Invariavelmente, a morte de alguém levanta sempre uma série de questões a nível sucessório, nomeadamente quanto a saber quem são os respetivos herdeiros e o que caberá a cada um deles.
Neste artigo, abordamos as partilhas entre herdeiros no âmbito de uma herança, dando-lhe a conhecer quem são os herdeiros e as principais regras a serem respeitas aquando da morte de alguém que não deixou testamento ou pacto sucessório, nomeadamente no que concerne às partilhas entre herdeiros. Boa leitura!
O que é a sucessão legítima?
De acordo com a lei, se o falecido não tiver estipulado em vida o destino dos seus bens após a sua morte, isto é, se não tiver lavrado um testamento ou pacto sucessório, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos, de forma a se procederem aquilo que comummente conhecido por partilhas entre herdeiros.
Quem são os herdeiros legítimos?
São herdeiros legitimários o cônjuge, os parentes e o próprio Estado. No entanto, a lei estabelece uma ordem de chamamento no que às partilhas entre herdeiros diz respeito, estando organizada do seguinte modo:
- Cônjuge e descentes (filhos e netos, por exemplo);
- Cônjuge e ascendentes (pais ou avós, por exemplo);
- Irmãos e seus descendentes (sobrinhos);
- Outros colaterais até ao quarto grau (sobrinho-neto, por exemplo);
- Estado.
Como funciona as partilhas entre herdeiros?
A lei, de modo a determinar quem serão os herdeiros em caso de um sujeito falecer e não ter disposto qual o fim que pretendia dar aos seus bens após a sua morte, estabelece uma série de princípios que irão orientar as regras a que deve obedecer as partilhas entre herdeiros:
Princípio da preferência de classes
De acordo com este princípio, os sucessíveis que integrem cada uma das classes, que acima já referenciamos, têm preferência sobre os sucessíveis que estão nas classes seguintes nas partilhas entre herdeiros. Consequentemente, o Estado apenas será herdeiro do falecido caso todas as classes anteriores se encontrem vagas.
Exemplo: António faleceu, era casado e tinha três filhos, tendo ainda vivo os seus pais, os avós e um irmão. O chamamento, isto é, quem lhe irá herdar os seus bens, ordena a que se obedece ao princípio da preferência de classes. Neste caso, temos uma primeira classe constituída pelo cônjuge e pelos (três filhos), pelo que serão estes os herdeiros de António.
Deste modo, o princípio da prioridade de classes na partilhas entre herdeiros diz-nos que vão ser chamados à sucessão de António os sucessíveis que integrem a 1.ª classe. Só passamos à 2.ª classe se não existirem herdeiros que integrem a 1.ª classe. Neste caso hipotético, uma vez que temos sucessíveis na 1.ª classe, serão o cônjuge e os descendentes de António que serão chamados à sucessão, e já não os pais, os avós ou o irmão.
Existe alguma exceção a este princípio? Sim. Prosseguindo com a situação prática apresentada, se António morre e não deixa descendentes, poderíamos concluir que só lhe sucederia o cônjuge. Porém, o cônjuge surge, simultaneamente, nas duas primeiras classes de sucessíveis, pelo que se não existirem descendentes passamos para a segunda classe. Por conseguinte, perante a morte de António nesta situação, serão chamados à sua sucessão o seu cônjuge e os seus ascendentes (pais ou avós).
Princípio de preferência de graus de parentesco
Resulta deste princípio que, no que concerne às partilhas entre herdeiros, dentro de cada classe, os sucessíveis de grau de parentesco mais próximo preferem aos parentes de grau mais afastado.
Ainda na senda do exemplo já apresentado, e considerando que António, à data da sua morte, era casado e tinha filhos e netos, por força deste princípio apenas lhe sucederão o cônjuge sobrevivo e os seus filhos, na medida em que os netos (descendentes de 2.º grau) são de um grau de parentesco mais afastado do que os filhos (descendentes de 1º grau).
Qual é a exceção a este princípio? A exceção ao princípio supra enunciado surge por exemplo do direito de representação, que facilmente poderá ser compreendida mediante a seguinte situação hipotética: António morre em, por exemplo, 2020 e um dos seus filhos, Carlos, morreu anteriormente a ele, em 2015. Neste caso, Carlos será representado na sucessão pelos seus descendentes, netos do António.
Princípio de preferência da divisão por cabeça
Como o próprio nome indica, no âmbito da partilhas entre herdeiros, os sucessíveis de cada classe sucedem por cabeça, isto é, em partes iguais. Concretizando: António faleceu e era casado com Bárbara, com quem teve três filhos. Imaginando que há 8 mil euros para repartir, segundo este princípio, a divisão faz-se em função do número de sucessíveis. Assim, dividimos por tantas cabeças quantas as pessoas que sucedem. No exemplo apresentado, cada um receberia 2 mil euros.
Quais as exceções a este princípio? O princípio de preferência da divisão por cabeça encerra uma série de desvios que importar ter em consideração. Vejamos:
- A parte do cônjuge não pode ser inferior a um ¼ da herança: quando haja 3 filhos a concorrer com o cônjuge não há desvio à regra da divisão por cabeça. Porém, imaginando um caso em que há mais do que 3 filhos, temos sempre que atribuir ¼ ao cônjuge sobrevivo. Deste modo, sendo a herança do falecido, por exemplo de 8.000€, 2.000,00€ caberão ao cônjuge. O valor restante, 6.000,00€, será divido pelos demais herdeiros, neste caso os filhos, pelo que cada um deles receberá 1.500,00€;
- Divisão por estirpe: se António morre e são chamados à sucessão o cônjuge e os descendentes, sendo que, por força do direito de representação, que já aludimos, Beatriz e Cláudio, netos de António e que aqui surgem em representação do seu pai, filho de António e que havia falecido em data anterior à do seu pai, estes dois netos apenas receberão aquilo que caberia ao seu pai, uma vez quando funciona o direito de representação aos representantes caberá tão só aquilo que caberia ao representado;
- Sucessão do cônjuge e ascendentes: se António morre e deixa somente o cônjuge, Bárbara, e os pais Catarino e Diana, seus ascendentes, o cônjuge terá direito a receber 2/3 da herança, aplicando-se, porém, a regra da divisão por cabeça a Catarino e Diana, seus pais. Em termos práticos, e supondo que a herança deixada por António é composta por 3.000€, ao cônjuge damos 2.000€ e aos ascendentes damos mil euros, 500,00€ para cada um deles.
– artigo redigido por um jurista com base no disposto no Código Civil (Decreto-Lei n.º 47344/66)
Bom dia, agradecia o vossa esclarecimento sobre uma questão de partilhas, os meus pais faleceram, somos seis irmãos, agora na questão de partilhas temos um problema, os meus pais deram em vida uma parte do terreno a um dos meus irmãos, nesse terreno esse irmão construiu uma casa, como se processa na divisão esse bem? entra para partilhas? agradecia o vosso esclarecimento, o meu obrigado