Contrato de trabalho com pluralidade de empregadores

contrato de trabalho com pluralidade de empregadores

Regra geral, os contratos de trabalho são celebrados entre um trabalhador e um empregador (uma empresa, por exemplo). Não obstante, o Código do Trabalho determina que o contrato pode ser celebrado com mais do que uma entidade empregadora.

Neste artigo abordamos as regras do contrato de trabalho com pluralidade de empregadores, procurando dar resposta a algumas das perguntas mais frequentes sobre este tema, nomeadamente em que consiste e quais as suas principais regras. Boa leitura!

O que é o contrato de trabalho com pluralidade de empregadores?

Um contrato de trabalho com pluralidade de empregadores é um acordo através do qual uma pessoa singular (um trabalhador) se obriga, a troca de retribuição (um “salário”), a prestar atividade a duas ou mais entidades empregadoras. Importa referir que uma coisa é um contrato com uma pluralidade de empregadores, outra coisa são vários contratos de trabalho com diferentes empregadores.

Já no contrato de trabalho com uma pluralidade de empregadores, o trabalhador compromete-se, no mesmo contrato, a prestar atividade a duas ou mais entidades diferentes.

Situação totalmente diferente é quando, por exemplo, o trabalhador celebra um contrato a tempo parcial (o chamado part-time) com uma cadeia de supermercados para trabalhar durante o período da manhã e um outro contrato de trabalho, com outra entidade, para o período da tarde.

Quais os requisitos do contrato com pluralidade de empregadores?

Antes de mais, importa referir que o trabalhador apenas pode celebrar um contrato de trabalho com pluralidade de empregadores caso entre estes exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns – para simplificar, empresas que pertençam ao mesmo “grupo”, por exemplo.

Caso este tipo de contrato seja realizado com empregadores entres os quais não exista a referida relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns, o trabalhador tem o direito de escolher a qual dos empregadores pretende ficar vinculado.

O contrato tem ser realizado por escrito?

Regra geral, os contratos de trabalho não têm de ser celebrados de uma forma específica. Quer isto dizer que podem ser realizados oralmente, por exemplo. Já o contrato de trabalho com uma pluralidade de empregadores tem de ser obrigatoriamente reduzido a escrito.

O que deve constar do contrato de trabalho?

A legislação determina que o contrato de trabalho com uma pluralidade de empregadores deve conter os seguintes elementos:

  • Identificação, assinaturas e sede de cada entidade empregadora;
  • Identificação, assinaturas e domicílio do trabalhador;
  • Indicação de qual a atividade a desempenhar pelo trabalhador;
  • Indicação do local de trabalho e período normal de trabalho;
  • Indicação de qual dos empregadores representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato.

Referir ainda que caso o contrato de trabalho não inclua estes elementos (alguns ou todos) o trabalhador tem o direito de optar pelo empregador ao qual pretende ficar vinculado contratualmente.

Quem é a responsável pelo cumprimento do contrato?

Ambos os empregadores são responsáveis pelo cumprimento das obrigações resultantes do contrato. Não obstante, caso um dos empregadores não cumpra, o outro é responsável pelo cumprimento das obrigações na sua totalidade – a legislação designa isto por responsabilidade solidária.

Imaginemos que dois empregadores celebram um contrato com um trabalhador e acordam entre si que cada um paga metade do salário. Caso um não cumpra a sua parte, o outro empregador é responsável pelo pagamento da totalidade do salário ao trabalhador.

– artigo redigido por um jurista com base no disposto no Código do Trabalho (Lei n.º7/2009)

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