Antes do casamento os noivos podem escolher o regime de bens que pretendem adotar para a vida de casados. Tal escolha é fundamental porque após o casamento não são permitidas alterações, a não ser que, por exemplo, se divorciem e voltem a casar.
A lei, atualmente prevê os seguintes regimes de bens: comunhão de adquiridos, comunhão geral, separação de bens, ou outro que os nubentes acordem entre si, desde que dentro dos limites da lei.
Neste artigo abordamos o regime da comunhão geral de bens ou simplesmente comunhão de bens, como é sobejamente conhecido, procurando responder a algumas das perguntas mais frequente sobre este regime que, fundamentalmente, determina que todos os bens que pertencem a cada um dos membros do casal antes do casamento e os que serão adquiridos pelo casal após o casamento são comuns. Boa leitura!
Em que consiste a comunhão de bens?
Segundo o regime da comunhão de bens, todos os bens que existirem quer antes, quer depois do casamento são comuns. Também são de ambos os cônjuges quaisquer bens que advenham a título gratuito, tais como heranças ou doações.
Não sendo este regime supletivo, sempre que os noivos quiserem optar por um regime que não seja a comunhão de bens adquiridos, como é este caso, terão de realizar uma convenção antenupcial, que é lavrada previamente e deverá ficar uma cópia no registo civil onde decorrer o processo de casamento.
Ao contrário do regime de comunhão de adquiridos, na comunhão de bens, não é feita uma linha temporal entre o que é levado para o casamento e o que é adquirido na constância do casamento. O que faz sentido em alguns casos, a título de exemplo, imagine que os futuros noivos vivem juntos há algum tempo e já compraram um imóvel em conjunto, mas, só depois decidiram casar, faz sentido que optem por este regime, englobando o bem que adquiriram antes do casamento como bem comum (e não integrando como bem próprio de cada um na proporção de metade).
Todos podem escolher este regime de bens?
Não. Há limites e restrições aos nubentes na escolha deste regime. Ou seja, há situações em que o regime da comunhão de bens, também conhecido por comunhão geral bens, não pode ser livremente escolhido pelos noivos, a título de exemplo, sempre que um dos nubentes tenha filhos (não comuns), quer sejam maiores ou menores, e nascidos antes do casamento, neste caso os noivos estão impedidos de optar por este regime.
Apesar de parecer estranho, esta proibição que decorre da lei visa, claro está, proteger direitos sucessórios dos filhos (não comuns), evitando que o seu progenitor que pretende casar integre no património comum do casal bens que são próprios e sob os quais os filhos também têm direito.
Do mesmo modo, quem tenha já completado sessenta anos de idade à data do casamento, também não pode optar pela comunhão de bens, nem pelo regime da comunhão de adquiridos pois fica sujeito, por imperativo legal, ao regime da separação de bens.
Como optar pelo regime da comunhão de bens?
A escolha do regime da comunhão de bens é efetuada através de convenção antenupcial (é um contrato realizado por escrito entre os noivos, celebrado antes do casamento e onde escolhem o regime de bens que pretendem, bem como, estipulam outras cláusulas, nomeadamente, de carácter patrimonial ou sucessório para serem aplicadas após o casamento, sendo impedidos de clausular direitos ou deveres que contrariem a lei).
Apesar de ser um assunto que pode causar algum desconforto discutir, é importante que o façam o quanto antes. Afinal, vão assumir um compromisso que significa que estão dispostos a discutir todo tipo de assuntos, mesmo os mais delicados e, se o fizerem antes evitam dissabores futuros, pois nunca podem esquecer que apesar de tudo o casamento é um contrato.
Quanto custa a realização da convenção antenupcial?
A convenção pode ser realizada através de documento particular autenticado (feito por advogado ou solicitador), num cartório notarial através de escritura pública (feito por notário) ou junto dos serviços do registo civil, através de declaração perante funcionário público.
Neste último caso, os emolumentos a pagar oscilam entre €100,00 (se for convencionado um dos regimes tipo previstos no Código Civil) e €160,00 (se for convencionado um regime atípico de bens), consoante as estipulações que se fizerem constar na convenção antenupcial.
Na eventualidade de optar por qualquer um dos profissionais acima referidos, os valores a pagar podem variar tendo em conta o teor da convenção e também, da escolha feita, uma vez que, o mercado encontra-se liberalizado e cada um cobrará os honorários que entender justos para o serviço prestado. No entanto, note que se quiser registar e fazer uma alteração posteriormente acresce um custo de 30,00€.
A quem pertencem os bens adquiridos durante o casamento?
Na comunhão geral, quer os bens que os noivos possuam ao tempo do casamento, quer aqueles que vierem a adquirir após o matrimónio, serão comuns, quer advenham pela via onerosa ou gratuitamente
Ou seja, na prática, serão comuns, quer os bens que advenham ao património com o esforço do trabalho dos cônjuges, quer os bens herdados pelos cônjuges ou que lhes sejam deixados em testamento, bem como, os bens que lhes venham a ser doados.
Não existem bens próprios na comunhão de bens?
Apesar de ser frequente a referência à comunhão geral como um regime em que tudo é comum, deverá esclarecer-se que tal não corresponde inteiramente à verdade. Efetivamente, e tal como se referiu, existe, uma união de todo o património dos cônjuges. Mas, existem, contudo, bens que, pela sua natureza, são considerados incomunicáveis, e que por isso conservam a qualidade de bens próprios.
A título de exemplo temos:
- Os bens doados ou recebidos por sucessão em que haja sido estipulada a incomunicabilidade (isto é, uma cláusula que impede que aquele bem integre o património comum);
- Alguns direitos, como o direito de usufruto e o direito de uso e habitação;
- Algumas indemnizações;
- As roupas e os objetos de uso pessoal também são exclusivos de cada um, bem como, diplomas e correspondência;
- Recordações de família, desde que sejam de baixo valor económico.
Se me quiser divorciar, como é a partilha dos bens?
Em caso de divórcio, inevitavelmente, vão ter de partilhar os bens entre si. No entanto, esta partilha dependerá do regime de bens que os cônjuges escolheram quando casaram.
No caso do regime da comunhão de bens, também conhecido por comunhão geral bens, como se referiu acima todo o património é composto, em geral, por bens comuns, logo, para se chegar a uma divisão justa e equitativa, deve avaliar-se todo o património (ativo / bens e o passivo / dívidas) e dividi-lo a metade, e se estes aceitarem a divisão resolve-se extrajudicialmente, caso não aceitem, tem de haver recurso ao Tribunal através de uma ação judicial em que a divisão será fixada por um Juiz.
Em caso de morte do cônjuge como é feita a partilha?
Em caso de morte, decorre da lei que nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos, ou seja, não podem subtrair da comunhão da massa de bens comuns os bens que cada um levou para o casamento ou adquiriu, na constância deste, a título gratuito.
Esperamos que o presente artigo sobre o regime da comunhão geral de bens, mais conhecido por comunhão de bens, tenha sido esclarecedor. Por fim, relembrar que ao contrair matrimonio é sempre prudente celebrar um convenção antenupcial, evitando assim alguns dos problemas que habitualmente surgem nos divórcios litigiosos.
– artigo redigido por um jurista com base no disposto no Código Civil (Decreto-Lei 47344/66)
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