O casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas, que produz um conjunto de efeitos. Produz efeitos na esfera pessoal dos cônjuges, estabelecendo um conjunto de direitos e deveres – quanto ao nome, por exemplo – bem como efeitos de natureza patrimonial, nomeadamente quanto à titularidade dos bens e à responsabilidade das dívidas.
No entanto, não é por casar que os bens de cada um dos cônjuges passam pura e simplesmente a ser do casal, nem que todas as dívidas passam a ser da responsabilidade de ambos os cônjuges.
Neste artigo abordamos as dívidas do casal, procurando responder a algumas das perguntas mais frequentes sobre este tema, nomeadamente quais as dívidas do casal e qual o património que responde por estas. Boa leitura!
O regime de bens interfere nas dívidas do casal?
O regime de bens do casamento é um conjunto de regras que definem a propriedade sobre os bens do casal, determinando o que é património comum e o que é património exclusivo de cada um dos cônjuges. É, pois, através do regime de bens que poderemos determinar quais são os bens próprios de cada cônjuge e quais são os bens comuns do casal.
Sendo certo que o cada um dos regimes de bens tem considerações específicas que podem interferir na responsabilidade das dívidas, tem um impacto muito mais significativo nos bens que respondem pelas dívidas.
É obrigatório o consentimento de ambos os cônjuges para contrair dívida?
Conforme a lei determina, cada cônjuge tem a legitimidade de contrair dívidas, não carecendo do consentimento do outro cônjuge. Assim, cada cônjuge pode livremente contrair uma dívida (por exemplo, contraindo um crédito), não necessitando de autorização do outro cônjuge.
No entanto, a responsabilidade da dívida pode não ser imputável a ambos os cônjuges, isto é, não serem consideradas dívidas do casal. Assim, para que se possa determinar a responsabilidade dos cônjuges perante a dívida, deverá atender-se à data em que a dívida foi contraída, assim como ao facto que lhe deu origem.
Quais as dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges?
A lei identifica quais as dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges, isto é, que são consideradas dívidas do casal. Assim, considerando as disposições legais, são dívidas do casal:
- As dívidas contraídas por ambos os cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro, contraídas antes ou depois da celebração do casamento;
- Por exemplo, caso um cônjuge recorra a um empréstimo para umas férias, com o consentimento do outro cônjuge, a divida será da responsabilidade de ambos.
- As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges (antes ou depois da celebração do casamento) para fazer face aos encargos normais da vida familiar;
- A título exemplificativo, a utilização de um cartão de crédito para compras do supermercado será uma divida do casal.
- As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração;
- A lei possibilita que um dos cônjuges administre, em determinadas situações, os bens próprios do outro cônjuge – por exemplo, quando lhe é conferido por mandato esse poder. Deste modo, desde que o cônjuge administrador tenha poderes para contrair dívida e a mesma seja em proveito comum do casal, a mesma será da responsabilidade de ambos.
- As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens;
- As dívidas que onerem doações, heranças ou legados, quando tenham integrado o património comum do casal;
- As dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal (apenas quando vigore o regime da comunhão geral de bens);
- Dívidas que onerem bens comuns do casal.
Que bens respondem pelas dívidas do casal?
Pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, respondem os bens comuns do casal. Caso não existam bens comuns do casal ou os mesmos não sejam suficientes para liquidar a totalidade da dívida, são responsáveis os bens próprios de qualquer um dos cônjuges.
Os bens comuns do casal e os bens de cada cônjuge dependem sempre do regime de bens que vigora, pelo que será necessário atender ao regime de bens de modo a compreender quais os bens comuns e quais os bens próprios de cada um dos cônjuges.
Quais as dívidas da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges?
Como já referido, o casamento transforma a esfera patrimonial de ambos os cônjuges. Uma consequência é o facto de as dívidas contraídas poderem passar a ser dívidas comuns do casal. No entanto, existem dívidas que são da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, independentemente do regime de bens pelo qual o casal tenha optado: comunhão de bens adquiridos, comunhão geral de bens ou separação de bens.
Dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges
Conforme a lei estabelece, são de exclusiva responsabilidade do cônjuge que contraiu a dívida e, portanto, não qualificadas como dívidas do casal:
- As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por cada cônjuge sem o consentimento do outro.
- A lei ressalva, no entanto, que quando as dívidas foram contraídas para fazer face a encargos normais da vida familiar ou quando foram contraídas pelo cônjuge administrador em proveito comum do casal, são consideradas dívidas de responsabilidade comum do casal.
- As dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada cônjuge;
- Por exemplo, quando um cônjuge apanha uma multa de estacionamento ou de excesso de velocidade, apenas quem cometeu a infração é que deve responder pela multa.
- As dívidas que oneram bens próprios de cada cônjuge;
- As dívidas que onerem doações, heranças ou legados que constituam bem próprio de apenas um dos cônjuges.
Que bens respondem pelas dívidas de um dos cônjuges?
A regra geral é que, pelas dívidas das quais apenas um dos cônjuges é responsável, em primeiro lugar respondem os bens próprios do cônjuge devedor. Caso os bens próprios do cônjuge devedor não sejam suficientes para liquidar tais dívidas, responde também a quota-parte do cônjuge devedor, quanto aos bens comuns do casal.
Existe algum direito de compensação?
A lei determina que, quando os bens de um dos cônjuges respondem por dívidas que sejam da responsabilidade comum do casal, para além do que lhe era imputável, surge um crédito a favor do cônjuge que pagou mais do que a sua parte da dívida.
Deste modo, o cônjuge que pagou mais do que a sua parte tem direito a ser compensado. Contudo, tal crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, caso ocorra a dissolução do casamento ou caso os cônjuges requeiram a separação de pessoas e bens.
– artigo redigido por um jurista com base no que dispõe o Código Civil (Decreto-Lei n.º 47344/66)
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