforma tem de ser reduzido a escrito devendo contar os seguintes elementos:
- Identificação e domicílio do trabalhador;
- Identificação e sede da entidade empregadora;
- Data em que a pré-reforma se inicia;
- Montante da prestação pecuniária mensal paga pelo empregador;
- Organização do tempo de trabalho (no caso de redução da prestação de trabalho).
Qual o valor da prestação de pré-reforma?
Segundo determina a lei, na data do acordo, o valor inicial da prestação de pré-reforma não pode ser superior ao salário do trabalhador, nem inferior a 25% do valor deste.
Caso nada seja estabelecido em contrário, a prestação de pré-reforma é atualizada todos os anos em função do aumento de retribuição que o trabalhador teria caso estivesse a trabalhar em pleno ou, não estando previsto aumento, é atualizada em função da taxa de inflação.
Como obter a pré-reforma?
Para obter a pré-reforma, o empregador deverá entregar junto da Segurança Social o acordo de pré-reforma celebrado com o trabalhador, bem como a declaração de remunerações do mês em que o acordo de pré-reforma se inicia.
Caso estejam cumpridas todas as condições para a obtenção da pré-reforma, a Segurança Social deverá dar resposta ao pedido de pré-reforma no prazo de 30 dias após a entrega do acordo.
Quais os direitos do trabalhador na pré-reforma?
A legislação laboral estabelece que durante a pré-reforma o trabalhador pode exercer outra atividade profissional remunerada, bem como de direitos previstos no acordo de pré-reforma e que não constem da lei. No caso de falta culposa do pagamento da pré-reforma ou atraso de 30 dias no pagamento da prestação de pré-reforma, o trabalhador tem direito a:
- Retomar as funções laborais;
- Resolver o contrato de trabalho – direito a indemnização no valor das prestação de pré-reforma até à idade legal de reforma por velhice).
Quando termina a prestação de pré-reforma?
De acordo com a legislação do trabalho, a pré-reforma termina:
- Assim que o trabalhador atingir a idade legal de reforma por velhice;
- Quando concedida reforma por invalidez ao trabalhador;
- Quando, por acordo com o empregador, o trabalhador regressa ao trabalho pleno;
- Com a cessação do contrato de trabalho, ou seja com o seu fim.
O trabalhador em pré-reforma pode exercer outra atividade?
Sim. A legislação laboral não impede que o trabalhador, durante esse período, possa exercer outra atividade, ainda que remunerada.
– artigo redigido por um jurista de acordo com o disposto nos artigos 318.º a 322.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009)
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