Coronavírus: perguntas frequentes sobre os direitos e deveres dos trabalhadores

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Atento o surto do novo coronavírus (COVID-19), declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como uma pandemia, o Governo Português decretou um conjunto de medidas de contenção, de modo a evitar e reduzir o contágio e a propagação da doença. Através do presente artigo (que procuraremos manter atualizado face à legislação em vigor) pretendemos dar resposta às perguntas mais frequentes dos trabalhadores.

Circulação de pessoas

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A situação excecional que se vive, decorrente da pandemia mundial do COVID-19 levou a que fosse decretado o Estado de Emergência em Portugal. No seguimento de tal medida, foram concretizadas e aplicadas medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades, nomeadamente no que respeita ao direito de circulação de pessoas.

Quem está proibido de circular na via pública?

A lei determina que os doentes com COVID-19; os infetados com SARS-Cov2 e os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa se encontram obrigados ao confinamento obrigatório, pelo que não podem circular livremente na via pública. A violação da obrigação de confinamento constitui crime de desobediência.

Os cidadãos “de risco” podem circular na via pública?

A lei determina que os cidadãos que integram o grupo de risco da pandemia ficam sujeitos a um dever especial de zelo, de modo a que fiquem mais resguardados e, consequentemente, menos suscetíveis de contrair COVID-19.

Assim, estão sujeitos a um dever especial de proteção:

  • Os maiores de 70 anos;
  • Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco (a título de exemplo: hipertensos; diabéticos; doentes cardiovasculares; portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos).

Estes cidadãos apenas podem circular na vai pública para:

  • Aquisição de bens e serviços;
  • Deslocações por motivos de saúde;
  • Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
  • Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física (no entanto é proibido o exercício de atividade física coletiva);
  • Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
  • Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
  • para o exercício da atividade profissional (excepto em situação de baixa médica).

Os restantes cidadãos podem circular na via pública?

Sim, no entanto os cidadãos que não estejam em confinamento obrigatório ou que não estejam sujeitos ao dever especial de protecção apenas podem circular na via pública para:

  • Aquisição de bens e serviços;
  • Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
  • Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
  • Deslocações por motivos de saúde;
  • Dádiva de sangue;
  • Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco (por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens), em casa de acolhimento residencial ou familiar;
  • Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  • Deslocações para acompanhamento de menores em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre ou para frequência dos estabelecimentos escolares;
  • Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física (sendo proibida a actividade física em grupo);
  • Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
  • Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  • Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
  • Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
  • Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
  • Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
  • Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;
  • Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
  • Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
  • Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
  • Retorno ao domicílio pessoal;
  • Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Preciso de uma declaração para ir trabalhar?

Por agora a lei não exige que seja exibida uma declaração para que os cidadãos se possam deslocar para o trabalho, no entanto é aconselhável que os trabalhadores se façam munir de tal declaração – recomendamos que a solicite ao seu empregador.

Assim, caso seja abordado por um agente da polícia, terá na sua posse um documento oficial da entidade empregadora, que atesta a deslocação para trabalho, corroborando assim o motivo da deslocação.

Posso andar de automóvel? Em que situações?

Os cidadãos apenas podem utilizar os veículos particulares para realizar as atividades a que se encontram autorizados a praticar ou para reabastecimento em postos de combustível. Deste modo, não é permitido que os cidadãos utilizem o veículo para viagens ou passeios.

Despedimento de trabalhadores

Despedimento por extinção do posto de trabalho

O meu empregador pode-me despedir?

Não obstante terem sido publicados várias leis desde que foi declarado Estado de Emergência, as entidades empregadoras não foram impedidas de promover com o despedimento dos funcionários.

Ao inverso, o governo optou por criar opções alternativas que permitam a manutenção dos contratos de trabalho (layoff), sendo que apenas proíbe o empregador de fazer cessar contratos de trabalho (por despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho) quando a entidade empregadora recorrer às medidas de apoio à manutenção dos contratos de trabalho. Ou seja, caso o empregador não recorra às medidas especiais de apoio para fazer face ao coronavírus, vigoram as regras previstas no Código de Trabalho.

O Código do Trabalho determina que a entidade empregadora pode promover o despedimento dos seus trabalhadores, invocando:

  • Caducidade do contrato de trabalho (ou seja, quanto estamos perante um contrato a termo, a entidade empregadora pode opor-se à renovação do contrato de trabalho, fazendo-o cessar assim que chegue ao termo definido no contrato de trabalho celebrado entre as partes);
  • Despedimento por facto imputável ao trabalhador (que ocorre sempre que a entidade empregadora considere que o trabalhador adoptou um comportamento culposo que inviabilize a manutenção do vinculo laboral entre as partes – ou seja, quando existe justa causa para o trabalhador ser despedido);
  • Despedimento coletivo (a entidade empregadora pode promover a cessação de contratos de trabalho de, pelo menos, dois trabalhadores – nas situações de microempresa ou pequena empresa – ou cinco trabalhadores – quando se trata de uma média ou grande empresa –, desde que o despedimento se fundamente no encerramento de uma ou várias secções ou redução do número de trabalhadores determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos);
  • Despedimento por extinção de posto de trabalho (a entidade empregadora pode também decidir extinguir um determinado posto de trabalho, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, sendo tal decisão fundamento para despedimento);
  • Despedimento por inadaptação (sempre que o modo de exercício de funções do trabalhador não seja satisfatório – por exemplo, quando existe uma redução continuada de produtividade ou de qualidade do trabalho realizado pelo trabalhador por facto que lhe seja directamente imputável – a entidade empregadora pode promover com o despedimento por inadaptação.

Posso ser dispensado durante o período experimental?

Sim. O período experimental corresponde com o tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes avaliam o interesse na manutenção do contrato de trabalho.

Conforme decorre do código de trabalho, o período experimental pode variar entre 15 a 240 dias (mediante as funções exercidas pelo trabalhador) e é sempre aplicável a não ser que as partes expressamente renunciem ao período experimental.

Deste modo, tanto o trabalhador como a entidade empregadora podem, por qualquer motivo, fazer cessar o contrato de trabalho durante o período experimental, sem que haja necessidade de aviso prévio (excepto nos casos em que o período experimental tenha durando mais do que sessenta dias) ou de invocação de justa causa. A denúncia do contrato durante o período experimental não confere qualquer direito a indemnização.

Crise empresarial e layoff

situação de crise empresarial

No que respeita à manutenção dos contratos de trabalho, foi aprovado um conjunto de medidas de caráter extraordinário e temporário que pretendem apoiar a manutenção dos postos de trabalho e acalmar situações de crise empresarial, através do layoff.

O que é considerado situação de crise empresarial? E layoff?

Conforme determinado pela lei, uma crise empresarial é uma situação na qual a atividade normal de uma o mais empresas seja temporária e gravemente afetada por vários factores externos (como por exemplo, motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos).

Assim, o surto do novo coronavírus (COVID-19), declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como uma pandemia internacional configura uma situação de crise empresarial, uma vez que determinou o encerramento de várias empresas, quer como medida de contenção da propagação do vírus, quer como consequência de tal propagação.

O layoff é, então, um conjunto de medidas às quais as empresas se podem socorrer, para assegurar a viabilidade das empresas e a manutenção dos contratos de trabalho. Tais medidas que podem ser a redução temporária do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho.

Quem pode recorrer ao layoff?

Apenas cabe à entidade empregadora decidir se pretende recorrer ao layoff, uma vez que é uma medida de apoio ás empresas de carater opcional.

O layoff carece de consentimento dos trabalhadores?

As empresas devem comunica, por escrito, aos trabalhadores, a intenção de recorrer às medidas de apoio à manutenção dos postos de trabalho, devendo também ouvir os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam.

O recurso ao layoff não carece de consentimento por parte dos trabalhadores, mas estes podem sempre apresentar sugestões ou alternativas quanto às medidas concretas a tomar, mediante os órgãos de representação dos trabalhadores.

Pode ser reduzido o horário a uns e suspenso o contrato a outros?

Sim. As medidas de layoff consistem na redução do horário de trabalho e na suspensão do contrato de trabalho. No entanto, a aplicação das medidas devem ser pensadas perante o caso concreto e as necessidades de cada empresa.

As medidas podem-se aplicar a todos os funcionários, ou apenas a uma parte deles, assim como podem ser aplicadas ambas as medidas ou apenas uma delas. Por exemplo, se uma empresa encerrar, a medida mais adequada será a suspensão dos contratos de trabalho. No entanto, se uma fábrica deixa de produzir, mas continua a haver trabalho de escritório por fazer (mesmo que o volume seja menor), pode suspender o contrato de trabalho dos funcionários que trabalham na linha de produção e reduzir o horário de trabalho dos funcionários que exercem funções nos escritórios.

Quais os direitos dos trabalhadores?

Um trabalhador que seja integrado no layoff de uma empresa tem direito a uma compensação pecuniária que corresponde a dois terços do seu salário normal ilíquido (bruto). Durante o período de layoff, o trabalhador pode exercer outra actividade remunerada, no entanto deve comunicar à empresa, pois a compensação pode vir a ser reduzida. Referir ainda que o trabalhador tem o direito a receber o subsídio de férias e o subsídio de natal por inteiro, não sofrendo qualquer alteração pelas medidas aplicadas.

Quanto vou ficar a receber em caso de layoff?

Em caso de layoff, o trabalhador tem direito a uma compensação pecuniária que corresponde a dois terços do seu salário normal ilíquido. No entanto, a lei determina que o trabalhador não poderá receber menos do que um salário mínimo nacional (€635,00) ou mais do que três salários mínimos nacionais (€1.905,00). Assim, se o trabalhador recebe o salário mínimo nacional, o seu vencimento não irá sofrer alterações.

Tenho os mesmos direitos sendo trabalhador a tempo parcial?

Regra geral sim. Um trabalhador a tempo parcial tem os mesmos direitos que um trabalhador normal. Contudo, a salvaguarda do salário mínimo nacional deve der interpretada em conformidade com a situação concreta, pois será salvaguardado o proporcional do salário mínimo nacional.

A titulo de exemplo, o proporcional do salário mínimo nacional de um contrato de trabalho a tempo parcial de 20 horas semanais é €317,50, pelo que o valor de compensação atribuído a um trabalhador em regime “part-time” de 20 horas por semana corresponde a dois terços da retribuição por ele aferida, não podendo ser inferior a €317,50.

Em caso de layoff o que acontece ao seguro de vida/saúde?

Nos termos da lei, aos trabalhadores que sejam integrados no layoff de uma empresa são suspensos apenas os direitos retributivos (não obstante, tenham direito a uma compensação pecuniária), mantendo-se todos os outros direitos e deveres da entidade patronal e do trabalhador.

Faltas ao trabalho

faltas ao trabalho assistência à família

Posso faltar por assistência à família?

Fora dos períodos de interrupções letivas, consideram-se justificadas as faltas ao trabalho que tenham como motivo a necessidade de prestar assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando tal seja determinado pelo Governo ou por autoridade de saúde.

São ainda consideradas justificadas as faltas dadas por necessidade assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente (pais e avós) que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais (lares, centros de dia, etc.) cuja atividade seja suspensa, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa.

As faltas consideradas justificadas no presente âmbito não determinam a perda de direitos, excetuando o direito a retribuição.

Teletrabalho

teletrabalho vantagens e desvantagens 1

O que é o teletrabalho?

O teletrabalho consiste no trabalho que é desempenhado fora das instalações da empresa e através de tecnológicas de informação e comunicação, como são exemplo os computadores, telemóveis, etc.

Os trabalhadores que prestam a sua atividade laboral em regime de teletrabalho têm, de acordo com a lei, os mesmos direitos que os restantes trabalhadores da empresa, designadamente no que se refere à remuneração e ao período normal de trabalho (que regra geral, no setor privado é de 40 horas semanais e 8 horas diárias).

Em que situações é admissível?

Face à rápida disseminação do COVID-19 o Governo tornou obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral do trabalhador, sempre que as funções em causa o permitam.

Embora a legislação não estabeleça que funções são compatíveis com teletrabalho, parece-nos razoável assumir que um trabalhador de uma linha de montagem de uma fábrica de produtos alimentares de enlatados não possa prestar a sua atividade num outro lugar. Situação diferente será a de um trabalhador do departamento administrativo de uma empresa, que regra geral, através de um computador poderá exercer as suas funções fora empresa.

Posso-me recusar a trabalhar?

O empregador está obrigado a adotar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Estabelecendo a legislação a obrigatoriedade de a entidade empregadora colocar os seus trabalhadores em regime de teletrabalho (desde que as funções sejam compatíveis) – como forma de garantir a saúde e segurança dos trablhadores face ao surto do novo coronavírus (Covid-19) – poderá ser legitima a recusa de prestação de atividade nas instalações da empresa nas situações em que seja manifesta a compatibilidade do trabalho com o regime da prestação subordinada de teletrabalho. No entanto, sendo esta uma questão controversa recomendamos que consulte um profissional.

Tenho direito ao subsídio de alimentação?

A resposta a esta questão não é consensual. Se por um lado o Código do Trabalho determina que os trabalhadores em regime de teletrabalho têm os mesmos direitos que os restantes trabalhadores, dando a entender que estes mantêm o direito ao subsídio de alimentação, por outro, alguns especialistas entendem que nas situações em que o trabalhador esteja a exercer a sua atividade laboral a partir de casa não se justifica que o empregador pague este subsídio.

Importa referir que nem todos os trabalhadores em regime de teletrabalho estão a trabalhar a partir de casa, razão pela qual entendemos ser razoável o entendimento de que o subsídio de alimentação deva ser pago.

Regras de segurança e higiene

trabalho noturno vantagens e desvantagens

Existem regras de proteção pessoal?

Sim. A legislação estabelece que em todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem ser respeitadas as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias a observar entre as pessoas.

Qual a distância mínima entre pessoas?

No caso dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade, devem ser observadas as seguintes regras de segurança e higiene:

  • Devem ser assegurada uma distância mínima de 2 metros entre pessoas;
  • A permanência no espaço deve ser apenas pelo tempo estritamente necessário;
  • Está proibido o consumo de produtos no seu interior dos estabelecimentos;
  • A prestação de serviços e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.

AVISO: O presente conjunto de perguntas e respostas pretende auxiliar os nossos utilizadores a encontrar respostas para algumas das perguntas colocadas mais frequentemente. Não obstante, chama-mos a atenção para o facto de as mesmas não serem vinculativas, podendo estar sujeitas a outros entendimentos.

– artigo redigido por juristas tendo por base o disposto na Lei n.º 7/2009 (Código do Trabalho), Portaria n.º 71-A/2020, Portaria n.º 76-B/2020, Decreto-Lei n.º 10-G/2020, Declaração de Retificação n.º 14/2020, Decreto n.º 2-A/2020, Declaração de Retificação n.º 11-D/2020.

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