Contrato de trabalho: o que realmente precisa de saber!

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O que é um contrato de trabalho?

O Código do Trabalho português define o contrato de trabalho como um acordo bilateral (que tem dois lados) no qual o trabalhador se compromete, mediante retribuição – a contrapartida pelo seu trabalho – a prestar uma atividade manual ou intelectual à entidade empregadora.

Artigo 11.º
Noção de contrato de trabalho
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.

Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Código do Trabalho)

Conjunto alargado de direitos e deveres

O contrato de trabalho atribui ao trabalhador um conjunto alargado de direitos e, consequentemente, maior proteção jurídica quando comparado com o regime do contrato de prestação de serviços, designadamente no âmbito da parentalidade, doença, despedimento, entre outros.

Todavia, não esquecer que, independentemente da modalidade, o contrato de trabalho acarreta também um número acrescido na esfera dos deveres. A subordinação jurídica do trabalhador à entidade empregadora, confere ao empregador o poder de direção, que se traduz na emissão de ordens e instruções, bem como o poder disciplinar, tal como estabelecido nos artigos 97º e 98º do Código do Trabalho.

O contrato de trabalho tem de ser celebrado por escrito?

Apesar de normalmente ser celebrado por escrito – facilitando a prova da existência do vínculo e dos termos do contrato numa situação de litígio – o artigo n.º 109 do Código do Trabalho estabelece que as partes não estão obrigadas a redigir o contrato de trabalho, podendo mesmo ser feito oralmente, dado que vigora o princípio da liberdade de forma.

Artigo 110.º
Regra geral sobre a forma de contrato de trabalho
O contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei determina o contrário.

Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Código do Trabalho)

Existe todavia um conjunto de situações em que, pelas suas particularidades, o direito do trabalho estabelece a obrigatoriedade de revestir forma escrita, tal como no contrato de trabalho sem termo, quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:

  • Celebrado com cidadão estrangeiro ou apátrida (pessoa sem nacionalidade);
  • Celebrado com pluralidade de empregadores;
  • Para cedência temporária de trabalhador;
  • Celebrado a tempo parcial (part-time);
  • Contrato para a prestação subordinada de teletrabalho (trabalho remoto);
  • Contrato de trabalho a termo (certo ou incerto);
  • Contrato de trabalho em comissão de serviço;
  • Contrato de trabalho intermitente;
  • Contrato de trabalho temporário;
  • Contrato-promessa de trabalho.

O trabalhador tem de ser informado sobre o conteúdo do contrato?

O artigo n.º 106 do Código do Trabalho determina que a entidade patronal tem o dever de informar o trabalhador sobre os aspectos relevantes do contrato. Estabelece ainda que o empregador tem de prestar ao trabalhador, por escrito, pelo menos, as seguintes informações:

  • Identificação da entidade patronal e do funcionário;
  • Local de trabalho onde o trabalhador prestará a sua atividade;
  • Categoria profissional do trabalhador (assistente técnico, técnico administrativo ou técnico superior, por exemplo) ou atividades a desempenhar;
  • Data da celebração, início e duração do contrato;
  • Outras informações como: a duração das férias; prazos de aviso prévio para a cessação do contrato; valor e periodicidade da retribuição; período normal da jornada de trabalho (diário e semanal); número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e identificação da seguradora e a identificação do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia e compensação do trabalho podem ser substituídas pela referência às respetivas disposições legais, instrumento coletivo de trabalho ou regulamento interno.

Nos contratos de trabalho celebrados por escrito o dever de informação do empregador ao trabalhador considera-se cumprido. No entanto, no caso de contrato celebrado oralmente, o artigo 107º do Código de Trabalho determina que as informações anteriormente referidas devem ser redigidas num documento e assinadas pela entidade empregadora.

As alterações aos elementos do contrato devem ser comunicadas?

Mencionar ainda que, excetuando as resultantes da lei, instrumento de regulamentação coletiva (contrato entre a organização sindical e as entidades patronais do mesmo setor) ou regulamento interno, qualquer alteração relativa aos elementos essenciais do contrato de trabalho deve ser comunicada ao trabalhador por escrito nos 30 dias subsequentes, tal como determinado no n.º 1 e 2 do artigo 109º do Código do Trabalho.

Que tipos de contrato de trabalho existem?

O Código do Trabalho prevê, na sua essencialidade, dois tipos de contrato de trabalho: sem termo e a termo resolutivo (certo ou incerto).

Contrato de trabalho sem termo

De acordo com a legislação, regra geral, a admissão de trabalhadores processa-se através de contrato de trabalho sem termo, diferenciando-se este do contrato a termo certo ou incerto por ser celebrado, entre o trabalhador e a entidade empregadora, sem uma duração pré-determinada.

Contrato de trabalho a termo (resolutivo)

De acordo com o artigo 140º do Código do Trabalho, o contrato de trabalho a termo resolutivo – a termo certo ou incerto – por ter uma duração pré-estabelecida, só pode ser celebrado em circunstâncias especiais, designadamente para a satisfação de uma necessidade temporária da empresa (ex: substituição directa ou indirecta de trabalhador, atividade sazonal, acréscimo excepcional de actividade, entre outras) e apenas pelo período estritamente necessário.

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