Tal como qualquer outro contrato, também o contrato de trabalho pode terminar por caducidade, ou seja, deixar de ter validade e, consequentemente, determinar o término da relação jurídica entre trabalhador e empregador.
Reunimos neste artigo todas as causas que podem estar na origem da caducidade do contrato de trabalho, dando-lhe a conhecer os prazos em que a mesma deve ser comunicada e ainda quais as compensações que, eventualmente, o trabalhador pode ter direito.
Em que consiste a caducidade do contrato?
A caducidade do contrato de trabalho é uma das modalidades legalmente previstas para a cessação do contrato. Nos termos da lei, o contrato pode caducar:
- Verificando-se o seu termo, nos contratos a termo certo ou a termo incerto;
- Por impossibilidade absoluta e definitiva de o empregador receber o trabalho;
- Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.
Caducidade por termo do contrato
Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
O contrato a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação. Porém, caso não seja intenção das partes manter o vínculo contratual deverá a parte não interessada em manter o vínculo comunicar tal intenção à outra, por escrito, com a antecedência mínima de:
- 15 dias no caso do empregador;
- 8 dias no caso do trabalhador.
Chama-se à atenção para o facto de esta comunicação ser reptícia, ou seja, só é eficaz quando chega ao conhecimento do destinatário. Assim, e por hipótese, se é intenção do empregador não renovar o contrato a termo, deve certificar-se que o respetivo trabalhador toma conhecimento efetivo dessa intenção com pelo menos 15 dias de antecedência à data prevista para a cessação do contrato.
Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto
No contrato a termo incerto o contrato caduca, em princípio, com a ocorrência do termo. De todo o modo, o empregador deve comunicar ao trabalhador a cessão do contrato com a seguinte antecedência mínima:
- 60 dias, caso o contrato tenha durado, pelo menos, seis meses;
- 30 dias, cado o contrato tenha durado menos de seis meses.
Na falta da comunicação legalmente exigida, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
Qual a compensação a que o trabalhador tem direito?
Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação que corresponde à soma dos seguintes montantes:
- a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;
- a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes.
A essa compensação sempre serão devido ao trabalhador outros créditos laborais, mormente os atinentes aos proporcionais de subsídio de férias e de natal que eventualmente não tenha já recebido e de férias ainda não gozadas.
Relativamente à caducidade do contrato de trabalho a termo certo, em prejuízo dos proporcionais de subsídio de férias e de natal que eventualmente não tenha já recebido e de férias ainda não gozadas, em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Porém, o dever de empregador pagar tal compensação só existe quando é ele a declarar a caducidade do contrato de trabalho, e já não no caso de o procedimento ter sido desencadeado pelo trabalhador.
Caducidade por impossibilidade do empregador
Morte do empregador
A morte de empregador em nome individual faz, igualmente, caducar o contrato na data do encerramento da empresa, salvo se o sucessor do falecido continuar a atividade para que o trabalhador se encontra contratado, ou se verificar a transmissão da empresa ou estabelecimento.
Extinção da pessoa coletiva
Também a extinção de pessoa coletiva empregadora quando não se verifique a transmissão da empresa ou estabelecimento, bem como o encerramento total e definitivo de empresa determinam a caducidade do contrato de trabalho, devendo ser observado o procedimento legalmente previsto para o despedimento coletivo.
Insolvência da empresa
Quanto às empresas insolventes, note-se que a mera declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado.
Todavia, o administrador da insolvência pode fazer cessar o contrato de trabalhador cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa, casos em que devem ser respeitados os prazos impostos para o despedimento coletivo.
Qual a compensação a que o trabalhador tem direito?
Verificando-se a caducidade do contrato de trabalho nos termos acima enunciados o trabalhador tem direito a compensação, perante a qual sempre responderá o património da empresa, calculada nos seguintes termos:
- 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo que:
- O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
- O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite acima referido, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
- O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
- Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
A fórmula enunciada vale igualmente para a situação já referida de administrador da insolvência fazer cessar o contrato de trabalhador cuja colaboração entenda não indispensável ao funcionamento da empresa.
Caducidade por reforma por velhice ou invalidez
Independentemente da modalidade contratual vigente, com a reforma do trabalhador, que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o momento em que trabalhador e empregador têm conhecimento desse facto, ou atingindo este os 70 anos de idade, o contrato converte-se automaticamente num contrato de trabalho a termo.
Nestas situações, o contrato passa a ser regido pelo regime definido para o contrato a termo resolutivo, ficando a caducidade do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio de 60 ou 15 dias, consoante a iniciativa pertença ao empregador ou ao trabalhador, não havendo lugar ao pagamento de qualquer compensação ao trabalhador.
– artigo redigido por um jurista com base no Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009)
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