A detenção é a primeira privação da liberdade que um arguido pode sofrer num processo criminal. Logo que comete o crime ou mesmo enquanto o está a cometer, o criminoso pode ser detido. No entanto, também em qualquer outra situação em que o arguido tenha de estar presente no tribunal, pode ser detido.
Neste contexto, é importante distinguir a mera detenção da prisão, mesmo que preventiva. Além desta distinção, através deste artigo, pretendemos esclarecer quais as finalidades da detenção, por quem pode ser feita ou ordenada, que documentos estão envolvidos e quando é permitida.
Em que consiste a detenção?
A detenção é uma medida cautelar aplicada normalmente logo no início do processo, tem uma duração pequena e visa garantir a presença do arguido num ato em específico. É muitas vezes confundida com a prisão preventiva ou com a pena de prisão:
- Prisão preventiva: é uma medida de coação aplicada ao Arguido durante o processo, que tem uma duração maior e por isso o seu efeito de evitar a fuga do arguido ou a repetição do crime estende-se durante o processo.
- Pena de prisão: é uma sanção em processo penal que consiste na privação da liberdade do Condenado, a cumprir em estabelecimento prisional. Portanto, ao contrário do que acontece com a detenção e a prisão preventiva, a pena de prisão é aplicada no final do processo, quando já se encontra provado que o arguido foi efetivamente o autor do crime.
Porque é feita a detenção?
A detenção é feita para assegurar a presença do detido no tribunal, a qual pode ter por objetivo, nomeadamente:
- o julgamento, no caso de processo sumário (pequena criminalidade);
- o primeiro interrogatório pelo juiz;
- a aplicação ou execução de uma medida de coação.
Para ser detida a pessoa tem de ser arguida?
Em princípio, sim. A pessoa deverá de ser constituída arguida antes de ser detida, podendo sê-lo imediatamente antes. No entanto, tal não acontecerá nos casos em que a prévia constituição de arguido coloque em causa a eficácia da detenção, sendo feita imediatamente depois.
A constituição como arguido é feita através da comunicação, oral ou por escrito, à pessoa visada de que a partir daquele momento se deve considerar arguida num processo penal e da indicação e/ou explicação dos seus direitos e deveres processuais, sendo-lhe entregue um documento, onde consta a identificação do processo e do seu defensor (caso seja nomeado), bem como a listagem daqueles direitos e deveres.
Quais os direitos do detido?
Direito a contactar pessoa da sua confiança
O detido pode contactar alguém da sua confiança, inclusive a sua embaixada, se for estrangeiro. Neste último caso, se não falar português, deverá ainda beneficiar do apoio de um intérprete, sob pena de tudo o que for dito não poder ser considerado válido.
Direito a assistência médica
Se o detido necessitar, tem o direito de receber todos os cuidados médicos e de saúde, devendo pedir o acesso a essa assistência à pessoa que o deteve.
Direito a um advogado
No processo penal, o arguido não só tem sempre direito a um advogado, como é mesmo obrigatório ser auxiliado por um. Pode optar por constituir um advogado já conhecido ou pedir que lhe seja nomeado um defensor oficioso. Neste último caso, se tiver dificuldades económicas, poderá requerer apoio judiciário (proteção jurídica) junto da Segurança Social, para que não tenha de pagar os honorários do defensor nomeado.
Importa ainda referir que a lei confere aos detidos o direito a falarem com o seu advogado em privado.
Direito a não responder a perguntas
Regra geral, o detido apenas tem de responder e com verdade às perguntas referentes à sua identidade. No que aos factos diz respeito, não é obrigado a falar (direito ao silêncio), sem que isso o possa prejudicar. Além disso, mesmo que queira falar, o detido tem direito a, anteriormente, ser informado:
- dos motivos da detenção;
- dos factos que lhe são imputados (e, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e prática do crime);
- da prova da prática dos factos imputados (desde que a sua comunicação não ponha em causa a investigação e não crie perigo para as partes no processo ou para as vítimas do crime).
Quais as modalidades da detenção?
A detenção pode ocorrer:
- em flagrante delito;
- fora de flagrante delito.
Detenção em flagrante delito
A detenção em flagrante delito é aquela feita quando se presencia um crime a ser cometido ou a acabar de ser cometido. A detenção em flagrante delito pode ser feita nos casos em que estiver em causa um crime punível com pena de prisão.
Por quem pode ser feita a detenção em flagrante delito?
A detenção em flagrante delito pode ser feita:
- Pelo juiz ou ministério público;
- Pela polícia;
- Por qualquer pessoa.
A detenção em flagrante delito só pode ser feita por qualquer pessoa quando a polícia não esteja presente, nem puder ser chamada em tempo útil. Após a detenção em flagrante delito, a pessoa comum que fez a detenção deve entregar imediatamente o detido ao tribunal ou à polícia, os quais devem redigir auto sumário de entrega.
E se se tratar de um crime semi-público?
Caso se trate de um crime que, para existir processo, tem de ser feita queixa pela vítima (crime semi-público), a detenção só se mantém se a seguir a ela for feita essa queixa, a qual deverá ficar registada em auto elaborado pelo tribunal ou pela polícia.
E se se tratar de um crime privado?
Caso se trate de um crime que, para existir processo, tem de ser feita acusação particular pela vítima (crime privado), não existe detenção, mas apenas a identificação do infrator.
Detenção fora de flagrante delito
A detenção fora de flagrante delito é a detenção feita por mandado do juiz ou do ministério público e ainda, em certos casos, pela polícia, para acautelar uma situação em específico.
Quando é que a detenção pode ser ordenada pelo juiz?
A detenção fora de flagrante delito pode ser ordenada pelo juiz sempre que:
- Existam razões para crer que a pessoa não se apresentaria voluntariamente no Tribunal no prazo que lhe fosse fixado;
- Exista fuga ou perigo de fuga e só a detenção o evite;
- Exista perigo de perturbação da investigação, concretamente, da aquisição, conservação ou veracidade da prova, e só a detenção o evite;
- Exista perigo de que a pessoa continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas e só a detenção o evite;
- Exista necessidade da detenção para proteção da vítima.
E quando pode ser ordenada pelo ministério público?
A detenção fora de flagrante delito pode ser ordenada pelo ministério público nas mesmas circunstâncias em que pode ser ordenada pelo juiz, desde que se trate de um caso em que é admissível aplicar a prisão preventiva, ou seja, tem de se tratar de um caso mais grave em que seria aplicável a mais danosa das medidas de coação (a prisão preventiva).
Quando é que a detenção pode ser feita por iniciativa da polícia?
A polícia pode proceder à detenção fora de flagrante delito por iniciativa própria quando, além de se tratar de um caso em que é admissível a prisão preventiva, como acontece no caso do ministério público, existam elementos que fundamentem o receio de fuga ou continuidade da atividade criminosa e não seja possível esperar pela intervenção do juiz ou ministério público, existindo uma situação de urgência ou perigo na demora.
Qual o conteúdo dos mandados de detenção?
Os mandados de detenção são passados em triplicado (um original e duas cópias) e têm de conter:
- A data da emissão e a assinatura do juiz, do procurador do ministério público ou do agente/guarda/inspetor da polícia;
- A identificação da pessoa a deter;
- A indicação do facto que motivou a detenção e as circunstâncias que fundamentam legalmente a detenção.
Se os mandados de detenção não contiverem as informações exigidas por Lei, são considerados nulos e, por isso, inválidos.
E se for um caso urgente?
Se se tratar de um caso de urgência e de perigo na demora, é admissível que o juiz ou procurador do ministério público requisite a detenção à polícia através de qualquer meio de telecomunicação, elaborando de seguida o mandado de detenção, que confirma essa requisição.
O detido recebe algum documento?
Sim. A polícia exibe o mandado de detenção original ao detido e entrega-lhe uma das cópias.
E se não existir ainda mandado de detenção?
Se se tratar de um caso de urgência e de perigo na demora, em que o mandado de detenção pode ser elaborado posteriormente, é exibido ao detido a ordem de detenção, onde consta a requisição, a indicação do tribunal ou polícia que a fez e as informações que o mandado de detenção deve conter, sendo-lhe entregue uma cópia da ordem de detenção.
A polícia tem de comunicar a detenção?
Sim. A polícia tem o dever de comunicar imediatamente a detenção feita:
- ao juiz que ordenou a detenção, quando a detenção tem por finalidade a presença imediata do detido no tribunal;
- nos restantes casos, ao ministério público.
Quanto tempo pode uma pessoa ficar detida?
A legislação penal determinada que a detenção é feita pelo tempo estritamente necessário, sem nunca ultrapassar as 48 horas.
No entanto o juiz, o procurador do ministério público ou o agente/guarda/inspetor deverão proceder à imediata libertação do detido se:
- a pessoa detida não era a visada (erro sobre a pessoa);
- a detenção foi feita ilegalmente (fora dos casos previstos na lei);
- a detenção se tiver tornado desnecessária.
Que documentos são necessários à libertação?
Depende. Se a entidade que procede à libertação:
- se tratar de polícia (agente/guarda/inspector), faz um relatório sumário da ocorrência e transmite-o de imediato ao ministério público.
- se tratar de autoridade judiciária (juiz ou ministério público), profere despacho antes da libertação.
– artigo redigido por uma Jurista com base no Código do Processo Penal (Decreto-Lei n.º 78/87).
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