O subsídio de natal é o que vulgarmente chamamos de 13º mês (ou 14.º se considerarmos o subsídio de férias). Este subsídio foi instituído em 1972, tendo sido generalizado à maioria dos trabalhadores depois do 25 de abril. Será que tem direito ao subsídio de natal? qual o seu valor? Quando é pago? Como se calcula? Está sujeito a descontos? Neste artigo procuramos responder a estas e outras questões. Boa leitura!
O que é o subsídio de natal?
O subsídio de natal consiste num valor extra pago aos trabalhadores, anualmente, que tenham um contrato de trabalho, sempre associado ao período de trabalho prestado e à remuneração.
Quem tem direito a receber este subsídio?
Todos os trabalhadores por conta de outrem. É adquirido o direito ao subsídio de natal aquando da assinatura do contrato de trabalho. É um direito indexado ao período de tempo de trabalho que o trabalhador presta à sua entidade patronal e por norma terá sempre direito ao mesmo.
Qual o valor de subsídio que vai receber?
Uma vez que o subsídio de Natal está indexado ao tempo normal de trabalho do trabalhador e à sua remuneração, o normal que o trabalhador deverá receber de subsídio, se tiver trabalhado para aquela entidade patronal durante todo o ano, é de um salário, 100% da retribuição normal bruta do trabalhador.
Ou seja, no mês de dezembro, quando for feito o pagamento do subsídio de natal, em vez do trabalhador receber apenas um salário, irá receber dois, de igual valor. Por exemplo: Se recebe 600€ de salário mensal, o subsídio, nesse ano que trabalhou o ano todo, também será de 600€, e assim, no mês que recebe o subsídio, irá receber 1200€.
O valor de subsídio pode ser diferente?
Há situações em que o subsídio de natal não é pago no valor de 100% da retribuição, designadamente:
- No ano de admissão do trabalhador;
- No ano da cessação do contrato de trabalho:
- Em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto imputável ao trabalhador (por exemplo: quando o trabalhador está de baixa médica superior a 30 dias ou quando tira uma licença sem vencimento)
O valor do subsídio, nestes casos, será proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil.
Como calcular o valor do subsídio de natal?
O cálculo do valor do subsídio de natal é feito de acordo com a seguinte formula:
- Retribuição mensal bruta x tempo de serviço / 365 dias.
Vamos tomar como exemplo:
- O António tem contrato de trabalho desde o dia 1 de março, ou seja, num ano civil trabalhou 276 dias (31 dias + 30 + 31 + 30 + 31 + 31 + 30 +31 + 30 + 31). Se o seu salário é de 1.000,00€, nesse ano, o subsídio vai ser calculado da seguinte forma:
- 1.000€ x 276 dias / 365 = 756,16€
Assim, o valor do subsídio de natal nesse ano é de 756,16€.
Mas este é o valor ilíquido (bruto) do subsídio. Para se calcular o valor líquido deste subsidio, ou seja, aquilo que efetivamente vai receber terá que descontar deste valor a retenção na fonte do IRS (que pode consultar no site da Autoridade Tributária) e descontar também o valor da taxa para a segurança social.
No caso do trabalhador com tempo de serviço igual a um ano civil, não há estes problemas de cálculo, uma vez que basta ver qual é o seu salário líquido (que vem no recibo mensal) e já sabe que o que irá receber de subsídio é o mesmo valor.
Os cálculos supramencionados só precisarão de ser feitos quando temos que calcular o valor do subsídio de natal de forma proporcional.
Quando é pago o subsídio de natal?
Este subsídio é sempre pago no mês de dezembro, dizendo-nos a lei que deverá ser pago até ao dia 15 do referido mês. No entanto, o que acontece com bastante frequência em muitas empresas é que o subsídio de natal é pago juntamente com o salário do mês de novembro.
Trabalho em part-time, tenho direito?
Sim. O código de trabalho não estabelece nenhum tipo de regra especial para o subsídio de natal em trabalho em part-time. Assim, será devido o subsídio nas condições normais, já referidas neste artigo.
Sou reformado, tenho direito ao subsídio?
Sim. Todos os reformados/pensionistas têm direito a receber subsídio de natal. Este subsídio é pago no mês de Dezembro e no caso, o valor a receber é o valor igual a um mês de pensão/reforma. Recebe 500€ de reforma? No mês de dezembro irá receber o subsídio, no valor de 500€ e por isso a pensão nesse mês será de 1000€.
Estou em lay-off, tenho direito ao subsídio?
Sim. Mesmo estando em lay-off, quer parcial, quer total (suspensão do contrato de trabalho ou redução do período normal de trabalho), tem direito a receber subsídio de natal, exatamente da mesma maneira que se estivesse a trabalhar. E, o valor que tem direito a receber no que a subsídio natal diz respeito, é o mesmo que teria se não estivesse em lay-off. A segurança social suporta metade da compensação retributiva e o empregador o restante.
Por fim, importa referir que todas as regras às quais nos referimos neste artigo não se aplicam aos trabalhadores independentes.
– artigo redigido por uma jurista de acordo com o Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009)
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