Adotar uma criança: descubra o que diz a lei sobre a adoção

regras da adoção

A adoção traduz-se num processo denso que nem sempre se vê como de fácil compreensão. Como tal, preparamos neste artigo uma súmula sobre tudo aquilo que necessita de saber quanto à adoção: os seus requisitos, quer quanto a adotantes, quer quantos a adotados, quem pode adotar e quem pode ser adotado e ainda os principais efeitos que decorrem da adoção.  

O que é a adoção?

A adoção é um vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas. Assim, assenta numa verdade afetiva e sociológica, distinta da verdade biológica. Apesar de se constituiu-se por sentença judicial, a adoção engloba um processo de natureza mista, de cariz administrativo e judicial. 

Quais são os princípios da adoção?

O princípio basilar do processo de adoção gravita em torno do superior interesse da criança, e é sobre eles pilar que se estribam os demais alicerces consagrados na lei, nomeadamente:

  • A adoção tem que apresentar reais vantagens para o adotado: a família adotiva tem que representar um projeto melhor que a sua manutenção na família biológica, na instituição ou na família de acolhimento;
  • A adoção tem que se fundar em motivos legítimos: não pode ser decretada por outras interesses, como por exemplo de natureza fiscal ou para a atribuição de nacionalidade à criança;
  • A adoção não pode trazer sacrifícios negativos e injustos para os outros filhos do adotante: quer em termos económicos quer relativos à disponibilidade de tempo dos pais para com os filhos;
  • Entre adotante e adotado deverá constituir-se uma relação semelhante à filiação: a título de exemplo, este princípio poderá deitar por terra a adoção quando há uma grande diferença de idades entre adotante e adotado e também quando há proximidade familiar entre adotante e adotado (se é certo que não é proibido a adoção de um avô perante um neto ou que um irmão adote outro irmão, tem-se entendido que tal dever-se-á evitar na medida  em que há já uma relação familiar pré existente que pode dissuadir que entre adotante e adotado se velha a estabelecer uma verdadeira relação de pai/mãe filho;
  • O adotado tem que ter estado ao cuidado do adotante: tem que haver uma relação factual durante algum tempo, que compreende um período de transição um período de transição (que durará, no máximo 15 dias, tratando-se de um período que visa o conhecimento mútuo) e um período de pré-adoção (no qual a criança vai coabitar com os pré-adotantes e durará, no máximo, 6 meses);

Quem pode adotar? Quais os requisitos?

A lei estabelece determinados requisitos que o adotante deverá preencher. Primeiramente, há que distinguir consoante a adoção seja:

  • Singular: o adotante singular tem que ter mais de 30 anos à data da candidatura à adoção e menos de 60 anos à data em que o menor é confiado;
  • Conjunta: pode adotar um casal, casado (desde que não tenha sido decreta a separação de pessoas e bens) ou unido de facto (que dura há, pelo menos, 4 anos), independentemente de se tratar de uma relação heterossexual ou homossexual. Os adotantes têm que ter mais de 25 anos e menos de 60 anos à data em que o menor é confiado.

Quando, apesar do respeito pelos limites etários máximos, o adotante tenha mais de 50 anos, exige-se que a diferença de idades entre adotante e adotado não seja superior a 50 anos. Excecionalmente admite-se um desvio a este limite, quando motivos ponderosos o justifiquem, como por exemplo no caso de o adotante querer adotar um irmão de um já adotado.  

O que fazer em caso de querer adotar?

Independentemente dos requisitos etários, o adotante e o projeto adotivo que vai orientar vai ter que ser apreciado em várias facetas. O adotante vai ter que superar positivamente a apreciação do seu projeto adotivo em três momentos essenciais, a saber:

  1. Apresentação da candidatura a adoção: a adoção tem que ser aprovada pelo Instituto da Segurança Social ou instituição particular autorizada;
  2. Parecer positivo vertido no relatório que vai ser formulado findo o processo de pré-adoção;
  3. Apreciação positiva no processo judicial de adoção, isto é, a ação judicial de adoção tem que proceder pois, como dissemos, o processo de adoção assuma uma dupla natureza, administrativa e judicial.

Quem pode ser adotado?

A lei diz-nos que podem ser adotadas todas as crianças ou jovens com menos de 15 anos, à data do requerimento da adoção, ainda que, excecionalmente, se admita que sejam adotadas crianças com mais de 15 anos, desde que tenham menos de 18 e não estejam emancipadas, quando já tenham sido confiadas ao candidato a adoção ou o adotado seja filho do cônjuge ou unido de facto do adotante.

Ademais, para que o menor possa ser adotado é ainda necessário:

  • Prévia declaração de adotabilidade decidida no âmbito de um processo judicial de promoção e proteção de menores, mediante decretamento de medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção;
  • Prévia decisão de confiança administrativa, reunidos que se mostrem os necessários requisitos;

Que consentimentos são necessários para a adoção?

Além de todos os requisitos quer quanto à pessoa do adotante, quer quanto à pessoa do adotado, para que o processo de adoção obtenha sucesso é ainda necessário uma série de consentimentos:

  • Do adotante: é o consentimento fulcral, na medida em que ninguém pode adotar se não quiser;
  • Do adotado maior de 12 anos: que terá de consentir, isto é, querer ser adotado. Quando o adotando tem idade inferior àquela não tem que consentir, mas tem que ser ouvido, caso tal seja viável;
  • Do cônjuge do adotante: quando ele próprio não é também adotante;
  • Os pais biológicos da criança adotada: mesmo que sejam menores e não exerçam as responsabilidades parentais e desde que não tenha sido decretada a medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção;
  • De parentes próximos:  caso a criança esteja ao seu cuidado ou os pais biológicos tenham falecido;

Note-se, porém, que a mãe biológica não pode consentir antes de decorridas 6 semanas após o parto, o que se justifica pelo facto das alterações hormonais que a mesma pode padecer nesse período.

De todo o modo, poderá haver dispensa de todos os consentimentos necessários (à exceção do consentimento do adotante, claro está) no caso de os sujeitos que os devem prestar estarem privadas do uso das suas faculdades mentais ou sem por qualquer outra razão, se entender haver grave dificuldade em as ouvir.

Quais os principais efeitos da adoção?

Findo o processo de adoção, há um vasto leque de efeitos que se repercutem nas esferas jurídicos de adotados e adotantes, como por exemplo:

  • Aquisição da situação de filho do adotante e integração do adotado com os descendentes da família do adotante;
  • Extinguem-se os laços familiares com a família biológica do adotado. Porém, tal não significa que não se possam manter contactos, a ponderar casuisticamente, mas sempre a autorização dos pais adotivos;
  • O adotado perde os apelidos de origem, que são substituídos pelos apelidos do adotante;
  • O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa por mero efeito da lei;
  • A adoção é irrevogável, não podendo ser revogada nem sequer por acordo. O vínculo que se constituiu não pode ser destruído. A família, em princípio, não se muda. A adoção é, assim, um vínculo que não se pode quebrar.

– artigo redigido por um jurista com base no Regime Jurídico do Processo de Adoção (Lei n.º 143/2015)

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