Até que dia tem de ser pago o salário? Descubra a resposta neste artigo

em que dia é pago o salário

A grande maioria dos trabalhadores já passou por uma situação de atrasos no pagamento dos salários. Na generalidade dos casos, um atraso de 1 ou 2 dias não tem grandes consequências, no entanto um atraso mais prologando terá necessariamente outras implicações.

Neste artigo abordamos a data limite para o pagamento do salários dos trabalhadores, subsídio de férias e subsídio de natal, bem como o que poderá fazer perante uma situação de atrasos no pagamento dos salários.

Em que dia é pago o salário?

O Código do Trabalho não estabelece um dia específico para o pagamento do salário. No entanto, caso nada seja acordado entre o empregador e o trabalhador, o salário deve ser pago por períodos certos e iguais: semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente.

Não obstante, a lei estabelece que o salário:

  • Deve ser pago em dia útil – isto é, de segunda a sexta-feira e preferencialmente no horário de trabalho ou logo após este;
  • Deve estar disponível na data do vencimento ou no dia útil anterior – a entidade patronal fica em mora (podendo haver lugar ao pagamento de juros) se o trabalhador, por motivos que não lhe sejam imputáveis, não tiver o salário disponível na data de vencimento.

Quando é pago o subsídio de férias?

O Código do Trabalho estabelece que o valor do subsídio de férias é o correspondente ao que receberia se estivesse a trabalhar. Caso nada seja acordado por escrito entre o trabalhador e a entidade patronal, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias. No caso de as férias não serem gozadas todas de uma vez, o subsídio de férias deve ser pago proporcionalmente à medida que o trabalhador vai gozando férias.

Em que dia é pago o subsídio de natal?

Todos os trabalhadores tem direito ao subsídio de natal, sendo este, regra geral, de valor igual ao salário de um mês de trabalho. No entanto, o subsídio de natal é calculado proporcionalmente ao tempo de serviço nos seguintes casos:

  • No ano de admissão ao serviço pela empresa – neste caso o subsídio é calculado proporcionalmente ao tempo de serviço.;
  • Em caso de cessação de contrato de trabalho;
  • Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto imputável ao trabalhador.

De acordo com o Código do Trabalho o subsídio de natal deve ser pago pela entidade patronal ao trabalhador até ao dia 15 de dezembro de cada ano.

Caso a entidade empregadora não pague o subsídio de natal aos trabalhadores ou caso se atrase no seu pagamento incorre em contra-ordenação muito grave.

Como tem de ser pago o salário?

O Código do Trabalho estabelece que o salário pode ser pago de diversas formas, nomeadamente: por cheque, vale postal ou transferência bancária (depósito à ordem do trabalhador). A lei estabelece ainda que as despesas para levantamento do salário devem ser suportadas pela entidade patronal e não pelo trabalhador.

O que fazer face a salários em atraso?

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O trabalhador pode suspender o contrato de trabalho em caso de salários em atraso.

Caso o pagamento do seu salário esteja atrasado 15 dias face à data de vencimento (isto é, face à data em que era suposto ser pago), a lei confere-lhe a possibilidade de suspender o seu contrato de trabalho. Caso seja essa a sua intenção, deverá comunicar por escrito à entidade patronal e à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), com pelo menos 8 dias de antecedência em relação à data de início da suspensão.

Ainda que o atraso no pagamento dos salários não tenha atingido os 15 dias sobre a data de vencimento, caso a entidade patronal manifestar por escrito que não vai proceder ao pagamento dos salários em atraso até fim desse período, o trabalhador está autorizado a suspender o contrato antes do fim do prazo.

Referir ainda que poderá se acionado o Fundo de Garantia Salarial. Este fundo tem como propósito assegurar que os trabalhadores recebem os créditos (salários e subsídios em atraso, indemnizações, compensações, etc.) a que têm direito em virtude do seu contrato de trabalho, quando tais créditos não possam ser pagos pela pelo empregador.

Posso ter outra atividade durante a suspensão?

Sim. O Código do Trabalho estabelece que, durante o período em que o contrato de trabalho esteja suspenso por salários em atraso, o trabalhador pode exercer outra atividade profissional remunerada, devendo no entanto assegurar o respeito pelo dever de lealdade ao empregador originário.

Quando deixa o contrato de estar suspenso?

O contrato de trabalho deixa de estar suspenso nas seguintes situações:

  • Quando forem pagos os salários em atraso (incluindo juros de mora);
  • Mediante acordo entre o trabalhador e a entidade patronal para regularização dos salários em atraso (incluindo pagamento dos juros de mora);
  • Mediante comunicação do trabalhador onde determine que põe um fim à suspensão do contrato a partir de uma data determinada.

– artigo redigido por um jurista com base no Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009)

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