A atividade sindical tem, ao longo das últimas décadas, desenvolvido um trabalho meritório na prossecução dos melhores interesses dos trabalhadores portugueses. Não obstante, a atividade sindical, como um todo, é uma temática um tanto ao quanto complexa, tendo várias ramificações, sendo as comissões de trabalhadores uma delas.
Neste âmbito, referir que apesar de serem uma garantia dos direitos dos trabalhadores, as comissões de trabalhadores não têm a mesma projeção em todas as empresas e são um tema sobre o qual persistem muitas dúvidas, mesmo nos dias de hoje.
Cientes da pertinência deste tema, redigimos o presente artigo onde abordamos as comissões de trabalhadores, procurando responder a algumas das perguntas mais frequentes sobre esta estrutura, nomeadamente, em que consistem e qual o contributo podem trazer à sua vida profissional e da empresa onde trabalha. Boa leitura!
O que é uma comissão de trabalhadores?
As comissões de trabalhadores são uma das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores previstas na legislação do trabalho, designadamente no Código do Trabalho. Assim, a comissão de trabalhadores é um órgão composto por um determinado conjunto de trabalhadores com vista à representação dos interesses e direitos dos trabalhadores de toda a empresa.
A principal diferença entre as comissões de trabalhadores e as conhecidas organizações sindicais é que enquanto estas representam apenas os interesses dos seus afiliados, as comissões representam os interesses e os diretos da totalidade dos trabalhadores da empresa.
A legislação define que pode haver apenas uma comissão de trabalhadores dentro da mesma empresa. No entanto, para casos em que a mesma empresa tem mais do que uma localização em mais do que uma zona geográfica, prevê-se que possam existir subcomissões de trabalhadores que possam representar os trabalhadores que não trabalhem na sede propriamente dita.
Quem integra a comissão de trabalhadores?
De acordo com a legislação do trabalho, qualquer trabalhador de uma empresa pode participar em todo o processo de criação da comissão e fazer parte dela, independentemente do cargo que ocupa ou da idade.
Quantos membros tem a comissão?
A lei determina, com base na população total de colaboradores, o número máximo de trabalhadores que podem pertencer a uma comissão de trabalhadores.
Número de trabalhadores | Membros da comissão |
---|---|
Menos de 50 | 2 membros |
Entre 51 e 200 | 3 membros |
Entre 201 e 500 | 3 a 5 membros |
Entre 501 e 1000 | 5 a 7 membros |
Mais de 1000 | 7 a 11 membros |
Nos casos em que a lei admite a existência de uma subcomissão de trabalhadores essa função será executada por um trabalhador sempre que o estabelecimento que represente tenha até 50 trabalhadores.
Qual o papel da comissão de trabalhadores?
Como dissemos no início, as comissões de trabalhadores existem para garantir os interesses de todos os trabalhadores e o cumprimento dos seus direitos. Com este fim, a lei garante um conjunto de direitos às comissões de trabalhadores aos quais o empregador se encontra obrigado.
1. Direito de convocar reuniões
Antes de mais, a comissão de trabalhadores tem o direito de convocar reuniões com os trabalhadores que poderão ocorrer fora ou dentro do horário de trabalho. Quando ocorram fora do horário de trabalho a lei diz apenas que as reuniões devem respeitar as eventuais necessidades de trabalho suplementar ou de trabalho por turnos da empresa.
Por outro lado, no caso de reuniões dentro do horário de trabalho a lei impõe mais regras. Nestes casos, o Código do Trabalho permite que a comissão de trabalhadores convoque reuniões com os trabalhadores num máximo de 15 horas por ano, que poderão ser repartidas, desde que os trabalhos de carácter urgente ou essencial da empresa sejam assegurados.
Dar nota que o tempo “gasto” pelos trabalhadores nas reuniões convocadas pela comissão de trabalhadores conta como tempo de trabalho efetivo, não correspondendo a qualquer falta ou corte no vencimento.
Para que possa realizar estas reuniões, a comissão de trabalhadores deve informar o empregador com uma antecedência mínima de 48 horas da sua intenção de reunir, a data, hora o número previsível de participantes e o local onde pretende fazê-lo.
Caso precise, é também neste aviso que a comissão deverá pedir ao empregador um espaço na empresa para realização da reunião que deverá ser-lhe disponibilizado sempre que tenha meios para tal. Esta é uma obrigação por parte da empresa.
2. Direito às condições necessárias ao exercício
A comissão de trabalhadores tem também o direito a que lhe sejam dadas as condições necessárias para o exercício da sua função. Normalmente, isto traduz-se na cedência de uma sala para que os membros possam reunir-se, acesso a email, telefone e aos meios de comunicação internos existentes na empresa que poderão ser vitrines para afixação de informação, possibilidade de envio de emails internos ou outros, dependendo da empresa, da sua dimensão e dos meios de que disponha.
3. Direito de informação
De acordo com a legislação, a comissão de trabalhadores tem o direito de receber a informação sobre temas como:
- Planos gerais de atividade e orçamento;
- Organização da produção;
- Situação do aprovisionamento;
- Previsão, volume e administração de vendas;
- Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição por grupos profissionais, regalias sociais, produtividade e absentismo;
- Situação contabilística;
- Modalidades de financiamento;
- Encargos fiscais e parafiscais;
- Projeto de alteração do objeto, do capital social ou de reconversão da atividade da empresa.
4. Direito ao controlo da gestão
As comissões de trabalhadores tem ainda o direito de exercer um controlo da gestão da empresa, que se traduz no direito de intervir em temas como:
- O orçamento da empresa e suas alterações;
- Utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;
- Promoção de medidas que contribuam para a melhoria da atividade da empresa;
- Apresentação de sugestões, recomendações ou críticas relativas à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores e à melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho;
5. Obrigação de consulta
O empregador está também obrigado a consultar e a pedir um parecer escrito à comissão de trabalhadores antes de iniciar ou implementar atos relativos a:
- Alteração nos critérios de classificação profissional e promoções dos trabalhadores;
- Mudança de local de atividade;
- Qualquer medida que possa significar a diminuição do número de trabalhadores, agravamento das condições de trabalho ou mudanças na organização de trabalho;
- Dissolução ou pedido de declaração de insolvência da empresa.
6. Outros direitos
Além dos direitos explicados acima, o Código do Trabalho também prevê para as comissões de trabalhadores o direito de:
- Intervir em processos de reestruturação da empresa;
- Participar na elaboração da legislação do trabalho;
- Intervir em obras sociais da empresa;
- Fazer parte da eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais das entidades públicas empresariais;
- Ter reuniões periódicas, no mínimo uma vez por mês onde possa colocar assuntos relacionados com os direitos dos trabalhadores.
Como é eleita a comissão de trabalhadores?
O processo começa pela decisão de criação de uma comissão de trabalhadores que se inicia pela apresentação do respetivo estatuto necessário à sua criação e a respetiva votação. Depois de apresentado, o estatuto tem de ser sujeito a votação para a sua aprovação que deverá ser de pelo menos 100 trabalhadores ou 20% do total dos trabalhadores da empresa.
Depois disto, a comissão de trabalhadores é eleita por voto direto e secreto de entre as listas que venham a propor-se e terá de ser eleita por, pelo menos, 100 trabalhadores ou por 20% do total de trabalhadores da empresa.
Para se propor à votação, uma lista terá de ser subscrita por, pelo menos 100 trabalhadores ou 20% do total dos trabalhadores. As eleições são convocadas com um mínimo de 15 dias de antecedência e a convocatória deve ser afixada.
Quanto à duração, o Código do Trabalho define que o mandato das comissões de trabalhadores pode ser no máximo de 4 anos, mas permite a existência de mandatos sucessivos.
Quais os direitos e os deveres dos membros?
O trabalhador que faça parte da comissão de trabalhadores é protegido pelo Código do Trabalho de qualquer tipo de tratamento discriminatório, pressão, transferência, despedimento ou outro ato que pretenda prejudicá-lo e que advenha do desempenho das suas funções enquanto representante dos interesses dos restantes.
Além disto, os membros das comissões de trabalhadores dispõem, cada um, de um crédito mensal de 25 horas para utilizar no desempenho das suas funções. A utilização destas horas pressupõe o aviso prévio ao empregador com o mínimo de 48 horas de antecedência e é considerado como tempo de trabalho efetivo, ou seja, não implica perda de vencimento.
Sempre que as faltas do trabalhador no desempenho das suas funções enquanto membro de comissões de trabalhadores ultrapassem as horas previstas consideram-se justificadas, mas já implicam um corte no respetivo vencimento.
Por outro lado, os trabalhadores que desempenhem funções desta natureza estão obrigados a manter a confidencialidade da informação que lhes é prestada pelo empregador, inclusivamente depois de cessarem as suas funções.
– artigo redigido por um jurista tendo em consideração o disposto nos artigos 404.º a 439.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009)
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