Cedência ocasional de trabalhador: conheça todas as regras

cedência ocasional de trabalhador

Sabia que, em determinadas circunstâncias, uma entidade empregadora pode ceder temporariamente os seus trabalhadores a outras entidades? Pode até parecer estranho mas a verdade é que a legislação laboral portuguesa permite-o.

Neste artigo abordamos a cedência ocasional de trabalhador, procurando dar resposta a algumas da questões mais frequentes sobre este tema, nomeadamente: em que consiste, em que situações é admissível, a que entidades pode o trabalhador ser cedido e quais os seus direitos e deveres.

O que é a cedência ocasional de trabalhador?

Os trabalhadores podem ser cedidos pelo seu empregador (entidade cedente) a uma outra entidade (cessionário) para prestarem temporariamente trabalho a esta – a isto a lei designa por cedência ocasional de trabalhadores. Durante o período em que o trabalhador esteja cedido o poder de direção cabe à entidade à qual o trabalhador foi cedido.

Quando pode ser cedido o trabalhador?

Existem um conjunto de condições cumulativas (isto, é tem de estar todas preenchidas) para que a entidade empregadora possa ceder um trabalhador a outra entidade, as quais passamos a indicar:

  • O trabalhador esteja vinculado à entidade empregador através de um contrato de trabalho sem termo;
  • A cedência do trabalhador ocorra entre sociedades coligadas, em relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou entre empregadores que tenham estruturas organizativas comuns;
  • O trabalhador esteja de acordo com a sua cedência;
  • A cedência do trabalhador não ultrapasse os 12 meses – embora esta possa ser renovável por períodos iguais até a um máximo de 5 anos.

Embora sejam estas as condições previstas no Código do Trabalho, podem ser determinadas outras por instrumento de regulamentação coletiva do trabalho (acordo entre a organização sindical de um determinado setor e as entidades patronais do mesmo setor) – não obstante o trabalhador tem de estar sempre de acordo com a cedência.

Quais os requisitos do acordo de cedência?

A cedência ocasional de trabalhador só é possível através de acordo entre o cedente (a empresa que cede) e o cessionário (a empresa a quem o trabalhador é cedido). O acordo de cedência ocasional de trabalhador deve ser realizado por escrito e tem de conter os seguintes elementos:

  • Identificação, assinaturas e domicílio ou sede da entidade cedente (a que cede) e cessionário (a que recebe o trabalhador);
  • Identificação do trabalhador que é cedido:
  • Indicação da atividade a prestar pelo trabalhador;
  • Data de início da cedência e a duração da mesma;
  • Declaração de onde se afira que o trabalhador concorda com a cedência.

Cessando o acordo de cedência ocasional do trabalhador, extinguindo-se a entidade a quem o trabalhador foi cedido ou cessando-se a atividade que o trabalhador prestava na entidade a que foi cedido, este regressa à entidade

O trabalhador regressa ao serviço do cedente (empresa que o cedeu), mantendo os direitos que tinha antes de ser cedido em qualquer uma das seguintes situações:

  • Cessando o acordo de cedência ocasional de trabalhador;
  • Extinguindo-se a entidade a quem o trabalhador foi cedido;
  • Cessando a atividade que o trabalhador se encontrava a prestar.

Quais os direitos dos trabalhadores cedidos?

Durante a cedência ocasional, o trabalhador fica sujeito às regras aplicáveis na empresa à qual está cedido, nomeadamente no que se refere ao modo, local e horário de trabalho.

A legislação atribui alguns direitos ao trabalhador cedido, nomeadamente:

  • À retribuição mínima mais elevada que:
    • Esteja prevista em instrumento de regulamentação coletiva aplicável à empresa cedente, corresponda às suas funções; ou;
    • Seja praticada pelo cessionário (empresa a quem o trabalhador está cedido) para as mesmas funções; ou;
    • Estivesse a auferir no momento em que foi cedido.
  • A férias, subsídio de férias e de natal, bem como a outras prestações regulares e periódicas a que os trabalhadores da empresa a quem está cedido tenham direito pela prestação de funções idênticas à do trabalho em cedência ocasional.

Nota: A cedência do trabalhador a uma ou mais entidades deve observar as condições constantes do contrato de trabalho.

Quais as obrigações da empresa a quem o trabalhador é cedido?

O cessionário (a empresa a quem o trabalhador é cedido) está obrigada a:

  • Informar a entidade cedente (a que cede) e o trabalhador dos riscos para a segurança e saúde inerentes ao posto de trabalho que as novas suas funções acarretem;
  • Elaborar o horário de trabalho ao trabalhador que lhe foi cedido e marcar o período de férias que o trabalhador goze enquanto esteja ao seu serviço;
  • Não atribuir ao trabalhador cedido posto de trabalho que se revele particularmente perigoso para a sua saúde e segurança, excetuando se corresponder a tarefas da sua qualificação profissional.
  • Comunicar à comissão de trabalhadores o início da utilização de trabalhador em regime de cedência ocasional, no prazo de cinco dias úteis.

E se a empresa não cumprir os requisitos?

A cedência ocasional de trabalhador que não respeitar os requisitos legais, nomeadamente as situações em que pode ocorrer, ou a falta de elementos que devem obrigatoriamente constar do contrato de cedência ocasional de trabalhador, confere ao trabalhador cedido o direito de decidir se pretende permanecer ao serviço do cessionário (empresa a quem é cedido) em regime de contrato de trabalho sem termo.

Este direito pode ser exercido pelo trabalhador cedido até ao fim da cedêncial e deve ser comunicado à cedente (a entidade que cede) e ao cessionário por carta registada com aviso de receção.

Minuta de acordo de cedência ocasional de trabalhador

ACORDO DE CEDÊNCIA OCASIONAL DE TRABALHADOR

Entre:

(nome do empregador)(pessoa coletiva n.º), com sede na (morada), representada por (nome do representante legal), adiante designada por primeira contraente;

(nome do empregador)(pessoa coletiva n.º), com sede na (morada), representada por (nome do representante legal), adiante designada por segunda contraente;

(nome do trabalhador)(estado civil)(profissão)(morada), titular do cartão de cidadão nº (00), válido até (00/00/0000), contribuinte fiscal nº (00), adiante designado por terceira contraente.

Considerando que:

As primeira e segunda contraentes pertencem ao mesmo grupo, com estruturas organizativas comuns e o terceiro contraente se encontra vinculado à primeira contraente por um contrato de trabalho sem termo, é celebrado, de boa fé, o presente acordo de cedência ocasional de trabalhador, com as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA 1.ª
(Cedência de trabalhador)
1 – A primeira contraente cede à segunda contraente o trabalhador ora designado por terceiro contraente, para exercer as funções de … (categoria profissional, se estiver prevista em regulamentação coletiva do trabalho ou descrição das tarefas).
2 – Na actividade mencionada em 1. são incluídas as funções afins ou funcionalmente ligadas para as quais tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

CLÁUSULA 2.ª
(Duração)
O presente acordo inicia-se no dia …, tendo a duração de um ano, renovável por iguais períodos até ao máximo de cinco anos.

CLÁUSULA 3ª
(Horário de trabalho)
1 – O segundo contraente obriga-se a prestar o serviço durante o seguinte horário de trabalho (por ex: segunda a sexta-feira, das 9 às 13 e das 14 às 18 horas).
2 – O período normal de trabalho pode ser aumentado em termos médios, até 2 horas por dia e 50 horas por semana, num período de 2 meses.

CLÁUSULA 4.ª
(Retribuição)
1 – Durante a vigência do presente acordo, o terceiro contraente auferirá a retribuição ilíquida mensal de € …, sujeita aos descontos legais, acrescida de um subsídio de refeição de € … por cada dia útil de trabalho prestado.
2 – A responsabilidade pelo pagamento da retribuição ao trabalhador cedido pertencerá à segunda contraente.

CLÁUSULA 5.ª
(Prestação de trabalho)
Durante a execução do presente acordo, o terceiro contraente fica sujeito ao regime de trabalho aplicável à segunda contraente no que respeita ao modo, lugar, duração do trabalho, suspensão do contrato de trabalho, segurança e saúde no trabalho e acesso a equipamentos sociais.

CLÁUSULA 6.ª
(Poder de direção/disciplinar)
Na vigência do presente contrato, o exercício do poder disciplinar cabe, exclusivamente, à primeira contraente.

CLÁUSULA 7.ª
(Cessação do acordo de cedência)
1 – O presente acordo cessa por denúncia do terceiro contraente com aviso prévio de 30 dias ou por mútuo acordo entre a primeira e a segunda contraentes.
2 – Em caso de cessação do presente acordo, o terceiro contraente regressa ao serviço da primeira contraente, com os direitos que tinha antes da cedência, sem prejuízo da sua contagem para efeitos de antiguidade.

CLÁUSULA 8.ª
(Lacunas e dúvidas)
As lacunas e dúvidas decorrentes do presente acordo de cedência ocasional de trabalhador deverão ser resolvidas de harmonia com o disposto no Código do Trabalho.

Feito em triplicado, ficando cada um dos contraentes na posse de um exemplar.

O imposto de selo é pago por meio de guia.

(Local), (dia) de (mês) de (ano)

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Primeira contraente

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Segunda contraente

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Terceira contraente

– o presente artigo foi redigido por um jurista com base nas disposições do Código do trabalho (Lei n.º 7/2009) relativas à cedência ocasional de trabalhadores.

Worker.pt editorial team

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