Apadrinhamento civil: o que é e como funciona?

apadrinhamento civil

Nem sempre a família biológica representa uma solução viável para a criança, em igual medida que muitas das vezes a adoção também não se tem como admissível. É neste contexto que surge o apadrinhamento civil, figura que lhe damos a conhecer neste artigo, abordando o seu conceito, objetivo, processo, requisitos legais e os principais efeitos quanto a padrinhos e afilhados.

O que é o apadrinhamento civil?

O apadrinhamento civil é uma relação jurídica, tendencialmente de carácter permanente, entre uma criança ou jovem e uma pessoa singular ou uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afetivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento.

A figura do apadrinhamento civil foi criada como uma alternativa à institucionalização, porquanto há um conjunto de crianças que estão institucionalizadas e cuja adoção não constitui solução.

Qual é o objetivo do apadrinhamento?

O apadrinhamento visa proporcionar à criança um ambiente familiar de carácter permanente, que a família biológica não lhe proporcionava, ou seja, criar um quadro de afetividade alternativo ao da família biológica. O apadrinhamento só e decretado se apresentar reais vantagens para a criança, e desde que o seu superior interesse seja satisfeito por esta via.

Ao contrário do que sucede na adoção, no apadrinhamento civil não há um corte com os laços biológicos, mas sim uma articulação entre os padrinhos e a família biológica. Por conseguinte, os pais e padrinhos devem cooperar na criação das condições adequadas ao bem-estar e desenvolvimento do afilhado.

Quem pode apadrinhar?

Desde logo, importa referir que em cada momento só haverá um apadrinhamento civil, ou seja, não podem coexistem vários apadrinhamentos, sem prejuízo de se admitir a possibilidade de haver apadrinhamento subsequente por pessoas da mesma família.

Podem apadrinhar pessoas singulares que tenham mais de 25 anos de idade, desde que se tenham habilitado para o efeito, cujo procedimento iremos ficar a conhecer melhor neste artigo.

De igual modo, podem ainda apadrinhar pessoas idóneas ou famílias de acolhimento a quem a criança ou o jovem já tenha sido confiado em processo de proteção e promoção ou, ainda, o tutor.

Quem pode iniciar o apadrinhamento?

O apadrinhamento civil pode ser da iniciativa, do Ministério Público, da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, da Segurança Social, dos pais, representante legal da criança ou do jovem ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, ou da própria criança/jovem maior de 12 anos, podendo ainda ser constituído oficiosamente pelo tribunal.

Como é designado o padrinho?

Os padrinhos são designados de entre pessoas ou famílias habilitadas, constantes de uma lista regional do organismo competente da segurança social.

Quando o apadrinhamento civil tiver lugar por iniciativa dos pais, do representante legal da criança ou do jovem, ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto, ou ainda da criança ou do jovem, estes podem designar a pessoa ou a família da sua escolha para padrinhos, mas a designação só se torna efetiva após a respetiva habilitação.

Também a instituição que tiver acolhido a criança ou o jovem pode designar os padrinhos, como ser escolhidos de entre os familiares, a pessoa idónea ou a família de acolhimento a quem a criança ou o jovem tenha sido confiado no processo de promoção e proteção ou o tutor.

De todo o modo, a escolha dos padrinhos é feita no respeito pelo princípio da audição obrigatória e da participação no processo da criança ou do jovem e dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto.

Como se processa a candidatura a padrinho?

Quem pretenda apadrinhar civilmente uma criança ou jovem deve comunicar essa intenção ao centro distrital de segurança social da sua área de residência, mediante preenchimento de uma ficha de candidatura, com a qual tem que juntar uma série de documentos, sendo, posteriormente, comunica aos candidatos a admissão da candidatura ou a sua imediata rejeição.

Para que alguém possa ser habilitado como padrinho, tem que se atestar a idoneidade e autonomia de vida que permita ao candidato assumir as responsabilidades próprias do vínculo de apadrinhamento civil ponderando-se aspetos como a personalidade, maturidade, condições de higiene e de habitação, situação económica, profissional e familiar, entre outras legalmente definidas.

Quem pode ser apadrinhado?

Pode ser apadrinhada qualquer criança ou qualquer jovem com menos de 18 anos, desde que se encontre numa das situações seguintes:

  • Esteja a beneficiar de uma medida de acolhimento em instituição;
  • Esteja a beneficiar de outra medida de promoção e proteção;
  • Encontre numa situação de perigo confirmada em processo de uma comissão de proteção de crianças e jovens ou em processo judicial;
  • Ou que seja encaminhada para o apadrinhamento civil porque qualquer uma das pessoas ou entidades que acima já fizemos referência.

Note-se, porém, que o apadrinhamento só e decretado desde que não se verifiquem os pressupostos da confiança com vista à adoção. Significa isto que se a adoção se tem como viável, o legislador manifesta preferência pela adoção, na medida em que esta define de forma mais precisa e definitiva o projeto biológico da criança.

Quais os efeitos do apadrinhamento?

Como já tivemos oportunidade de referir, a relação de apadrinhamento não constitui uma relação de filiação. Tanto assim é que os pais biológicos conservam, por regra, um conjunto de direitos, nomeadamente:

  • Conhecer a identidade dos padrinhos;
  • Dispor de uma forma de contactar os padrinhos e o filho;
  • Saber o local de residência do filho;
  • Ser informados sobre o desenvolvimento integral do filho, a sua progressão escolar ou profissional, a ocorrência de factos particularmente relevantes ou de problemas graves, nomeadamente de saúde;
  • Receber com regularidade fotografias ou outro registo de imagem do filho;
  • Visitar o filho, nas condições fixadas no compromisso ou na decisão judicial, designadamente por ocasião de datas especialmente significativas.

No que à relação padrinho/afilhado concerne, importa reter que:

  • Não há direitos sucessórios no apadrinhamento civil;
  • Os padrinhos exercerão os poderes e os deveres próprios dos pais nomeadamente, mormente o exercício das responsabilidades parentais;
  •  As responsabilidades dos padrinhos cessam quando o jovem atinge a maioridade;
  • O apadrinhamento civil cria obrigações alimentares entre os padrinhos e os afilhados;
  • Há benefício do regime jurídico de faltas e licenças equiparado ao dos pais e dos filhos;
  • Há benefícios de prestações sociais e fiscais nos mesmos termos dos pais e dos filhos, podendo, desde logo, o padrinho considerar o afilhado como dependente para efeitos de IRS;
  • O afilhado beneficia das prestações de proteção nos encargos familiares e integra, para o efeito, o agregado familiar dos padrinhos.

Como é constituído o apadrinhamento civil?

A relação de apadrinhamento civil é constituída por compromisso de apadrinhamento civil homologado pelo tribunal ou por decisão judicial. Assim, num caso e sempre sempre terá de existir a intervenção do tribunal.

Se o apadrinhamento é constituído através de compromisso, este tem que ser subscrito, desde logo:

  • Pelos padrinhos;
  • Pela instituição onde a criança ou o jovem estava acolhido e que promoveu o apadrinhamento civil;
  • Pela entidade encarregada de apoiar o apadrinhamento civil;
  • Pelo pró-tutor, quando o tutor vier a assumir a condição de padrinho.

Todavia, independentemente da modalidade por via da qual venha a ser constituído o apadrinhamento civil, sempre têm de consentir:

  • A criança ou do jovem maior de 12 anos;
  • O cônjuge do padrinho ou da madrinha não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou da pessoa que viva com o padrinho ou a madrinha em união de facto;
  • Os pais do afilhado, mesmo que não exerçam as responsabilidades parentais, e ainda que sejam menores;
  • O representante legal do afilhado;
  • Quem tiver a sua guarda de facto.

De todo o modo, casos há em que, pelas suas especificadas, tais consentimentos possam vir a ser dispensados, à semelhança do que sucede com a adoção.

– artigo redigido por um jurista com base no Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil (Lei n.º 103/2009) e na Regulamentação do Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil (Decreto-Lei n.º 121/2010)

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