No presente artigo procuramos dar resposta às perguntas mais frequentes sobre o contrato de trabalho em comissão de serivço, nomeadamente: em que consiste, quais a funções que podem ser exercidas, quais os elementos que devem constar no contrato, em que situações pode cessar e quais os direitos do trabalhadores sujeitos a este regime especial.
Em que consiste a comissão de serviço?
Em algumas situações as organizações, com o intuito de fazer face a determinadas necessidades, precisam de nomear de forma provisória trabalhadores da empresa ou quadros externos para funções de direção que implicam um elevado grau de confiança.
O contrato de trabalho em comissão de serviço é um instrumento que a lei coloca ao dispor das empresas para colmatar estas necessidades, configurando-se como um contrato de trabalho com características próprias, nomeadamente no que concerne à cessação do contrato, permitindo que as empresas e os trabalhadores sujeitos a este regime possam cessar o contrato de forma mais flexível quando comparado com as regras gerais que são aplicáveis aos contratos de trabalho “tipo”.
Que funções podem ser exercidas em comissão de serviço?
A legislação determina que podem ser exercidas em comissão de serviço as seguintes funções:
- Cargo de administração ou equivalente;
- Cargo de direção ou chefia diretamente dependente da administração ou de diretor-geral ou equivalente;
- Secretariado pessoal de titular de qualquer desses cargos;
- Funções cuja natureza também suponha especial relação de confiança em relação a titular daqueles cargos e funções de chefia (caso esteja previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho).
Quem pode exercer atividade em comissão de serviço?
O Código do Trabalho determina que pode exercer cargo ou funções ao abrigo do regime da comissão de serviço qualquer trabalhador que já faça parte dos quadros da empresa em questão, bem como qualquer quadro externo que tenha sido contratado ao abrigo do regime da comissão de serviço, sendo que, neste caso, pode ser acordado com a entidade empregadora a sua permanência na empresa após o fim da comissão de serviço.
Quais os requisitos do contrato de trabalho em comissão de serviço?
Regra geral os contratos de trabalho não tem de ser escritos, podendo ser celebrados verbalmente entre um trabalhador e o empregador. Todavia, nos contratos de trabalho em regime da comissão de serviço não vigora o princípio da liberdade de forma, tendo obrigatoriamente de ser celebrado por escrito. O contrato em comissão de serviço deve ainda conter, pelo menos, os seguintes elementos:
- Identificação, assinatura e domicílio do trabalhador;
- Identificação, assinatura e sede da entidade empregadora;
- Menção do cargo e das funções que o trabalhador vai desempenhar;
- Menção expressa ao regime da comissão de serviço;
- Tratando-se de trabalhador que já pertença aos quadros da empresa, tem de ser mencionada a atividade que atualmente exerce e a que virá a exercer (no caso de ser diferente);
- No caso de um novo trabalhador, contratado ao abrigo do regime da comissão de serviço que se preveja que permaneça na empresa após a comissão de serviço, a indicação da atividade que virá a exercer.
Caso o contrato de trabalho não esteja por escrito escrito ou caso não refira expressamente tratar-se de uma comissão de serviço, a lei determina que não se considera celebrado ao abrigo deste regime, não se aplicando as regras específicas da comissão de serviço.
A comissão de serviço conta para efeitos de antiguidade?
Sim. A legislação determina que o tempo de trabalho prestado ao abrigo do contrato de trabalho em regime de comissão de serviço conta para efeitos de antiguidade do trabalhador.
Quando termina a comissão de serviço?
Como mencionado previamente, os contratos de trabalho em regime da comissão de serviço são consideravelmente mais flexíveis (quando comparados com os contratos de trabalho ditos “normais”) no que à cessação diz respeito.
Tanto o trabalhador como o empregadora podem cessar o contrato de trabalho em comissão de serviço, mediante aviso prévio escrito com antecedência mínima de 30 dias (comissão de serviço que dure há não mais de 2 anos) ou 60 dias (comissão de serviço que dure há mais de 2 anos).
No caso de não ser respeitado o período de aviso prévio previamente mencionado a comissão de serviço cessa (termina) na mesma, todavia a parte em falta (o trablhador ou o empregador que cessou o contrato e não deu aviso prévio) fica obrigada a indemnizar a outra em virtude da denúncia sem aviso prévio, estando obrigada a pagar um indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta. Poderá ainda haver lugar ao pagamento de uma indemnização pelos danos causados pelo não cumprimento do período de aviso prévio.
Quais os direitos dos trabalhadores após a comissão de serviço?
Mantendo-se ao serviço da empresa após a cessação da comissão de serviço, o trabalhador tem direito a exercer (uma das seguintes):
- A atividade que desempenhava antes da comissão de serviço;
- A atividade equivalente à categoria à qual foi promovido;
- No caso de trabalhador pertencente aos quadros da empresa, a atividade que ficou acordada exercer após a comissão de serviço;
- No caso de novo trabalhador, contrato ao abrido do regime da comissão de serviço, a atividade que se previa que viesse exercer após o fim da comissão.
Decidindo o empregador cessar o contrato de trabalho em comissão de serviço, o trabalhador pode resolver o contranto de trabalho, ou seja, rescindir o contrato, nos 30 dias seguintes a essa decisão. Nestes casos o trabalhadores tem direito a uma indemnização nos moldes previstos no artigo 366.º do Código do Trabalho.
No caso de trabalhador contratado para trabalhar em comissão de serviço e caso esta cesse por vontade da entidade empregadora e não estejamos perante um despedimento por facto impútavel ao trabalhador (desobediência ilegítima às instruções dos superiores hierárquicos, por exemplo), o trabalhador tem direito a uma indemnização calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
Comissão de serviço na função pública
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – legislação que regula o vínculo de trabalho em funções públicas, aplicável à generalidade dos funcionários públicos – também prevê a constituição de comissões de serviço em determinadas circunstâncias.
Estabelece que o vínculo de emprego público (isto é, o vínculo laboral no qual um trabalhador se obriga a prestar trabalho, de forma subordinada, a uma empregador público) constitui-se sob o regime da comissão de serviço nos seguintes casos:
- Cargos não inseridos em carreiras, designadamente cargos dirigentes;
- Funções exercidas com vista à aquisição de formação específica, habilitação académica ou título profissional por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
Sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas estabelece as situações em que a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço é aplicável a título princial aos cargos dirigientes (ou equiparados) que:
- Não exerçam o pode disciplinar sob os funcionários seus subordinados que cometam infrações que sejam do seu conhecimento;
- Não participem criminalmente as infrações disciplinares que sejam do seu conhecimento que revistam caráter penal;
- Autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação, relativamente à situação jurídico-funcional de trabalhadores, em violação das normas que regulam o vínculo de emprego público;
- Violem as normas relativas à celebração de contratos de prestação de serviço.
A cessação da comissão de serviço é ainda aplicavel acessoriamente aos cargos dirigentes por infrações disciplinares punidas com sanção disciplinar igual ou superior à de multa.
Minuta de contrato de trabalho em comissão de serviço
A minuta de contrato disponibilizada de seguida reveste caracter informativo, tendo como propósito auxiliar os visitantes do nosso portal. Os elementos constantes do contrato de trabalho em comissão de serviço devem ser adaptados caso a caso.
Contrato de trabalho em comissão de serviço
Entre: (nome do empregador), pessoa colectiva nº (XXXXX), com sede na (morada completa), representada por (nome do representante legal), adiante designada por primeira contraente.
e
(nome completo do trabalhador), (estado civil), (profissão), residente na (morada completa), titular do cartão de cidadão nº (XXXXX), válido até (XX/XX/XXXX), contribuinte fiscal nº (XXXXX), adiante designado por segundo contraente.
É celebrado, de boa fé, o presente contrato de trabalho em comissão de serviço, com as seguintes cláusulas:
Cláusula 1ª
(Admissão)
A primeira contraente admite ao seu serviço o segundo contraente em regime de comissão de serviço, com início no dia (XX/XX/XXXX).
Cláusula 2
(Funções)
1. O segundo contraente obriga-se a exercer, sob a autoridade e direcção da primeira contraente, as funções de (categoria profissional, se estiver prevista em regulamentação colectiva do trabalho, ou descrição das tarefas).
2. Estão incluídas as tarefas afins ou funcionalmente ligadas para as quais tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
Cláusula 3ª
(Local de trabalho)
1. A actividade do segundo contraente será exercida em (local da sede ou do estabelecimento), sem prejuízo das deslocações inerentes ao seu exercício.
2. A primeira contraente pode transferir o segundo contraente para outro local em caso de mudança de estabelecimento ou por outro motivo da empresa, se a transferência não lhe causar prejuízo sério.
Cláusula 4ª
(Horário de trabalho)
1. O segundo contraente obriga-se a prestar o serviço durante o seguinte horário de trabalho (por exexemplo: segunda a sexta-feira, das 9 às 13 e das 14 às 18 horas).
2. O período normal de trabalho pode ser aumentado em termos médios, até 2 horas por dia e 50 horas por semana, num período de 2 meses.
Cláusula 5ª
(Retribuição)
1. A primeira contraente pagará ao segundo contraente a retribuição ilíquida mensal de (€XXXX), sujeita aos descontos legais, acrescida de um subsídio de refeição de (€XX) por cada dia útil de trabalho prestado.
2. O pagamento será efectuado por transferência bancária para o IBAN (XXXX XXXX XXXX XXXX), por forma a que o montante da retribuição fique à disposição do segundo contraente até ao último dia útil de cada mês.
Cláusula 6ª
(Período experimental)
1. Qualquer das partes pode denunciar o presente contrato durante os primeiros 180 dias de vigência do presente contrato, sem aviso prévio nem direito a indemnização.
2. Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, a primeira contraente tem de dar um aviso prévio de sete dias para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior.
Cláusula 7ª
(Cessação)
Qualquer das partes pode, a todo o tempo, fazer cessar o presente contrato de trabalho em regime de comissão de serviço, mediante aviso prévio de 30 ou 60 dias, consoante a prestação de trabalho tenha tido, respectivamente, duração igual ou inferior a dois anos ou duração superior a esse limite.
Cláusula 8ª
(Indemnização)
O segundo contraente tem direito à indemnização de 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, quando a comissão de serviço cessar por iniciativa da primeira contraente e por motivo não imputável àquele.
Cláusula 9ª
(Confidencialidade)
O segundo contraente obriga-se a guardar sigilo relativamente a quaisquer informações respeitantes à primeira contraente, sendo-lhe, nomeadamente, vedado efectuar quaisquer reproduções, cópias ou distribuição de documentos que lhe pertençam.
Cláusula 10ª
(Regime supletivo)
No omisso, aplicar-se-á o Código do Trabalho, nomeadamente, o regime do contrato de trabalho em comissão de serviço previsto na subsecção IV, designadamente os artigos 161º a 164º.
Feito em duplicado, ficando cada um dos contraentes na posse de um exemplar.
O imposto de selo é pago por meio de guia.
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Primeira contraente
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Segundo contraente
(localidade), (dia) de (mês) de (ano)
– artigo redigido por um jurista tendo por base o Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009)
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