Descanso semanal obrigatório: o que diz a legislação?

descanso semanal obrigatório

A celebração de um contrato de trabalho gera uma conjunto de direitos e deveres para o trabalhador e para a entidade empregador. Um dos direitos do trabalhador passar pelo gozo de um período de descanso semanal obrigatório.

Neste artigo abordamos o descanso semanal obrigatório, procurando responder a algumas das questões mais frequentes sobre este tema, nomeadamente a quantos dias tem o trabalhador direito. Boa leitura!

A quantos dias de descanso tenho direito?

De acordo com o código do trabalho, no mínimo, o trabalhador tem tem direito a 1 dia de descanso por semana. Regra geral, o dia de descanso semanal obrigatório é ao domingo, todavia como veremos em seguida em determinadas circunstâncias o dia de descanso pode ser noutro dia.

Pode o dia de descanso não ser ao domingo?

Sim. Como referido anteriormente, a lei estipula que por regra o dia de descanso semanal obrigatório é ao domingo. No entanto, este poderá ser noutro dia caso o trabalhador preste a sua atividade em algumas das circunstâncias indicadas de seguida:

  • Em empresa ou departamento desta que esteja dispensado de encerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana;
  • Em empresa ou departamento desta que seja obrigado a encerrar ou a suspender o seu funcionamento em qualquer dia da semana que não domingo;
  • Em empresa ou departamento desta cujo funcionamento não possa ser interrompido;
  • Em atividade que deva ter lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores;
  • Em atividades de vigilância/segurança ou de limpeza;
  • Em exposição ou feira.

O contrato de trabalho, bem como os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (acordos entre a organização sindical de um determinado setor e as entidades empregadoras do mesmo) podem determinar um período de descanso semanal complementar, contínuo ou descontínuo em todas ou só em algumas semanas do ano.

Posso gozar o dia de descanso no mesmo dia dos meus familiares?

A entidade patronal não está obrigada a conceder ao trabalhador o mesmo dia de descanso semanal que o dos membros do agregado familiar do trabalhador. No entanto, sempre que solicitado pelo trabalhador, o empregador deve, sempre que possível, permitir que o trabalhador goze o dia de descanso semanal no mesmo dia que os do seu agregado familiar.

Posso cumular o descanso semanal com o descanso diário?

A legislação estabelece que o dia de descanso semanal obrigatório deve ser gozado em continuidade com o período que a lei prevê de descanso diário (11 horas). Se o dia de descanso semanal do trabalhador for ao domingo este para além do domingo tem direito a gozar das 11 horas imediatamente anteriores (sábado) ou posteriores (segunda-feira).

Neste âmbito, referir que o período de cumulação do dia de descanso semanal obrigatório e de descanso diário não é aplicável a:

  • Trabalhadores de cargos de administração ou direção;
  • Quando o período normal de trabalho é fracionado ao longo do dia em virtude das particularidades atividade (serviços de limpeza, por exemplo);
  • Guardas, porteiros ou trabalhadores de empresa de segurança e vigilância;
  • Atividades em que seja necessária a continuidade do serviço ou produção (aeroportos, meios de comunicação social, produção e fornecimento de energia, etc);
  • Em caso fortuito ou de força maior;
  • Em caso de acidente ou em caso de risco de acidente iminente;
  • Entre outros.

Qual o período de descanso semanal dos trabalhadores menores?

Regra geral, o descanso semanal dos trabalhadores menores de idade tem a duração de dois dias que, quando possível, devem ser gozados consecutivamente, em cada período de sete dias.

O descanso semanal de menor de idade com 16 ou mais anos pode ser de 1 dia nas situações que descrevemos em seguida, desde que a redução se justifique por motivo objetivo e, no primeiro caso, seja estabelecida em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, devendo em qualquer caso ser assegurado descanso adequado:

  • Desde que não afecte a sua segurança ou saúde e a redução seja compensada nos três dias seguintes, no sector da agricultura, turismo, hotelaria ou restauração, em embarcação da marinha do comércio, hospital ou outro estabelecimento de saúde ou em actividade caracterizada por períodos de trabalho fraccionados ao longo do dia; ou;
  • O menor que preste trabalho cuja duração normal não seja superior a vinte horas por semana, ou trabalho ocasional por período não superior a 1 mês.

– artigo redigido por um jurista com base no disposto no Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009))

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