Contrato de comodato: o que é, duração, obrigações e minuta

contrato de comodato descubra o que diz a lei

O contrato de comodato, embora legalmente tipificado na lei, é ainda desconhecido por muitos portugueses e muito pouco usado na prática. Em poucas palavras, este contrato consiste num acordo através do qual alguém empresta a outrem um bem (móvel ou imóvel), de forma gratuita e durante um período determinado de tempo.

O comodato pode ser muito útil em diversas situações da vida e tem vindo a ser usado muito frequentemente entre pais e filhos, designadamente quando aqueles permitem aos seus filhos que habitem um imóvel que possuem, sem que seja necessário o pagamento de qualquer contrapartida monetária. Note-se que o comodato distingue-se do arrendamento por ser gratuito.

Descubra neste artigo outros pontos sobre o contrato de comodado, designadamente qual a sua duração, quais as obrigações do comodatário e o que poderá acontencer caso a coisa emprestada se perder ou se estragar.

O que é um contrato de comodato?

O contrato de comodato é o instrumento legal que permite que alguém empreste de forma gratuita um bem a outra pessoa e, desta forma, garanta que a coisa emprestada seja restituída em boas condições e no tempo acordado. Este contrato é celebrado entre um comodante, a pessoa que é proprietária do bem emprestado, e o comodatário, a pessoa que vai usufruir da coisa emprestada.

Referir que, embora a gratuitidade seja uma característica do contrato de comodato, não existindo um valor associado ao empréstimo da coisa (móvel ou imóvel), podem ser estipulados valores associados a encargos, através de cláusulas modais. A título de exemplo, referir que podem ser fixadas que as despesas do imóvel emprestado, designadamente a conta da eletricidade, da luz e do gás, sejam suportadas pelo comodatário.

Contudo, para que não restem dúvidas, é fundamental que o contrato de comodato descreva pormenorizadamente o bem emprestado, bem como o estado em que se encontra à data do contrato, de modo a salvaguardar ambas as partes de futuros dissabores.

Qual a duração de um contrato de comodato?

Regra geral, a duração do contrato de comodato é estabelecida entre as partes. É fundamental que a duração deste contrato seja bem pensada pelas partes contratantes, pois podem arrepender-se da mesma, algo que acontece com relativa frequência.

No entanto, decorre da lei que quando a pessoa que empresta o coloca nos termos do contrato um período de tempo fixo, não pode depois celebrar o mesmo contrato por tempo superior, pois se tal vier acontecer, o contrato será reduzido ao limite de duração estipulado inicialmente.

Uma das importantes exceções que podem ser colocadas no contrato de comodato é que se o comodatário quiser renunciar ao seu direito ou alienar o mesmo, o seu contrato de comodato só irá caducar pelo término normal, isto é, só depois de decorrido o prazo que estipularam, ou se o comodatário falecer.

E se as partes estipularem um prazo?

A lei permite que as partes possam não estipular um prazo no contrato de comodato. No entanto, salientamos-se que este pode ter:

  • Duração temporária – por exemplo, durante um período de férias;
  • Sem um prazo certo mas para um uso determinado – por exemplo, para o período de tempo em que se encontrar a estudar naquela cidade;
  • Sem qualquer prazo certo e uso definido.

Não obstante, para que o comodante não ficar desprotegido a lei estabelece que mesmo nos casos em que não seja estipulado um prazo, o comodante terá sempre direito à restituição da coisa quando assim a pretender.

Já nas situações em que o contrato de comodato não indique o prazo, mas detemine um uso específico, o comodatário deve restituir a coisa ao comodante logo que esse uso específico finde. Caso o comodatário venha a falecer, o contrato de comodato caduca, regressando o bem ao comodante.

Quais as obrigações do comodatário?

As obrigações do proprietário do bem, isto é, do comodante, são aquelas que estiverem expressamente descritas no contrato de comodato como de sua responsabilidade. Relativamente ao comodatário, este tem várias obrigações que decorrem da própria lei, tais como:

  • Guardar e conservar a coisa que lhe foi emprestada;
  • Não utilizar a coisa de forma imprudente;
  • Não aplicar a coisa a um fim diverso daquele a que se destina;
  • Facultar ao comodante o exame da coisa emprestada quando este o pretender;
  • Quando o comodante queira realizar benfeitorias na coisa deve aceitar as mesmas (quando o comodatário fizer benfeitorias sem qualquer tipo de autorização, será equiparado a um possuidor de má fé);
  • Não proporcionar o uso da coisa a terceiros, a menos que tenha autorização do comodante para tal;
  • Avisar imediatamente o comodante sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa emprestada ou saiba que existe uma ameaça ou perigo. Também deve avisar o comodante quando terceiros reivindicarem direitos sobre ela, desde que o comodante não tenha conhecimento sobre tal;
  • Deve ainda restituir a coisa no final do contrato, em bom estado de conservação.

Em que estado tem de ser devolvido o bem?

Ao comodatário é exigido que durante o uso do bem (seja este móvel ou imóvel), bem como no momento da sua restituição ao proprietário, o mantenha em bom estado de conservação, isto é, em igual condições iguais ou semelhantes em que o recebeu. Estão ressalvadas as deteriorações decorrentes do normal uso e de uma prudente utilização, desde que em conformidade com o contrato celebrado.

Caso não seja descrito o estado da coisa quando esta foi entregue, presume-se que esta foi entregue em bom estado de conservação.

O que acontece se perder ou estragar o bem?

O Código Civil prevê que, caso a coisa emprestada se venha a estragar de forma casual, o comodatário pode ser responsabilizado, isto se pudesse impedir a sua deterioração enquanto o bem esteve na sua posse.

Já no caso do comodatário ter dado ao bem um fim diferente do que foi estipulado no contrato de comodato ou caso tenha consentido que terceiros a usassem sem autorização do proprietário, poderá ser responsabilizado pela perda ou deterioração do bem. Só não será responsabilizado se provar que teve uma conduta legal e correta.

Como já referido, o bem emprestado deve ser avaliado ao tempo do contrato. A isso acresce que as partes se devem reger pelo princípio da boa fé na execução do contrato, nomeadamente no que estado do bem diz respeito. Se por uma lado é importante que o comodatário tenha consciência que precisa de conservar e manter o bem da melhor forma possível, é também necessário que o comodante seja razoável quanto ao desgaste natural do bem, sempre que este tenha sido bem conservado e mantido.

Caso tal não aconteça o comodante tem sempre o direito de pedir a resolução do contrato, por justa causa demonstrado a existência de má fé ou mau uso por parte do comodatário.

Exemplo de minuta de contrato de comodato

CONTRATO DE COMODATO

– Nome completo, estado civil, profissão, residente em…, NIF …, portador do Cartão de Cidadão n.º …, emitido pela República Portuguesa, como comodante, doravante designado por primeiro contraente.

– Nome completo, estado civil, profissão, residente em…, NIF …, portador do Cartão de Cidadão n.º …, emitido pela República Portuguesa, como comodatário, doravante designado por segundo contraente,

É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de comodato, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª
(Bem emprestado)
O primeiro contratante é proprietário e legítimo possuidor do seguinte prédio: (natureza do imóvel), sito em (localidade), (freguesia), (rua/avenida, etc.), descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º ….., com a licença de construção/utilização n.º …., emitida pela Câmara Municipal de … aos … e inscrito na respetiva matriz predial (urbana/rústica) sob o artigo …, freguesia de ….., concelho de …

Cláusula 2.ª
(Gratuitidade)
Pelo presente contrato, o primeiro contratante cede gratuitamente segundo contratante o prédio referido na cláusula anterior para que dele exclusivamente se sirva.

Cláusula 3.ª
(Prazo)
O prazo do presente contrato é de 2 (dois) anos a contar da data da assinatura do mesmo, não sendo em caso algum prorrogável.

Cláusula 4.ª
(Caducidade)
O presente contrato caduca automaticamente no decurso do prazo referido na cláusula 3.ª independentemente de qualquer comunicações nesse sentido.

Cláusula 5.ª
(Restituição do bem)
Findo o contrato, o segundo contratante restituirá ao primeiro contratante o imóvel ora comodato, completamente livre de pessoas e bens e no preciso estado em que o recebeu.

Cláusula 6.ª
(Princípio da boa fé)
As partes procurarão resolver por via negocial e de boa fé as questões que possam surgir no decurso do presente contrato.

O presente contrato será registado pela lei portuguesa e a resolução de todos os litígios decorrentes da sua interpretação e execução será submetida aos tribunais da comarca de …, com expressa renúncia a qualquer outro foro.

O presente contrato é feito em dois exemplares, ambos valendo como originais, os quais vão ser assinados pelas partes, sendo um exemplar entregue a cada uma delas.

Local e data

O primeiro contraente
O segundo contraente

– artigo redigido por uma jurista com base no disposto no Código Civil (Decreto-Lei n.º 47344/66)

Worker.pt editorial team

Publicamos diariamente conteúdos simples e práticos que o ajudarão a organizar o seu dia a dia, bem como a tomar as decisões certas para a sua vida.

1 comment

  • Boa Tarde, vi e li toda a informação do contrato de comodato, quería saber se me podem informar se tem valor perante a lei, obrigado